APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010672-24.2015.4.04.7108/RS
|
RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CELOMAR JOSE DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO ANDRE VOLTZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221667v7 e, se solicitado, do código CRC 5761171E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010672-24.2015.4.04.7108/RS
|
RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | CELOMAR JOSE DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO ANDRE VOLTZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença (publicada na vigência do CPC/1973) que julgou improcedente a ação ajuizada em face do INSS, visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 10-01-2011.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em suma, não ter recuperado sua aptidão para a atividade laboral desde a cessação do benefício. Refere dor no ombro direito e limitação funcional com déficit de força no membro superior direito. Aduz que os documentos acostados aos autos evidenciam a inaptidão ao labor. Requer seja restabelecido o benefício de auxílio-doença.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 25/09/2015 (eventos 36), por médico oncologista, apurou que a parte autora, nascida em 04/10/1970, técnico de instalação de equipamentos eletrônicos que exerce atividade braçal, é portadora de Neoplasia maligna do tecido conjuntivo e tecidos moles do tórax (CID 10 C49.3) e concluiu que não há incapacidade laborativa.
Na hipótese, contudo, verifico a necessidade de ser realizada nova perícia médica, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide, considerando parecer médico, datado de maio de 2012 (evento 1 - LAUDO7), referindo que o autor é trabalhador braçal com dificuldade de movimentos e déficit de força no membro superior direito, assim como considerando que o laudo médico judicial não avaliou a capacidade laboral do autor em decorrência desses supostos déficits.
Assim, tenho que deve ser anulada a sentença para a renovação da prova pericial, com médico oncologista, devendo o expert responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, e prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido do paciente - atual e pretérito -, com indicação de diagnóstico e código CID da(s) patologia(s) existente(s), eventuais tratamentos (em curso ou já realizados), descrição dos sintomas, sequelas e limitações eventualmente constatadas, detalhamento da atividade exercida quando da concessão do auxílio-doença em 2010, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva), possibilidade de retorno à atividade habitual ou a necessidade de reabilitação para outra atividade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221666v3 e, se solicitado, do código CRC 28E25BD5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010672-24.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50106722420154047108
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | CELOMAR JOSE DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO ANDRE VOLTZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 954, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268648v1 e, se solicitado, do código CRC B47F975C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/12/2017 20:18 |
