APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012741-67.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ELIANA TONETTI |
ADVOGADO | : | ELISANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9293638v7 e, se solicitado, do código CRC D3EFF014. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012741-67.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ELIANA TONETTI |
ADVOGADO | : | ELISANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS na data de 19/03/2012, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 08/08/2011 (NB 546.032.042-5), e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, foi proferida sentença (publicada na vigência do CPC/1973) que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária de AJG.
Irresignada, apela a parte autora (evento 39), sustentando, em síntese, que os documentos acostados aos autos, tais como exames e pareceres do médico neurologista que a acompanha, evidenciam não ter recuperado sua aptidão para a atividade laboral desde a cessação do benefício. Requer seja reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Instado, o Ministério Público opinou pela anulação da sentença e reabertura da instrução para a realização de nova perícia médica.
Incluído na pauta da sessão do dia 30/07/2014, a Turma entendeu por adiar o julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 02/05/2012 (evento 17), por médico neurologista, apurou que a parte autora, com 56 anos de idade, auxiliar de RH e financeiro, é portadora de Enxaqueca sem aura (CID 10 G43.0) e Aneurismas cerebrais (CID 10 I67.1), e concluiu não haver incapacidade para a atividade habitual.
Para maior compreensão dos fatos, cabe transcrever o item Justificativa/Conclusão do laudo:
A autora apresenta o diagnóstico de enxaqueca sem aura de longa data e numa investigação deste quadro, no início do ano de 2011, foi evidenciado a existência de 2 aneurismas cerebrais não-rotos.
Quando se planejava o tratamento destes aneurismas a autora sofreu em 26/03/2011 a ruptura de um deles, com hemorragia subaracnóideia, sendo internada e submetida a embolização dos dois.
Este quadro hemorrágico parece não ter gerado maior repercussão uma vez que não ocorreram complicações associadas (como vasoespasmo), sem evidência de lesão encefálica pelos exames de imagem. A autora afirma que após este evento passou a apresentar uma série de sintomas como alteração visual, do equilíbrio, dificuldades de memória, dores nos dentes e desânimo. Um dos aneurismas cerebrais apresentou em exames angiográficos de controle processo de recanalização com necessidade de 2 novas embolizações, sem intercorrências (afirma que fará novo exame de controle em agosto/2012).
Não há evidência de lesões cerebrais que possam justificar a maior parte dos sintomas apresentados pela autora; sua cefaléia, decorrente do seu diagnóstico de enxaqueca, não justifica incapacidade. O tipo de ocupação exercida não aumenta o risco de ruptura do aneurisma cerebral.
A autora está apta para o exercício da sua atividade laboral.
Não há incapacidade para os atos da vida civil.
Em que pese a conclusão do laudo pericial pela ausência de incapacidade laboral da parte autora, verifica-se que há nos autos diversos documentos que não podem ser desprezados, tais como: a) atestado do médico neurologista que acompanha a autora, afirmando a ausência de aptidão laboral mesmo após a data da cessação do benefício, que ocorreu em agosto de 2011 (evento 1 - ATESTMED12); b) atestados que confirmam internação para a realização de exames e procedimentos médicos com data posterior à cessação do benefício (evento 1 - ATESTMED9, ATESTMED11, ATESTMED14, ATESTMED17); c) relatório de consultas com o médico neurologista também após findo o auxílio-doença (evento 16 - PRONT5).
Assim, considerando que não se tem dados seguros e conclusivos para a solução da lide, a fim de que se possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por outro médico neurologista. Entendendo o Juízo a quo pela necessidade de avaliação também por outra especialidade médica, assim poderá proceder. Em ambos os casos, devem as partes ser intimadas para a apresentação de quesitos, assim como deve o expert responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, e prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido da paciente - atual e pretérito -, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID da(s) patologia(s) existente(s), eventuais tratamentos (em curso ou já realizados), descrição dos sintomas, sequelas e limitações eventualmente constatadas, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva), ou de redução da aptidão laboral, com indicação do grau de redução, e prognóstico.
Ressalto que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)
Assim, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral do autor, entendo fundamental a realização de nova perícia médica para o deslinde da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença, com a consequente reabertura da fase instrutória, possibilitando-se a formulação de novos quesitos pelas partes.
Conclusão
Apelo provido para anular a sentença e reabrir a instrução para que seja designada nova perícia médica judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012741-67.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50127416720124047000
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | ELIANA TONETTI |
ADVOGADO | : | ELISANGELA CRISTINA DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349149v1 e, se solicitado, do código CRC D6330FE0. | |
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