| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014779-30.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JANIR ZUNINO |
ADVOGADO | : | Marileia Terezinha Reipert |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9258851v9 e, se solicitado, do código CRC C389FFD7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014779-30.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JANIR ZUNINO |
ADVOGADO | : | Marileia Terezinha Reipert |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS na data de 11/08/2004, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 31/08/2003 - NB 117.411.632-0 (doc fls. 15, 16 e 36), e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Relata o autor ter sofrido acidente de trânsito, em 18/12/2000, que ocasionou Traumatismo Crânio Encefálico - TCE, sustentando, em suma, que nunca mais conseguiu retornar à atividade laboral, por apresentar seqüelas neurológicas.
Deferida antecipação de tutela, em 20/02/2006, para restabelecimento do benefício. (fls. 41/44)
Processado o feito, foi proferida sentença, em 04/04/2011(fls. 205), que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária de AJG.
Irresignada, apela a parte autora (fls. 208/239). Sustenta, inicialmente, a necessidade de realização de nova avaliação pericial, por médico especialista nas patologias apresentadas. Aduz, ainda, que os documentos acostados aos autos evidenciam não ter recuperado sua aptidão para a atividade laboral desde a cessação do benefício. Requer seja anulada a sentença ou baixados os autos em diligência para a produção de nova pericia judicial ou, ainda, reformada a sentença para julgar procedente a ação.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
Antes do julgamento pelo Colegiado, verificando-se informações contraditórias e omissões no laudo pericial, foi determinada a baixa dos autos em diligência para a realização de perícia médica com especialistas em psiquiatria e neurologia (decisão de fls. 341).
A parte autora apresenta petição a fls. 482/484, requerendo o restabelecimento do benefício, cancelado em 01/05/2017. O Juízo a quo deixa de analisar o pedido, ao argumento de ausência de competência, considerando que o feito baixou apenas para a realização de diligências.
Concluídas as diligências, retornaram os autos ao Tribunal.
O INSS foi intimado para restabelecimento imediato do auxílio-doença, concedido em sede de antecipação de tutela.
Cumprida a determinação, a Autarquia requer o prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Na hipótese, tendo sido constatada a fragilidade do laudo pericial apresentado por médico gastroenterologista, foi determinada a baixa dos autos para a realização de novas perícias judiciais por especialistas em psiquiatria e neurologia.
Cumpridas as diligências, retornaram os autos.
A perícia judicial, realizada em 20/01/2014 (fls. 348), por médico psiquiatra, apurou que a parte autora, com 49 anos de idade, porteiro, é portadora de Transtorno mental orgânico não especificado (CID 10 F 06.9). No item "Conclusões", registra o laudo:
"6- CONCLUSÕES
a) DIAGNÓSTICO
Transtorno mental orgânico não especificado (CID-10 = F06.9)
b) DISCUSSÃO
Do ponto de vista psiquiátrico, há indícios de que o autor desenvolveu uma doença mental orgânica no passado, ou seja, manifestações psicopatológicas relacionadas com a lesão cerebral. Esteve sob auxílio-doença no período necessário para a recuperação dos sintomas neuropsiquiátricos, e exige, no momento, leve psicopatologia, não apresentando indícios de agravamento.
Considerando a atividade habitual de porteiro, que exige um mínimo de atenção, pode-se afirmar que sua patologia ocasiona prejuízo laboral não superior a 30%, ou seja, é capaz de um rendimento médio superior a 70% de um trabalhador mediano. Isso quer dizer que, aos critérios do INSS, não se justifica afastamento laboral, sendo considerado capaz para o trabalho.
Houve incapacitação total entre o período de 15/06/2012 a 15/09/2012 por motivo de complicação clínica (encefalite)."
Cito, ainda, alguns importantes registros do laudo psiquiátrico:
"4-EXAME FÍSICO E DA FUNÇÃO PSÍQUICAS
(...) O exame das funções cognitivas superiores demonstra baixa capacidade pragmática, com dificuldade no resgate de memória anterógrada. (...)"
7- RESPOSTA AOS QUESITOS
DO AUTOR
(...)
b)Qual ou quais outras CID's/
R: G40.
Quanto ao laudo da perícia realizada por médico neurologista em 04/07/2017, juntado a fls. 496/498, ressalto que está totalmente inconsistente, não servindo à formação de um juízo de certeza quanto aos fatos afirmados e contestados. É contraditório quanto à apresentação ou não de seqüela neurológica, na medida em que, no item "Exames físicos e complementares", refere não apresentar sinais de seqüela, enquanto no diagnóstico refere "Seqüelas de traumatismo craniano T 90.1". Ainda, no item "Exames complementares", aponta TC de crânio como sendo de 29/08/2017, data futura em relação à perícia, realizada em 04/07/2017, bem como indica a data do início da incapacidade em 19/12/20017, também data futura em relação à data da perícia, e, ainda, não responde a todos os quesitos formulados pela parte autora e deixa de responder aos quesitos do INSS. Assim, mister a opinião de outro profissional, da mesma especialidade médica, que informe de modo mais atento e detalhado acerca dos problemas do autor, conforme mencionado na inicial e demonstrado nos atestados e exames juntados aos autos.
Ressalte-se, para corroborar a dúvida acerca da capacidade laboral do autor, há nos autos diversos documentos que não podem ser desprezados, tais como atestados do médico neurocirurgião que atendeu o autor na data do acidente e continua acompanhando-o, insistindo na ausência de aptidão laboral (fls. 17, 21, 67, 95, 146, 397), além da demonstração de internação hospitalar em razão de crise convulsiva (fls. 264/265) e da realização de nova intervenção cirúrgica em decorrência do TCE (fls 290/328).
Assim, considerando que não se tem dados seguros e conclusivos para a solução da lide, a fim de que se possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por outro médico neurologista, devendo o expert responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, e prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido do paciente - atual e pretérito -, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID da(s) patologia(s) existente(s), eventuais tratamentos (em curso ou já realizados), descrição dos sintomas, sequelas e limitações eventualmente constatadas, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva), ou de redução da aptidão laboral, com indicação do grau de redução, e prognóstico.
Ressalto que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)
Assim, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral do autor, entendo fundamental a realização de nova perícia médica por especialista em neurologia para o deslinde da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença, com a consequente reabertura da fase instrutória, possibilitando-se a formulação de novos quesitos pelas partes.
Ressalte-se, por fim, que o benefício concedido em antecipação de tutela não poderá ser cancelado administrativamente antes do trânsito em julgado da ação.
Conclusão
Apelo provido para anular a sentença e reabrir a instrução para que seja designada nova perícia médica judicial, com outro médico especialista em neurologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014779-30.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007651020098240002
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | JANIR ZUNINO |
ADVOGADO | : | Marileia Terezinha Reipert |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349014v1 e, se solicitado, do código CRC 30073A8E. | |
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