APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017958-42.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | VERA TERESINHA DA SILVA SPANNENBERGER |
ADVOGADO | : | JOSÉ INÁCIO BARBACOVI |
: | PAULO ROBERTO VOGES | |
: | CARI ALINE NIEMEYER | |
: | SMALEI OKAMURA | |
: | ROBERTO MALDANER | |
: | ALINE BAZZAN BARBACOVI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9332286v7 e, se solicitado, do código CRC 85607B9F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017958-42.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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ADVOGADO | : | JOSÉ INÁCIO BARBACOVI |
: | PAULO ROBERTO VOGES | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença.
Na sentença, publicada na vigência do CPC/2015, a Julgadora monocrática julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo CPC (evento 3, SENT36).
Em seu apelo, a parte autora suscita, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em face do indeferimento de realização de nova perícia, por profissional da área neurológica. Refere que no laudo, a perita baseou-se em rápida análise do estado físico da autora, sem apreciar atestados e laudos médicos constantes no processo. Aduz que o julgador não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com os demais elementos dos autos, como no presente caso, onde há elementos para comprovar a incapacidade (evento 3, APELAÇÃO38).
Intimado para contrarrazões (evento 3, OUT42), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 15/10/2015 (Evento 3, LAUDPERI14), apurou que a autora, é portadora de mielopatias com alterações somatosensitivas nos MMIIs, fibromialgia (CID 79-7 e M79-0), encefalite, mielite e Encefalomielite (CID G04.9), politendinites (CID M65.9), artrite Psoriátrica (CID M07.3), hipertensão arterial sistêmica segundo atestados médicos assistenciais. Entretanto, concluiu pela capacidade laborativa do autor.
Em que pese a conclusão do laudo pericial pela ausência de incapacidade laboral da parte autora, verifica-se que há nos autos documentos que não podem ser desprezados, tais como: a) atestados do médico neurologista que acompanha a autora, afirmando a ausência de aptidão laboral em virtude de doenças neurológicas, encefalite, mielite e Encefalomielite (CID G04.9) ( evento 3 doc. ANEXOS PET4). Ainda, no mesmo documento, consta receituário de medicamentos para tratamento de depressão, tais como: fluoxetina 20mg, amytril 75mg, velija 60mg, cymbi 60mg.
Assim, considerando que não se tem dados seguros e conclusivos para a solução da lide, a fim de que se possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia judicial por outro médico, com especialidade em neurologia. Entendendo o Juízo a quo pela necessidade de avaliação também por outra especialidade médica, assim poderá proceder. Em ambos os casos, devem as partes ser intimadas para a apresentação de quesitos, assim como deve o expert responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, e prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido do paciente - atual e pretérito -, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID da(s) patologia(s) existente(s), eventuais tratamentos (em curso ou já realizados), descrição dos sintomas, sequelas e limitações eventualmente constatadas, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva), ou de redução da aptidão laboral, com indicação do grau de redução, e prognóstico.
Ressalto que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Ademais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERICIA. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS.
- Em alguns casos mostra-se impositivo que a perícia seja realizada por especialista na área de diagnóstico e tratamento da enfermidade, isso em decorrência da complexidade da moléstia, ou em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por médico diverso.
(TRF4, AC 5048786-55.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 03/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (TRF4, AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
Assim, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral do autor, entendo fundamental a realização de nova perícia médica para o deslinde da controvérsia, impondo-se a anulação da sentença, com a consequente reabertura da fase instrutória, possibilitando-se a formulação de novos quesitos pelas partes.
Conclusão
Apelo provido para anular a sentença e reabrir a instrução para que seja designada nova perícia médica judicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017958-42.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000970720158210101
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | VERA TERESINHA DA SILVA SPANNENBERGER |
ADVOGADO | : | JOSÉ INÁCIO BARBACOVI |
: | PAULO ROBERTO VOGES | |
: | CARI ALINE NIEMEYER | |
: | SMALEI OKAMURA | |
: | ROBERTO MALDANER | |
: | ALINE BAZZAN BARBACOVI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403882v1 e, se solicitado, do código CRC 6659EF14. | |
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