APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004640-92.2014.4.04.7122/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | DAVI LIMA MONTEIRO |
ADVOGADO | : | TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de doença incapacitante para as atividades laborais realizadas pela parte segurada é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219541v6 e, se solicitado, do código CRC 3E59D29D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004640-92.2014.4.04.7122/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | DAVI LIMA MONTEIRO |
ADVOGADO | : | TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença (publicada na vigência do CPC/1973) que julgou improcedente a ação ajuizada em face do INSS, visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 2007.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em suma, não ter recuperado sua aptidão para a atividade laboral desde a cessação do benefício, encontrando-se totalmente incapaz para o desempenho de qualquer atividade. Refere, ainda, que a incapacidade é de caráter irreversível e que os documentos acostados aos autos evidenciam a inaptidão ao labor. Requer seja restabelecido o benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, abaixo transcritos:
"(...)
Quanto à incapacidade, as duas perícias médicas realizada no âmbito judicial informam que a parte autora não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual, não tendo sido verificado, por nenhum dos peritos, doença vascular em atividade.
Registre-se que o fato de o autor ter sido portador de moléstia vascular no passado (entre 2004 e 2007), sem necessidade de intervenção cirúrgica, realizando apenas acompanhamento médico e tratamento clínico, não implica necessariamente incapacidade laboral, haja vista que mesmo que comprovasse ser possuidor de doença crônica (o que também não restou evidenciado nas perícias judiciais), os eventuais sintomas podem ser controlados, o que permite o exercício de incontáveis atividades profissionais, dentre as quais, aquelas já desemprenhadas pelo autor.
Outrossim, os informes médicos produzidos de maneira unilateral pelos médicos assistentes da parte autora servem como elemento de investigação da prova pericial em sede judicial, mas não se prestam isoladamente para infirmá-la, sendo que, em caso de divergência, deve, em regra, ser prestigiada a conclusão imparcial e equidistante do perito de confiança do Juízo.
Na situação em tela, as perícias judiciais corroboraram as avaliações médicas administrativas, as quais gozam de presunção de veracidade, a qual não foi afastada no presente caso.
O quadro clínico do autor foi muito bem analisado pelo perito judicial em sua última manifestação, no evento 55, não deixando dúvidas quanto à não continuidade de incapacidade laborativa após 31/08/2007.
Como o autor gozou de auxílio-doença entre 14/01/2005 e 31/08/2007, verifica-se que foi correta a decisão do INSS de cancelar o benefício previdenciário.
O pedido deve, portanto, ser julgado improcedente.(...)"
De fato. A perícia judicial, realizada em 22/05/2015 (eventos 40 e 55), por médico especializado em cirurgia vascular, apurou que a parte autora, nascida em 15/04/1963, "apresentou-se com incapacidade pretérita no período de 30/12/2004 a 31/08/2007, por Vasculopatia necrotizante não especificada M 319", e concluiu que "após esta data, inexiste incapacidade para o trabalho", confirmando a perícia médica judicial realizada anteriormente, em 19/09/2014 (evento 13).
Ressalte-se que, em se tratando de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Desse modo, tendo os dois laudos médicos oficiais concluído pela inexistência de qualquer mal incapacitante para o exercício de atividades laborais, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao julgar improcedente a ação.
Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004640-92.2014.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50046409220144047122
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | DAVI LIMA MONTEIRO |
ADVOGADO | : | TEREZINHA PEREIRA SCHARDOSIM GARCIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1001, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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