APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015632-23.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARA ADRIANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luiz Gustavo Bittencourt Marinoni |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Constatada, pelo perito oficial do juízo, a ausência de doença incapacitante para as atividades laborais realizadas pela parte segurada é incabível a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220090v7 e, se solicitado, do código CRC 925C866A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015632-23.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | MARA ADRIANA DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença (publicada na vigência do CPC/1973) que julgou improcedente a ação ajuizada em face do INSS, visando ao restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 2007.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em suma, não ter recuperado sua aptidão para a atividade laboral desde a cessação do benefício, encontrando-se totalmente incapaz para o desempenho de qualquer atividade. Refere que os documentos acostados aos autos evidenciam a inaptidão ao labor. Requer seja restabelecido o benefício de auxílio-doença.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos, abaixo transcritos:
"(...)
(b) Caso Concreto
Examinando as provas que instruem o feito, verifico que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 5277277427) no período de 07/02/2008 a 01/06/2015 (evento 24).
Nesse viés, em consonância com o art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91 - que prevê que, enquanto enquanto estiver em gozo de benefício, o segurado mantém esta qualidade independentemente do recolhimento de contribuições -, sob o aspecto contributivo, restam preenchidos na data da cessação do benefício (01/06/2015) os requisitos do art. 15, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
Relativamente à incapacidade laboral, a autora sustenta sofrer de Lupus Eritematoso com comprometimento de outros órgãos e sistemas (CID 10: L 93 - M 32.9).
De acordo com os laudos periciais elaborados pelo quadro clínico do INSS (evento 24), de fato, a parte autora apresenta a referida enfermidade, porém a incapacidade constatada era temporária e foi, gradativamente, sendo compensada com o uso de medicamentos, havendo melhora do quadro clínico. Em todos os laudos houve a descrição pormenorizada dos exames físicos realizados na via administrativa.
Realizado exame pericial (evento 45), o laudo concluiu que "a autora tem uma doença crônica com acometimento cutâneo articular no momento atual sem sinais clínicos de atividade inflamatória. Exames do ano de 2015 normais e não há dano cumulativo pela doença". Em resposta aos quesitos, atestou não haver doença que a incapacita, seja para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo, seja para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Embora a autora tenha apresentado relatório médico indicando incapacidade, no laudo pericial o perito de confiança do Juízo foi incisivo ao afirmar a capacidade para o trabalho.
Muito embora não esteja o julgador adstrito às conclusões periciais, é inegável que, em causas versando sobre incapacidade para a atividade laboral, circunstâncias normais conduzirão o julgamento a nortear-se, ao natural, no resultado da prova técnica. Acerca dessa modalidade de prova, tem-se que,
'havendo divergência entre os laudos do perito oficial e do assistente técnico, na controvérsia deve prevalecer, em princípio, a conclusão do perito do juízo, uma vez que atua de maneira eqüidistante do interesse das partes; ao contrário do assistente técnico, comprometido com a parte assistida' (TRF 4ª Região, Ap. Cível 94.04.47647-1, rel. Juiz Carlos Sobrinho, DJU 21.05.1997).
Deve-se registrar que é comum a divergência entre médicos a respeito do estado clínico de um determinado paciente. A Lei de Benefícios (LBPS) prevê que o benefício por incapacidade depende de laudo emitido por perito médico previdenciário, não bastando o atestado particular. Outra poderia ter sido a opção do legislador - por exemplo, extinguindo a carreira de médico perito e admitindo a simples apresentação de atestado particular para obtenção de benefício no INSS -, mas este (o legislador), ciente da maior facilidade com que atestados particulares são emitidos e obtidos, adotou em Lei uma certa desconfiança em relação a tais atestados. Isto não caracteriza um rigorismo fora de contexto, pois, mesmo entre médicos, é possível ouvir manifestações de descrédito em relação a diversos profissionais da área da Medicina, que emitiriam atestados sem maior critério e, em certos casos, até mesmo para angariar clientela ou não decepcionar um paciente de longa data. Tal contexto projeta-se também para a esfera judicial, em que a manifestação do perito de confiança, que não integra os quadros da autarquia (INSS), tampouco é médico assistente do segurado, atuando como terceiro equidistante, prevalece sobre as manifestações dos médicos vinculados às partes, salvo em situações bastante pontuais, que não restaram demonstradas nestes autos (falta de conhecimento especializado, acolhimento de exceção de suspeição, etc.).
Portanto, o benefício não deve ser concedido.(...)"
De fato. A perícia judicial, realizada em 23/11/2015 (eventos 45), por médico especializado em rematologia, apurou que a parte autora, nascida em 16/06/1983, é portadora de "Outras formas de lúpus eritematoso disseminado" (CID 10 M 32.8) e concluiu que "a autora tem uma doença crônica com acometimento cutâneo articular. No momento atual sem sinais clínicos de atividade inflamatória, exames do ano de 2015 normais e não há dano cumulativo pela doença."
Ressalte-se que, em se tratando de benefícios por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Desse modo, tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de qualquer mal incapacitante para o exercício de atividades laborais, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao julgar improcedente a ação.
Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015632-23.2015.4.04.7108/RS
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VOTO-VISTA
De acordo com o Relator, pois efetivamente não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015632-23.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50156322320154047108
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MARA ADRIANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luiz Gustavo Bittencourt Marinoni |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 931, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015632-23.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50156322320154047108
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARA ADRIANA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Luiz Gustavo Bittencourt Marinoni |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 436, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 06/12/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Voto em 06/02/2018 17:32:24 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Igualmente acompanho o relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326881v1 e, se solicitado, do código CRC AF8C34C5. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 23/02/2018 17:48 |
