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Apelação Cível Nº 5014196-42.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ALENI DA APARECIDA NASCIMENTO GILIET
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido aduzido na inicial, apontando a ausência de comprovação da incapacidade.
Recorre a parte autora, postulando, preliminarmente, a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, para realização de perícia médica presencial, ou a reforma da sentença, concedendo-se o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez com base na documentação médica acostadas aos autos.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada com 51 anos, última atividade - pequena agricultora.
O laudo pericial que consta no evento 68, firmado pela Drª. Giovana Zerwes Vacaro, oncologista, atestou que a autora é portadora de C50 - neoplasia maligna da mama.
Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que as patologias apresentadas não causam à autora incapacidade para as suas atividades laborais habituais, baseando-se exclusivamente na última perícia administrativa realizada:
"(...)
Histórico/anamnese: Prova técnica simplificada: Autora com 49 anos, submetida a tratamento cirúrgico em dezembro de 2017, com retirada total da mama esquerda e linfonodos axilares homolaterais - conforme laudo médico e laudo INSS - sem outras informações quanto a demais tratamentos, nem sequelas destes.
Conforme laudo do INSS, última perícia datada de outubro de 2019, sem sinais de recidiva e sem limitação funcional ao exame físico.
(...)"
A controvérsia dos autos reside sobre o fato de não ter sido realizada perícia presencial para atestar a incapacidade laboral da demandante, em razão das medidas sanitárias adotadas durante a pandemia.
É consabido o entendimento desta Corte no sentido de que em ações objetivando benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, em regra, por meio da prova pericial produzida em juízo. A realização da perícia é o momento de se contrapor à conclusão contrária do INSS, demonstrando que havia incapacidade para o trabalho, a qual justificaria o direito ao benefício.
Na hipótese, verifico que a ausência da parte autora na perícia judicial comprometeu o convencimento quanto à sua real situação, em razão das possíveis sequelas advindas da neoplasia maligna da mama.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. PERÍCIA PRESENCIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Não obstante a conclusão da prova técnica simplificada de que ausente a incapacidade laborativa, depreende-se que o autor sofre com importante comprometimento do joelho esquerdo, que, desde 2015, se mostrava incapacitante e, aparentemente, houve piora no quadro, conforme exames. E considerando a atividade habitual de auxiliar geral de conservação de vias permanentes, é razoável cogitar a necessidade de deambular constantemente ou permanecer em pé. 3. Diante das peculiaridades do caso concreto, resta evidenciada a deficiência da instrução probatória, sendo imprescindível a complementação da prova técnica a ser realizada por especialista em ortopedia, de forma presencial. 4. De ofício, anulada a sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para que reaberta a instrução processual. Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF4, AC 5041266-78.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 26/10/2022)
Assim, entendo que ficou caracterizado o cerceamento de defesa à parte autora, diante da impossibilidade de produzir as provas por meio das quais pretendia comprovar o seu direito e que haviam sido expressamente requeridas.
Portanto, não tendo sido oportunizada a realização de novo exame pericial, a apelação deve ser provida para que seja anulada a sentença, com o retorno do processo à origem, a fim de que haja marcação de perícia presencial, com outro perito, com as providências necessárias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para a realização de perícia presencial, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003693156v15 e do código CRC 390cad5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/3/2023, às 17:22:43
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Apelação Cível Nº 5014196-42.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ALENI DA APARECIDA NASCIMENTO GILIET
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL. necessidade. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Não obstante a conclusão da prova técnica simplificada, não presencial, de que ausente a incapacidade laborativa, baseada exclusivamente em laudo elaborado pelo INSS, bem como considerando as possíveis sequelas advindas da patologia apresentada pela parte autora, e a sua atividade habitual de agricultora, necessária perícia presencial, no caso, para firmar o convencimento quanto à sua real situação fática.
3. Diante das peculiaridades do caso concreto, resta evidenciada a deficiência da instrução probatória, sendo imprescindível a complementação da prova técnica a ser realizada por especialista em oncologia, de forma presencial.
4. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de perícia presencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para a realização de perícia presencial, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023
Apelação Cível Nº 5014196-42.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ALENI DA APARECIDA NASCIMENTO GILIET
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO (OAB PR042744)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MARTINI MULLER (OAB PR031455)
ADVOGADO(A): HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO (OAB SP279982)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 494, disponibilizada no DE de 08/02/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:23.