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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL. NECESSIDADE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. TRF4...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL. NECESSIDADE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Em ações objetivando benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, em regra, por meio da prova pericial produzida em juízo. A realização da perícia é o momento de se contrapor à conclusão contrária do INSS, a qual justificaria o direito ao benefício. 2. Necessária perícia judicial, no caso, para firmar o convencimento quanto a sua real situação fática. 3. Resta evidenciada a deficiência da instrução probatória, sendo imprescindível a realização da prova técnica a ser realizada por especialista em psiquiatria. 4. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de perícia judicial. (TRF4, AC 5013891-24.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013891-24.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ZULEICA DE MORAES WODZIK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de benefício por incapacidade, em função de depressão desenvolvida após o tratamento de câncer de mama. Requereu a realização de perícia por médico psiquiatra.

A sentença indeferiu a realização de perícia judicial (evento 32, SENT1). Julgou improcedente o pedido aduzido na inicial, apontando a ausência da qualidade de segurada, na data em que a própria perícia administrativa atestou a DII (12/04/2021), em função do início do tratamento quimioterápico.

Recorre a parte autora (evento 36, OUT1), postulando, preliminarmente, a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia médica, devendo ser analisado o requisito incapacidade, em função da patologia depressiva. Veja-se:

Em verdade a parte buscou junto ao instituto apelado a concessão de benefício pela depressão advinda do câncer, e não do câncer propriamente dito.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada com 45 anos, última atividade - "do lar".

O último vínculo administrativo deu-se no interregno de 01/06/2010 a 31/08/2012.

Efetuou recolhimentos (facultativo), nos períodos de: 01/06/2021 a 31/03/2023; 01/05/2023 a 31/05/2023.

O laudo pericial administrativo (evento 20, OUT3) atestou que a autora é portadora de C50 - neoplasia maligna da mama, com DII em 19/04/2021 (data de início do tratamento quimioterápico), cessação prevista para o benefício em 01/05/2023, conforme segue.

"DER em 25/05/2022

HISTÓRICO: PERÍCIA INICIAL, DO LAR, COM ENSINO MÉDIO COMPLETO REFERE ESTAR EM INVESTIGAÇÃO DE TUMOR DE MAMA DIREITA DE 7 CM EM 12-04-2021 12-05-2021 (DID) COM ATESTADO CRMPR 25495 DE 19-04-2021 (DII) DE INÍCIO DE TRATAMETNO COM QUIMIOTERAPIA PARA CA DE MAMA CID C50-9 E SUBMETIDA A MASTECTOMIA RADICAL 19-01-2022. FEZ TATAMENTO COMLETO CPONFORME LAUDO DE TOMOGRAFIA D ETORAX D ECONTROLE REALIZADA EM 13102022 SEM ALTERAÇOE SPÓS CIRURUGICA MAMARIA DIREITA ATESTDAO DR PEDRO HENRIQUE GALVAN CMR PR 43743 DE 01072022 CID F329 CITO EM CONSULTA MEDICA ESTE DIA . OURTRP DE CRMPR 2883 CID C50 F322 DE 24102022 EM TARTAMENTO MANUTENÇÃO COM TAMOXIFENO E VENLAFAXINA .

EXAME FÍSICO: 79 KG 1,59 DESTRA , LÚCIDA ORIENTADA TEMPO E ESPAÇO ,MARCHA NORMAL RACIOCÍNIO CRÍTICO E COGNITIVO PRESERVADO CICATRZI CIRURUGICA EXTENSA D E30 CM EM HORIZONTAL EM LINHA MAMMILAR DIREITA , MASTECTOMIA RADUICAL ENDURAÇÃO CICATRIUCIAL LOCAL HUMOR DEPIRMIDO LEVEMNNETE , REFERE DOR E LIMITAÇÃO MOBILIDADE BRAÇO DIREITA .

CONSIDERAÇÕES: DO LAR , ULTIMO VINCULO D ETRABALHO E 2012 , NÓDULO D EMAMA DESDE DID12042021 COM DOAGNOSTICO D ECARCINOMA INVASIVO MAMADIREITA DII NA DATA ATETSDAO INICIOU TRATAMNETO 1904/2021 , DESDE ENTÃO EM TRATAMENTO HORMONIOTERAPIA E TAMOXIFENO E EM TARTAMENTO DEPRESSÃO , HA INCAOACIDADE TEMPOR´RIA DOENÇA ISENTA CARENCIA .REAVALIAR EM 6 MESES

EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA"

Note-se que, por ocasião da perícia administrativa, o INSS teve conhecimento do tratamento de depressão.

A controvérsia dos autos reside sobre o fato de não ter sido realizada perícia judicial para atestar a incapacidade laboral da demandante, em função de patologia psiquiátrica, tendo a sentença baseado-se exclusivamente no laudo do INSS.

É consabido o entendimento desta Corte no sentido de que em ações objetivando benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, em regra, por meio da prova pericial produzida em juízo. A realização da perícia é o momento de se contrapor à conclusão contrária do INSS, demonstrando que havia incapacidade para o trabalho, a qual justificaria o direito ao benefício.

Na hipótese, verifico que a ausência de perícia judicial comprometeu o convencimento quanto à sua real situação, em razão das possíveis patologias psíquicas advindas da neoplasia maligna da mama.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos em que a discussão envolve a incapacidade laboral, questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, em regra, o juiz é assistido pelo perito profissional, com qualificação para dar subsídios ao julgamento. 2. Tendo em vista que o laudo médico pericial se refere a apenas uma das moléstias alegadas pela requerente, é de ser anulada a sentença para que realizada nova perícia por especialista na área da outra patologia alegada (reumatologia), oportunizando-se à autora a juntada de documentos complementares. Apelação provida. (TRF4, AC 5026848-62.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Assim, entendo que ficou caracterizado o cerceamento de defesa à parte autora, diante da impossibilidade de produzir as provas por meio das quais pretendia comprovar o seu direito e que haviam sido expressamente requeridas.

Portanto, não tendo sido oportunizada a realização de novo exame pericial, a apelação deve ser provida para que seja anulada a sentença, com o retorno do processo à origem, a fim de que haja marcação de perícia judicial com especialista em psiquiatria, com as providências necessárias, facultando-se à autora a juntada de documentos complementares.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para a realização de perícia por especialista em psiquiatria, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004331636v24 e do código CRC a2cf855c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:56:38


5013891-24.2023.4.04.9999
40004331636.V24


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013891-24.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ZULEICA DE MORAES WODZIK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL. necessidade. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.

1. Em ações objetivando benefícios por incapacidade o julgador firma seu convencimento, em regra, por meio da prova pericial produzida em juízo. A realização da perícia é o momento de se contrapor à conclusão contrária do INSS, a qual justificaria o direito ao benefício.

2. Necessária perícia judicial, no caso, para firmar o convencimento quanto a sua real situação fática.

3. Resta evidenciada a deficiência da instrução probatória, sendo imprescindível a realização da prova técnica a ser realizada por especialista em psiquiatria.

4. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de perícia judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para a realização de perícia por especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004331637v10 e do código CRC 00b7e592.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/3/2024, às 15:56:38


5013891-24.2023.4.04.9999
40004331637 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5013891-24.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ZULEICA DE MORAES WODZIK

ADVOGADO(A): ROSELILCE FRANCELI CAMPANA (OAB PR023883)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 344, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:55.

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