APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009275-79.2018.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ELIANE TELES ANTUNES MACHADO |
ADVOGADO | : | GELSON TOMIELLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas e não havendo qualquer documento médico a afirmar o contrário, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009275-79.2018.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Eliane Teles Antunes Machado, por meio da qual postula o restabelecimento de auxílio-doença, a contar da data da cessação administrativa (13-10-2016) ou concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a contar da constatação da incapacidade total e permanente.
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência da ação (evento 02, SENT33), em razão do não preenchimento do requisito da incapacidade laboral, com condenação da parte vencida em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a gratuidade de justiça.
Em suas razões, a parte autora sustenta a nulidade da sentença, sob a alegação de que se faz necessária a realização de nova perícia, com especialista na área referente às moléstias informadas (patologia nos rins), sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa. Aduz, ainda, que a perícia médica foi superficial, sem fundamentação, contrariando os achados dos exames médicos particulares. Requer, em síntese, o provimento do recurso para o fim de anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual, com a realização de novo exame médico, não podendo prevalecer o laudo elaborado por médico do trabalho.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia a examinar o pedido de realização de nova perícia médica judicial com especialista (urologista), sob a alegação de que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova técnica, a ser realizada por médico urologista.
Com efeito, na petição inicial e nas posteriores manifestações da autora, foram suscitadas moléstias de natureza nefrológica/urológica (agnesia renal congênita), além do que os documentos médicos presentes nos autos estão relacionados ao aparelho renal da segurada.
Em sede de apelação a autora reforça o argumento de que as supostas incapacidades seriam eminentemente de natureza urológica, requerendo, bem por isso, a realização de nova perícia por especialista nessa área.
Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais não autoriza a repetição da prova.
A análise do douto perito é clara quanto ao tratamento das doenças da segurada, que possui apenas um rim, tendo sido esclarecido seu histórico médico, de sorte que não há razão suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica, a qual é pleiteada com base em alegações genéricas, relacionadas à ausência de conhecimento específico do médico na área específica, sem qualquer argumento idôneo a sugerir a imprestabilidade do laudo.
Destaco, ainda, (i) que as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas (evento 02, PET23); e que (ii) que a doença da autora não é complexa a ponto de exigir exame de médico especializado.
Não bastasse isso, observo que o perito em questão é, de fato, especialista em medicina do trabalho, e possui considerável experiência profissional, suficiente, a meu sentir, para a análise do presente caso.
Considerando, então, que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, de forma que se revela desnecessária a repetição da prova técnica requerida.
Portanto, concluo que inexistem razões para realização de nova perícia sob tais argumentos, sendo, pois, descabida a baixa dos autos em diligência ou mesmo a anulação do decisum objurgado visando à reabertura da instrução probatória.
Mantida, assim, a decisão recorrida.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009275-79.2018.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03010747320168240046
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ELIANE TELES ANTUNES MACHADO |
ADVOGADO | : | GELSON TOMIELLO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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