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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. NEUROLOGIA. DESNECESSIDADE. TRF4. 5003618-68.2019.4.0...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. NEUROLOGIA. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que a parte autora foi examinada por médicos psiquiatra e ortopedista, especialistas nas patologias suportadas pela parte autora. 2. Considerando que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, bem como inexistindo comprovação de que a doença neurológica esteja ativa, não há se falar em cerceamento de defesa, sendo dispensável a realização de perícia por neurologista. 3. Mantida a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 14-06-2019 até 14-09-2019. (TRF4, AC 5003618-68.2019.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003618-68.2019.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: NILTON CEZAR DA ROZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 01-06-2020, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 14-06-2019 até 14-09-2019. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a parte autora sustenta que houve cerceamento de defesa, sob o argumento de que o perito psiquiatra não teria avaliado o quadro de epilepsia suportado.

Requer o provimento do recurso para o fim de anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual com a realização de novo exame médico, com especialista em neurologia.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, a parte autora requer seja deferida a tutela de urgência.

É o relatório.

VOTO

Em seu apelo, a parte autora postula a realização de nova perícia médica judicial com especialista em neurologia, sob pena de cerceamento de defesa.

Com efeito, na petição inicial, foram suscitadas moléstias de natureza ortopédica e psiquiátrica (evento 1 - INIC1 - fl. 01):

Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais não autoriza a repetição da prova.

A análise do douto perito é clara quanto ao tratamento das doenças psiquiátricas do segurado, tendo sido esclarecida a situação fática, de sorte que não há razão suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica.

Destaco, ainda, (i) que as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas; e que (ii) que a doença psiquiátrica da autora foi avaliada por especialista na moléstia.

Nesse sentido, o perito do juízo, especialista em psiquiatria, na perícia judicial, realizada em 14-06-2019, assim concluiu (evento 19):

Diagnóstico/CID:
- F43.2 - Transtornos de adaptação
- F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência

(...)

Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: No estágio em que a patologia se encontra, avalio incapacidade total e temporária para qualquer tipo de atividade laboral, devido às limitações decorrentes de seus sintomas atuais. O autor apresenta quadro atual instável. Mostrou-se choro, com facie triste, depressivo e ansioso. Ainda, demonstrou descontrole dos impulsos e prejuízo cognitivo da memória e atenção. Apresenta histórico de uso abusivo de álcool (atualmente faz uso diário). Não entendo que tenha condições de estar exercendo atividade laborativa no momento.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 14-06-2019
- Justificativa: Há a caracterização de início da incapacidade laborativa desde 14-06-2019, data desta avaliação pericial. Não é possível afirmar incapacidade laboral em período anterior, tendo em vista que a ultima consulta psiquiátrica do autor se deu em outubro do ano passado, com lapso de 8 meses.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 3 meses a partir desta avaliação.
- Observações: Avalio a necessidade de 3 (três) meses de afastamento do trabalho para tratamento e recuperação, devendo realizar nova avaliação pericial psiquiátrica ao final deste período.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO

Embora a parte autora refira que não houve análise do quadro de epilepsia, cumpre ressaltar que há somente um atestado médico, datado de 10-11-2005, indicando a necessidade de afastamento, pelo prazo de 60 dias (evento 1 - ATESTMED15 - fls. 01 e 02).

Como se vê, o documento médico foi emitido quase 14 (quatorze) anos antes da perícia judicial, com recomendação de afastamento por curto espaço de tempo, o que não se mostra suficiente para demonstrar que a doença neurológica estivesse descompensada na época de realização do ato pericial.

Aliás, percebe-se que os exame médicos realizados no ano de 2006 e 2018 apresentam resultados normais (evento 1 - EXMMED14 - fl. 06 e evento 1 - ATESTMED15 - fl. 04):

Verifica-se, portanto, que os documentos médicos acostados pela parte autora aos autos são frágeis para demonstrar a persistência do quadro epilético, não havendo elementos robustos de que a doença estivesse descompensada e/ou de que estivesse apresentando crises de epilepsia como pretende em seu apelo.

Logo, considerando que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, bem como inexistindo comprovação de que a doença neurológica esteja ativa, não há se falar em cerceamento de defesa, sendo dispensável a realização de perícia por neurologista.

Observa-se, ainda, que, nesta instância, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, bem como juntou documentos médicos relacionados a moléstias ortopédicas, especialmente em quadris (evento 2).

Em relação ao quadro ortopédico, julgo importante esclarecer que foi realizada perícia judicial, por especialista em ortopedia, tendo o perito concluído pela aptidão do autor para o trabalho, nestes termos (evento 41):

Diagnóstico/CID:
- M54.2 - Cervicalgia
- M54.5 - Dor lombar baixa
- M23.3 - Outros transtornos do menisco
(...)

Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A patologia observada não determina incapacidade para atividades com o tratamento
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Além disso, em seu apelo, a parte autora sequer impugnou a perícia ortopédica, concordando, na prática, com a conclusão do perito judicial ortopedista de aptidão para o trabalho.

Outrossim, cabe referir que os documentos médicos juntados nesta instância são posteriores à perícia judicial.

Dessa forma, entendo que a pretensão da parte autora em demonstrar eventual agravamento do quadro clínico, principalmente por conta de patologia em quadris, doença que sequer foi diagnosticada pelo perito ortopedista, deve ser objeto de novo requerimento administrativo.

No ponto, cabe referir que a parte requerente não está desamparada, uma vez que apresenta vínculo empregatício ativo:

Portanto, concluo que inexistem razões para realização de nova perícia sob tais argumentos, sendo, pois, descabida a baixa dos autos em diligência ou mesmo a anulação do decisum objurgado visando à reabertura da instrução probatória.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 14-06-2019 até 14-09-2019.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002361061v8 e do código CRC a4f6f005.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:19:49


5003618-68.2019.4.04.7204
40002361061.V8


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003618-68.2019.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: NILTON CEZAR DA ROZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. NEUROLOGIA. DESNECESSiDADE.

1. Hipótese em que a parte autora foi examinada por médicos psiquiatra e ortopedista, especialistas nas patologias suportadas pela parte autora.

2. Considerando que foram produzidos nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, bem como inexistindo comprovação de que a doença neurológica esteja ativa, não há se falar em cerceamento de defesa, sendo dispensável a realização de perícia por neurologista.

3. Mantida a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 14-06-2019 até 14-09-2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002361062v7 e do código CRC 825c3325.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 14/10/2021, às 12:19:49


5003618-68.2019.4.04.7204
40002361062 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5003618-68.2019.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: NILTON CEZAR DA ROZA (AUTOR)

ADVOGADO: FABRICIO MACHADO (OAB SC012245)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 939, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/10/2021 04:01:29.

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