| D.E. Publicado em 21/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010571-95.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANACLÉRIA DA SILVA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Francieli Zastawny |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Atendido o princípio do contraditório, com participação das partes na produção da prova pericial e manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas, não há falar em cerceamento de defesa.
3. Constatada a imparcialidade do perito, não há razão para que as suas conclusões sejam desconsideradas.
4. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de qualquer mal incapacitante para o exercício de atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289230v13 e, se solicitado, do código CRC 7BDE43F4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010571-95.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANACLÉRIA DA SILVA DO AMARAL |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Anacleria da Silva do Amaral, em 25-04-2014, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
O magistrado de origem, em sentença (fls. 45/47) publicada em 03-02-2016, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em R$ 600,00 reais, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.
A parte autora apela (fls. 49/50, verso), sustentando que a sentença deve ser anulada, uma vez que o julgamento prematuro do feito cerceou o seu direito de ação e defesa, que produziu provas cabais de sua incapacidade. Declara que o perito não analisou de forma adequada o seu problema de saúde e que o pedido de nova perícia foi ignorado pelo magistrado, que proferiu sentença contrária às provas dos autos. Aduz que está definitivamente incapaz para o trabalho, pois possui diversas doenças que lhe causam dor, e que a perícia destoa dos exames radiográficos. Aponta a necessidade de nova avaliação com outro profissional e que deve ser considerado o seu estado de saúde e as suas condições pessoais, tais como idade, pouca instrução, limitada experiência laboral e a realidade do mercado de trabalho.
Sem contrarrazões (fls. 51, verso), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da alegação de nulidade da perícia
Alega a requerente que a perícia está incorreta e que não condiz com a realidade, devendo ser realizado novo exame com outro profissional, sob pena de cerceamento de defesa.
Não procedem as alegações da parte autora.
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
No caso dos autos, verifica-se que a perícia foi realizada por médico com especialidade na moléstia que acomete a autora - Ortopedia e Traumatologia -, e que restou mantida a imparcialidade necessária para a realização do exame, não havendo razão para que as conclusões lançadas pelo perito sejam desconsideradas.
Observa-se, ademais, que a perícia se baseou no exame físico da requerente, assim como em exames de radiografia da coluna (descritos à fl. 21), não prosperando, portanto, o argumento no sentido de que o expert não levou em consideração os laudos e exames médicos apresentados. Da mesma forma, não se pode dizer que a perícia foi vaga ou incompleta. Todos os quesitos foram respondidos.
Cabe ainda destacar, que restou atendido o princípio do contraditório, bem como oportunizada a participação das partes na produção da prova pericial, com a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas, tendo inclusive sido realizado laudo complementar, após a manifestação da autora sobre o laudo, conforme se verifica às fls. 34 e 39, não havendo falar em cerceamento de defesa pela não nomeação de outro perito, uma vez que completa e bem fundamentada a perícia.
Apelo da autora não provido no ponto.
Da incapacidade
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Evandro Rocchi, especialista em Ortopedia e Traumatologia (fls. 20/23 e 39), em 07-08-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente, que a autora, confeiteira, portadora de Espondiloartrose lombar leve (CID-10: M47), e que conta hoje com 56 anos de idade, não está incapaz para o labor.
De acordo com o expert:
"Não há, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral ou em incapacidade para o labor."
(...)
"Com relação aos apontamentos da parte autora, informo que o laudo médico pericial condiz com a realidade, bem como com os achados encontrados no exame físico pericial realizado no dia 07/08/2014. Esclareço ainda que eventual incapacidade laboral não dependeria da presença ou não de exames de imagem, mas sim de alterações físicas capazes de comprovar a referida incapacidade, o que não ocorreu no referido caso."
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito. Quanto aos atestados médicos referidos na apelação, de folhas 07/08 e 42, além de terem sido emitidos pelo mesmo médico particular, não são contemporâneos ao laudo pericial, não tendo o condão de infirmá-lo.
Assim, não tendo sido comprovada incapacidade atual para o exercício de atividades laborais, não há direito a benefício por incapacidade. Nada obsta a que, agravado o quadro, a autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010571-95.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008517720148210102
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ANACLÉRIA DA SILVA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Francieli Zastawny |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 456, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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