| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014205-02.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SANTINA DE MACEDO DA COSTA |
ADVOGADO | : | Sidney Jose Matiotti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Há nítido prejuízo ao segurado se a prova pericial produzida o foi por profissional não especialista nas moléstias narradas na exordial e, posteriormente, a sentença julga improcedente o pedido justamente pelo não reconhecimento da condição incapacitante.
2. Agravo retido provido para que seja anulada a sentença com a reabertura da fase de instrução e realização de perícia médico-judicial por especialista em ortopedia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para que seja anulada a sentença de primeiro grau e reaberta a fase de instrução com a realização de perícia por especialista na área de ortopedia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021336v6 e, se solicitado, do código CRC 13B72E53. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014205-02.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (fl. 141) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre (fls. 145-149), preliminarmente, reiterando o agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia judicial por especialista na área de suas patologias e, no mérito, alegando a nulidade da sentença pelo mesmo motivo
O INSS recorreu intempestivamente (fls 153-165 e 171).
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Agravo retido - Realização de perícia médica por especialista
Face requerimento expresso da parte autora, conheço do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu nova perícia judicial.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de remuneração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pela segurada, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
A prova pericial, portanto, é fator determinante para a adequada análise da condição de incapacidade do segurado.
No caso dos autos, uma série de problemas de saúde foram ventilados na petição inicial, em especial a "Discopatias degenerativas de L4-L5 e L5-S1; Protusão discal póstero-mediana de base larga de L5-S1, determinando moderada compressão sobre a face ventral do saco dural e reduzindo a amplitude neuroforaminal bilateralmente, tocando as raízes neurais de L5; Abaulamentos discais difusos de L2-L3, L3-L4 e L4-L5, determinandu leve compressão sobre a face ventral da saco dural, observando-se redução da amplitude neuroforaminal à direita dc L4-L5 e Osteoartrose da coluna lombar e do joelho direito". Moléstias, portanto, da área de ortopedia.
Foram carreados aos autos, ainda, ressonância magnética da coluna lombo-sacra (fl. 20) e atestado firmado por médico ortopedista (fl. 21, verso). Além disso, na perícia do INSS de 16/07/13 (fl. 109) constou o CID M54.5 (dor lombar baixa).
Em razão disso, verifica-se nítido prejuízo ao segurado, já que não foi produzida a prova pericial por especialista nas moléstias narradas na exordial e, posteriormente, a sentença julgou improcedente o pedido justamente pelo não reconhecimento da condição incapacitante. Reputo, pois, que houve cerceamento de defesa e prejuízo à parte autora. Nesse contexto, entendo que o agravo retido deve ser provido para que seja anulada a sentença com a reabertura da fase de instrução. No mesmo sentido, ampla é a jurisprudência deste TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COM PSIQUIATRA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Apontada a possível existência de grave enfermidade psiquiátrica, sobressai evidente cerceamento de defesa com o indeferimento de perícia psiquiátrica, devendo ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, com a realização de prova técnica por especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0007943-36.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 23/01/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Tratando-se de laudo pericial incompleto, uma vez que não respondeu os quesitos da parte autora e, caracterizado cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do juízo monocrático quanto aos pedidos de complementação do laudo e de realização de nova perícia, a sentença deve ser anulada a fim de determinar a reabertura da instrução processual".
(AC nº 0009038-14.2010.404.9999/RS; Relator Des. João Batista Pinto Silveira, DJ de 26/04/2011).
Conclusão
Assim, voto por dar provimento ao agravo retido para que seja anulada a sentença de primeiro grau e reaberta a fase de instrução com a realização de perícia por especialista na área de ortopedia.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014205-02.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018249320138240066
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SANTINA DE MACEDO DA COSTA |
ADVOGADO | : | Sidney Jose Matiotti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PARA QUE SEJA ANULADA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E REABERTA A FASE DE INSTRUÇÃO COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA NA ÁREA DE ORTOPEDIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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