| D.E. Publicado em 25/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005492-77.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | LUCIA HAMMES FOGIATO |
ADVOGADO | : | Andrey Luiz Geller e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERITO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Reaberta a instrução processual, para que seja realizada nova perícia, por médico especializado na patologia da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, para declarar a nulidade da sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005492-77.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença bem como de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em quinhentos reais, suspensos face à concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões, contesta as conclusões do juízo sentenciante e do laudo pericial, o qual, diversamente da documentação juntada pela autora, não teria apurado devidamente as limitações laborais decorrentes de seu quadro clínico e o eventual agravamento gerado pelo desempenho de atividade profissional. Requer a realização de perícia com médico especialista em ortopedia, para o correto deslinde da questão, sob pena de cerceamento de defesa. Entende que o pedido deve ser julgado totalmente procedente, de modo a conceder do benefício previdenciário pleiteado.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico que o laudo foi proferido por perito não especializado na área da moléstia em discussão (laudo de médico com especialização medicina do trabalho e ginecologia) em lide que aborda problema de ordem ortopédica (patologia lombar e dorsalgia - CID 54.0).
Embora, em regra, a qualificação geral de Médico habilite o profissional a emitir laudo conclusivo e suficiente, entendo o presente caso como peculiar.
Esta Corte freqüentemente tem adotado esse posicionamento, com o fim de evitar injustiças em nome, tão somente, da celeridade e economia processuais:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA INSUFICIENTE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. Para averiguação do estado de incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 3. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a produção de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante. (TRF4, AC 0007040-06.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/07/2013).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rogerio Favreto, D.E. 06/08/2013).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
Tendo a parte autora requerido a realização de nova perícia por especialista em ortopedia e havendo dúvidas quanto à sua capacidade laborativa, diante do conjunto probatório, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de nova perícia.(TRF4, AC 2008.72.99.001144-0/SC, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2010).
In casu, no laudo proferido (fls.68/70), o perito afirma que a autora está apta ao labor. De outra monta, chama atenção a apreciação do caso, realizada pelo Dr. João Dorneles da Silveira, especialista em ortopedia, que aponta que a segurada apresenta limitação laboral (fl. 17). Saliento, ainda, que consta dos autos exame médico que corrobora este entendimento. De bom tom, pois, avaliar o quadro clínico da requerente, na atual quadra processual, a luz uma avaliação com médico especializado, a fim de verificar, com precisão, as implicações da doença na capacidade laboral da periciada.
Em outras palavras, ao analisar as conclusões do laudo em relação ao acervo probatório, parece-me muito tênue a linha que divide a capacidade apontada pelo juízo a quo da eventual incapacidade da autora; e, neste caso específico, não sendo o perito especialista na área da ortopedia, restam dúvidas quanto ao estado da autora e sobre os efeitos de possíveis limitações sobre sua capacidade laborativa. Saliento que a autora conta com 46 anos de idade e baixa escolaridade, trabalhando como agricultora, em lavoura de subsistência, junto ao marido.
Assim, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução para realização de outra perícia, por profissional especializado - no caso, médico ortopedista.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo da parte autora, para declarar a nulidade da sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005492-77.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011794220118240065
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LUCIA HAMMES FOGIATO |
ADVOGADO | : | Andrey Luiz Geller e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 114, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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