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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HIV. INCAPACIDADE. PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. TRF4. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HIV. INCAPACIDADE. PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. 1. Há direito a benefício por incapacidade para pessoa vivendo com HIV, assintomática para AIDS, se o preconceito e a discriminação, associados a outros fatores, impedirem ou reduzirem o exercício de atividade laboral remunerada, como também ao benefício de prestação continuada, se este conjunto de fatores obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades. A sorologia para o HIV, por si só, não afasta a avaliação sobre a capacidade, sendo necessário perquirir as possibilidades de inserção laboral da autora aliadas ao estigma associado à doença. 2. Hipótese em que se determina a cassação da sentença e a reabertura da instrução para a realização de perícia sócio-econômica para a aferição das condições econômicas e sociais e eventual hipossuficiência do núcleo familiar. (TRF4, AC 5004876-81.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 19/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004876-81.2017.4.04.7108/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ALEX SANDRO FERREIRA
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. HIV. INCAPACIDADE. PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
1. Há direito a benefício por incapacidade para pessoa vivendo com HIV, assintomática para AIDS, se o preconceito e a discriminação, associados a outros fatores, impedirem ou reduzirem o exercício de atividade laboral remunerada, como também ao benefício de prestação continuada, se este conjunto de fatores obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de oportunidades. A sorologia para o HIV, por si só, não afasta a avaliação sobre a capacidade, sendo necessário perquirir as possibilidades de inserção laboral da autora aliadas ao estigma associado à doença.
2. Hipótese em que se determina a cassação da sentença e a reabertura da instrução para a realização de perícia sócio-econômica para a aferição das condições econômicas e sociais e eventual hipossuficiência do núcleo familiar.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença determinando a reabertura da instrução probatória, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351870v4 e, se solicitado, do código CRC 2C51CF2B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 18/04/2018 17:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004876-81.2017.4.04.7108/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ALEX SANDRO FERREIRA
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença proferida em 31/07/2017, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

III - Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inc. I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inc. III, do CPC/2015, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da AJG.
Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, dada a inocorrência de condenação pecuniária do INSS (CPC/2015, art.496, inciso I; REsp 101.727/PR).

Apela a parte autora, requerendo a anulação da decisão recorrida, baixando os autos para realização de nova perícia médica com especialista em infectologia e hepatologia.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
A partir das conclusões do laudo médico pericial, a sentença analisou as questões controvertidas da seguinte forma:

(b) Caso Concreto
Examinando a prova existente, verifico que a parte autora possuía na DER (07/08/2015) apenas 09 contribuições, recolhidas logo antes, entre 11/2014 e 07/2015 (evento 10, RESPOSTA1), pelo que, ordinariamente, não cumpriria o requisito da carência.
Em relação ao quadro clínico, o médico perito fez as seguintes ponderações:
Não há, portanto, incapacidade atual que justifique a concessão de benefício.
Em relação ao período de incapacidade pretérita, meados de 2013, como referiu o médico, o demandante não satisfazia os requisitos de carência e de qualidade de segurado, posto que iniciou suas contribuições apenas no ano seguinte (2014).
Ainda que se acolha o exame pericial da autarquia, que atestou a existência de incapacidade laborativa contínua, desde 2013 (evento 10, RESPOSTA1, p. 5), novamente se esbarraria no não preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência. Nesse ponto, aliás, ratifico a decisão que indeferiu a prova técnica com médico especialista (evento 43), uma vez que, mesmo que viesse a ser apontada a existência de incapacidade, o demandante não preencheria os demais requisitos de ordem contributiva - carência ou doença pré-existente ao ingresso no RGPS -, que inviabilizariam a concessão do benefício pleiteado.

No caso concreto o autor, atualmente com 40 anos de idade, reciclador de latas pets, com ensino fundamental incompleto, residente na cidade de Rolante/RS, solicita benefício previdenciário por se encontrar acometido de moléstias que o incapacitam para a atividade laboral.

Cumpre observar que o laudo médico e demais documentos juntados aos autos informam que a parte autora, dentre outras patologias, apresenta o CID CID10-B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana, HIV, a demandar a avaliação do contexto social, econômico e cultural em que vive, incumbindo ao julgador verificá-las de forma a analisar a deficiência/incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

Diversa não é a orientação do Egrégio STJ e da Terceira Seção desta Corte nos pedidos de benefício de prestação continuada:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS hiv. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A pessoa portadora do vírus hiv, que necessita de cuidados frequentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente.
II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador.
III - Recurso desprovido.
(REsp 360.202/AL, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 377)

ASSISTÊNCIA SOCIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITO DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. PORTADOR DO hiv. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. Ainda que a perícia tenha concluído pela capacidade do segurado para o exercício de atividades laborativas, possível a concessão do benefício de prestação continuada no caso do portador do vírus da SIDA, considerando-se o contexto social e a extrema dificuldade para recolocação no mercado de trabalho, em virtude do notório preconceito sofrido. (TRF4, EINF 5017492-88.2012.404.7100, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/05/2015)

Em casos como os da espécie, a partir do exame das circunstâncias concretas postas em análise, tem-se reconhecido a inviabilidade de se exigir que uma pessoa portadora retorne e/ou continue a exercer atividades laborativas em face da extrema dificuldade de inserção no mercado de trabalho em virtude do preconceito sofrido, o que prejudica, inclusive, a vida social do portador da síndrome em razão de todo o contexto envolvendo a doença e o modo como seu portador é visto pela sociedade.

Cabe referir que a mera alegação de que os portadores da doença sofrem discriminação não autoriza concluir pela incapacidade da parte para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Na hipótese dos autos, a perícia médica atesta estar-se diante de portador sadio do vírus hiv. Todavia, faltam alguns elementos aos autos, haja vista que a sintomatologia, por si, só, não se mostra como critério suficiente para a concessão/indeferimento de benefício.

Nessa perspectiva em que se verifica a carência de elementos, como o laudo social, que atestem circunstância que, eventualmente, possa conduzir a conclusão pela incapacidade laboral da parte autora, há que ser reaberta a instrução para a realização de perícia sócio-econômica requerida pelo ora recorrente, para que se proceda à adequada avaliação das condições pessoais e sociais.

Em consequência, prejudicado o exame do objeto da apelação.

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e, por isso, declarar prejudicada a apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351869v4 e, se solicitado, do código CRC 90811073.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004876-81.2017.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50048768120174047108
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
ALEX SANDRO FERREIRA
ADVOGADO
:
VAGNER STOFFELS CLAUDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E, POR ISSO, DECLARAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9378277v1 e, se solicitado, do código CRC 9E61EF30.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/04/2018 18:39




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