APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046442-67.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ALDO DAL CASTEL |
ADVOGADO | : | MARLOS TOMÉ ZELICHMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1 - O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o STF (RE 631.240).
2 - No entanto, a exigência .de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notoriamente contrário à postulação do segurado. Isto acontece no caso do segurado que, tendo seu auxílio-doença cessado por limite médico, pretenda obter a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar auxílio-acidente. Nesta hipótese, presume-se a resistência à pretensão pelo comportamento da autarquia ao cessar o auxílio-doença, o que faz concluir que entendeu não mais subsistir a incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9230601v5 e, se solicitado, do código CRC F8750E4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046442-67.2017.4.04.9999/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ALDO DAL CASTEL |
ADVOGADO | : | MARLOS TOMÉ ZELICHMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ALDO DAL CASTEL, nascido em 07/12/1979, contra sentença que extinguiu a ação previdenciária ajuizada para o fim de se obter a concessão de auxílio-doença.
A sentença, datada de 25/07/2017, que determinou o cancelamento da distribuição do processo e, consequentemente, o arquivamento com baixa do mesmo considerou que:
"a parte autora demonstra total desídia com o presente processo, tendo em vista que foi intimada (fls. 39) para dar cumprimento às ordens judiciais, diga-se meras provas que a si cabia para possibilitar o recebimento e andamento do feito e, mesmo assim, não o fez. Importante salientar que o documento referido pelo autor (fls. 08) já foi objeto de análise em anterior decisão (fls. 38) e não pode ser considerado como negativa administrativa".
Em suas razões de recurso, a parte demandante alega que: (a) existe prévio requerimento; (b) o recorrente, morador do interior do interiorano município de Putinga - RS, em localidade distante aproximadamente 15Km da cidade, esgotou, assim como tantos outros segurados que se encontram na mesma condição, os recursos, inclusive emocionais, deslocando-se até a agência do INSS mais próxima - que se localizada no municipio de Encantado/ RS, distante 50km, de Putinga - RS - buscando uma resposta do INSS; (c) a "chamada alta programada" demanda esforço ao segurado, testando literalmente todas as suas forças, pois exige constantes deslocamentos, agendamentos, enfrentamento de um péssimo atendimento por parte de funcionários e médicos peritos; (d) o ora recorrente submeteu-se a tudo isso e, como de praxe, obteve beneficio por alguns períodos e por outros não, até 02/02/2015, conforme resultado do requerimento administrativo encartado às fls. 08 (INFBEN); (e) o recorrente, segurado especial, sobrevive do trabalho em regime de economia familiar, sendo pessoa pobre e doente e, que, no lugar de tentar causar comoção aos julgador, requer seja reconhecido ter cumprido as exigências legais para o atendimento de seu pleito - o prévio requerimento administrativo; (f) não há qualquer fundamento para que se fale em "desídia", devendo der determinado o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O recurso merece guarida.
No caso analisado, a parte demandante junta documento relativo á informação do benefício - INFBEN, datado de 05/01/2016, em que se verifica que o INSS já havia cessado o auxílio-doença concedido, inicialmente, em 02/02/2015 (evento 03 - ANEXOSPET4), comportamento que revela o entendimento de que o perito da autarquia considerou inexistentes as sequelas agora afirmadas pelo segurado.
Isto basta para revelar a pretensão resistida e, em decorrência, o interesse processual. Como julgado pelo STF, no RE 631.240, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
Portanto, afastado este óbice, deve ser processada a causa. Neste sentido é o entendimento deste TRF/4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE. 1. Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 5003488-38.2011.404.7114, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 18/04/2012)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ACIDENTE DE TRÂNSITO). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozava de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5010171-67.2011.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/07/2012)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Alegando o segurado que ficou com redução permanente de sua capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza, o simples cancelamento do auxílio-doença pela autarquia após a consolidação das lesões evidencia a resistência da administração, justificando a propositura de ação para postular auxílio-acidente, pois caracterizada hipotética violação de direito. 2. Demonstrada a existência de interesse processual, a justificar a procura do Poder Judiciário, em razão do cancelamento de benefício por perícia médica contrária, não se cogita de extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Demonstrado pela perícia que não há incapacidade ou limitação funcional, improcede o pedido de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5000203-97.2012.404.7115, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/01/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Demonstrada a existência de interesse processual, a justificar a procura do Poder Judiciário, em razão do cancelamento de benefício por decorrência do limite médico informado pela perícia, não se cogita de extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Alegando o segurado que tem direito a auxílio-acidente, o simples cancelamento do auxílio-doença - e a não-conversão deste naquele benefício -, caracteriza a resistência da administração em relação àquele amparo, com hipotética violação de direito, justificando a procura da via judicial, pois a autarquia teria, caso demonstrada a afirmada redução da capacidade laboral, a obrigação de converter o benefício. (TRF4, AC 5013593-61.2012.404.7107, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 21/02/2013)
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para o fim de anular a sentença, a fim de que seja processada a causa.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046442-67.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002376420168210082
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | ALDO DAL CASTEL |
ADVOGADO | : | MARLOS TOMÉ ZELICHMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 542, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA PROCESSADA A CAUSA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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