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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMA OFTALMOLÓGICO. PERÍCIA CONCLUSIVA. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. ...

Data da publicação: 28/06/2020, 07:57:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMA OFTALMOLÓGICO. PERÍCIA CONCLUSIVA. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual complementação. 2. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão. 3. Conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade tem como requisito a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade segurado, o que não ocorreu na espécie. 4. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez. (TRF4, AC 5006327-64.2014.4.04.7006, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 15/12/2017)


Apelação Cível Nº 5006327-64.2014.4.04.7006/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ADAO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMA OFTALMOLÓGICO. PERÍCIA CONCLUSIVA. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual complementação.
2. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão.
3. Conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade tem como requisito a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade segurado, o que não ocorreu na espécie.
4. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253816v2 e, se solicitado, do código CRC 26BB2DCD.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 13/12/2017 19:56




Apelação Cível Nº 5006327-64.2014.4.04.7006/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ADAO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença proferida em 18/03/2016, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:

3. Dispositivo

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.

Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).

Condeno o autor a: (a) pagar os honorários advocatícios favor do INSS, que restam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil e (b) devolver os honorários periciais à Justiça Federal, devidamente atualizados. A exigibilidade de tais valores, porém, fica sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do mesmo codex.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Se houver apelação adesiva do apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após tais formalidades, independente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, do Código de Processo Civil), promova-se a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que fará a análise acerca da atribuição, ou não, de efeito suspensivo (artigos 995 e 1.012, do mesmo codex).
Apela a parte autora, sustentando a presença da incapacidade laboral desde 1992. Requer a anulação da sentença para que seja elaborado laudo pericial por médico especialista (oftalmologista). Alega desconsideração de documentos juntados.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
Valho-me da técnica de motivação per relationem, reiteradamente salientada hígida pelos tribunais superiores, a fim de evitar tautologia perante manifestação que reputo haver exaurido a análise do caso, incorporando a presente decisão os fundamentos bem lançados pelo julgador monocrático:

2.3. Mérito

2.3.1. Dos requisitos para a concessão dos benefícios

Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/1991, que dispõe:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos".

Com relação ao benefício de aposentadoria por invalidez, prescreve o artigo 42 da mesma Lei:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".

Ao tratar do tema, Fábio Zambitte Ibrahim nos ensina que "a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição". Por sua vez, o auxílio-doença é benefício "decorrente da incapacidade temporária para o seu trabalho habitual. Porém, somente será devido se a incapacidade for superior a 15 (quinze) dias consecutivos". (Curso de Direito Previdenciário. 16ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 581 e 625).

Cumpre esclarecer que para a caracterização do requisito da incapacidade laborativa exige-se a constatação de uma limitação física, psicológica ou fisiológica, acompanhada ou não de doença ou de dor, que impeça a pessoa de exercer atividade que lhe garanta o sustento. Assim, a mera existência de doença com ausência de incapacidade, não gera benefício previdenciário.

Conclui-se, assim, que ambos os benefícios sujeitam-se ao preenchimento de algumas exigências comuns, quais sejam, a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a existência de incapacidade laborativa, seja ela permanente, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou temporária, na hipótese do auxílio-doença.

2.3.2. Do caso concreto

Segundo o que se infere do presente feito, o autor percebeu auxilio-doença, de 27/01/1992 a 27/03/1992, cessado ante alta prevista pela perícia médica previdenciária (eventos 3 e 14). Todavia, sustenta que, desde então, não recobrou a aptidão laborativa, perdida em virtude de problemas visuais e na coluna.

Para esclarecer os fatos, foi realizado o laudo do evento 36, segundo o qual o autor apresenta visão subnormal no olho esquerdo (H54.5) e normal no olho direito, bem como dor lombar baixa (M54.5), tendo relatado que foi auxiliar de produção, de 1990 a 1994, bem como trabalhador rural, durante 15 anos, mas que está afastado deste último labor há 9 anos, aproximadamente.

Assim, de acordo com a expert, pode ser considerado temporariamente incapaz para sua atividade habitual, eis que apresenta limitação para tarefas que demandem acuidade visual bilateral e realização de esforço físico intenso. Contudo, poderá estar recuperado em até 12 meses, se realizar acompanhamento médico - oftalmológico e ortopédico -, bem como fisioterapias motoras para a coluna lombar, alongamento e reforço muscular.

Ainda, segundo a perita, os problemas visuais do autor são os mesmos que motivaram a concessão do auxílio doença em 1992. Todavia, quanto à data de início da incapacidade, corresponde à data do exame presencial por ela realizado, em 08/07/2015, porquanto os documentos pelo autor apresentados não indicavam grau de comprometimento incapacitante em momento anterior.

A propósito, ela esclareceu detalhadamente o porquê de suas conclusões nos seguintes termos (sic):

Periciando relata verbalmente em anamnese que desenvolveu seu último trabalho na lavoura, exercendo durante aproximadamente 15 anos. Diz estar parado há 9 anos aproximadamente.

Profissão com último registro formal em carteira apresenta na data de 07/12/1990 à 07/01/1994, exerceu a função de Auxiliar de produção.

Em avaliação física pericial apresenta deficit visual a esquerda, limitação para o movimento de flexão da coluna, sem comprometimento radicular. Em exame complementar apresenta alterações degenerativas da coluna lombo-sacra.

Periciando não apresenta comprovação de acompanhamento médico frequente, nem avaliação para tratamento e seguimento de seus problemas de coluna e visão. Apresenta ultimo laudo na data de novembro de 2013.

Em dados de pericia realizada em 1992, em quesito há resposta assinalada (sim) para a suscetibilidade de recuperação para o seu próprio trabalho.

Em avaliações documentais desde 1992, não há dados médicos que demonstrem comprometimento de grau incapacitante seja devido ao deficit visual em olho esquerdo ou devido a dor lombar.

Considerando a avaliação física realizada em ato pericial e considerando documentos médicos anexos nos autos (sem comprometimento incapacitante e sem dados atuais - último laudo 2013) considero incapacidade laborativa temporária desde a data da realização do exame pericial.

Diante do entendimento expendido acima, concluo, a uma, que as restrições que incapacitam o autor não são aquelas advindas da baixa acuidade no olho esquerdo, mas da dor lombar baixa. A duas, que o quadro incapacitante, ao revés do que ele alega na inicial, não estava instalado desde o ano 1992, ou 1994, sendo passível de verificação efetiva apenas em 2015.

Desta forma, resta preenchido o requisito da incapacidade laborativa para o auxílio-doença, não sendo devida a aposentadoria por invalidez, dada a possibilidade de recuperação.

No entanto, não foi atendida a exigência da qualidade de segurado. Isso porque, como o último vínculo empregatício dele cessou em 13/04/1994 (evento 3) e ele alegou à perita que está há 9 anos sem trabalhar na lavoura (evento 36), quando teve início a inaptidão ao labor (08/07/2015), ele não mais fazia jus à proteção advinda do RGPS, a teor do artigo 102, da Lei 8.213/1991, na medida em que decorrido o prazo máximo de graça previsto pelo artigo 15, do mesmo diploma legal.

Logo, a despeito de estar presente a incapacidade para o trabalho, como não foi demonstrada a qualidade de segurado, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença, tampouco à aposentadoria por invalidez.

Alega a parte recorrente que a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, frente ao indeferimento de realização de nova perícia médica, desta vez por especialista na área de oftalmologia, de modo a elucidar a dúvida instaurada quanto à data de origem da incapacidade.

No que diz respeito à especialidade do perito, a jurisprudência é uníssona ao entender desnecessária a realização de perícia médica por profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. LEGALIDADE DA PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...). 7. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-73.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2016).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados. 4. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte. (TRF4, AC 5047382-03.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 25/05/2017)

Com efeito, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o pedido de nova perícia.

Segundo a perita, os problemas visuais do autor são os mesmos que motivaram a concessão do auxílio doença em 1992. Todavia, quanto à data de início da incapacidade, corresponde à data do exame presencial por ela realizado, em 08/07/2015, porquanto os documentos pelo autor apresentados não indicavam grau de comprometimento incapacitante em momento anterior.

Assim, não vislumbro motivo para a nulidade da sentença, bem como o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a função do laudo pericial é ajudar o julgador a elucidar os fatos trazidos à lide. Não importa que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária. II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas. III. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015551-85.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/06/2017)

Destarte, não assiste razão à recorrente, mantida a sentença em sua integralidade.

Desprovido o recurso voluntário da parte autora e apresentadas contrarrazões pelo INSS, majoro em 5% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, à vista do disposto no art. 85, § 11º, do CPC e consoante sedimentada jurisprudência desta 5ª Turma.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253815v2 e, se solicitado, do código CRC C4CEF18C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
Apelação Cível Nº 5006327-64.2014.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50063276420144047006
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
ADAO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 12/12/2017 21:17




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