Apelação Cível Nº 5006327-64.2014.4.04.7006/PR
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ADAO RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROBLEMA OFTALMOLÓGICO. PERÍCIA CONCLUSIVA. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual complementação.
2. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão.
3. Conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade tem como requisito a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade segurado, o que não ocorreu na espécie.
4. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253816v2 e, se solicitado, do código CRC 26BB2DCD. | |
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Apelação Cível Nº 5006327-64.2014.4.04.7006/PR
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ADAO RIBEIRO DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença proferida em 18/03/2016, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o autor a: (a) pagar os honorários advocatícios favor do INSS, que restam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil e (b) devolver os honorários periciais à Justiça Federal, devidamente atualizados. A exigibilidade de tais valores, porém, fica sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do mesmo codex.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Se houver apelação adesiva do apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após tais formalidades, independente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, do Código de Processo Civil), promova-se a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que fará a análise acerca da atribuição, ou não, de efeito suspensivo (artigos 995 e 1.012, do mesmo codex).
Apela a parte autora, sustentando a presença da incapacidade laboral desde 1992. Requer a anulação da sentença para que seja elaborado laudo pericial por médico especialista (oftalmologista). Alega desconsideração de documentos juntados.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Valho-me da técnica de motivação per relationem, reiteradamente salientada hígida pelos tribunais superiores, a fim de evitar tautologia perante manifestação que reputo haver exaurido a análise do caso, incorporando a presente decisão os fundamentos bem lançados pelo julgador monocrático:
2.3. Mérito
2.3.1. Dos requisitos para a concessão dos benefícios
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/1991, que dispõe:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos".
Com relação ao benefício de aposentadoria por invalidez, prescreve o artigo 42 da mesma Lei:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Ao tratar do tema, Fábio Zambitte Ibrahim nos ensina que "a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição". Por sua vez, o auxílio-doença é benefício "decorrente da incapacidade temporária para o seu trabalho habitual. Porém, somente será devido se a incapacidade for superior a 15 (quinze) dias consecutivos". (Curso de Direito Previdenciário. 16ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011, p. 581 e 625).
Cumpre esclarecer que para a caracterização do requisito da incapacidade laborativa exige-se a constatação de uma limitação física, psicológica ou fisiológica, acompanhada ou não de doença ou de dor, que impeça a pessoa de exercer atividade que lhe garanta o sustento. Assim, a mera existência de doença com ausência de incapacidade, não gera benefício previdenciário.
Conclui-se, assim, que ambos os benefícios sujeitam-se ao preenchimento de algumas exigências comuns, quais sejam, a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a existência de incapacidade laborativa, seja ela permanente, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou temporária, na hipótese do auxílio-doença.
2.3.2. Do caso concreto
Segundo o que se infere do presente feito, o autor percebeu auxilio-doença, de 27/01/1992 a 27/03/1992, cessado ante alta prevista pela perícia médica previdenciária (eventos 3 e 14). Todavia, sustenta que, desde então, não recobrou a aptidão laborativa, perdida em virtude de problemas visuais e na coluna.
Para esclarecer os fatos, foi realizado o laudo do evento 36, segundo o qual o autor apresenta visão subnormal no olho esquerdo (H54.5) e normal no olho direito, bem como dor lombar baixa (M54.5), tendo relatado que foi auxiliar de produção, de 1990 a 1994, bem como trabalhador rural, durante 15 anos, mas que está afastado deste último labor há 9 anos, aproximadamente.
Assim, de acordo com a expert, pode ser considerado temporariamente incapaz para sua atividade habitual, eis que apresenta limitação para tarefas que demandem acuidade visual bilateral e realização de esforço físico intenso. Contudo, poderá estar recuperado em até 12 meses, se realizar acompanhamento médico - oftalmológico e ortopédico -, bem como fisioterapias motoras para a coluna lombar, alongamento e reforço muscular.
Ainda, segundo a perita, os problemas visuais do autor são os mesmos que motivaram a concessão do auxílio doença em 1992. Todavia, quanto à data de início da incapacidade, corresponde à data do exame presencial por ela realizado, em 08/07/2015, porquanto os documentos pelo autor apresentados não indicavam grau de comprometimento incapacitante em momento anterior.
A propósito, ela esclareceu detalhadamente o porquê de suas conclusões nos seguintes termos (sic):
Periciando relata verbalmente em anamnese que desenvolveu seu último trabalho na lavoura, exercendo durante aproximadamente 15 anos. Diz estar parado há 9 anos aproximadamente.
Profissão com último registro formal em carteira apresenta na data de 07/12/1990 à 07/01/1994, exerceu a função de Auxiliar de produção.
Em avaliação física pericial apresenta deficit visual a esquerda, limitação para o movimento de flexão da coluna, sem comprometimento radicular. Em exame complementar apresenta alterações degenerativas da coluna lombo-sacra.
Periciando não apresenta comprovação de acompanhamento médico frequente, nem avaliação para tratamento e seguimento de seus problemas de coluna e visão. Apresenta ultimo laudo na data de novembro de 2013.
Em dados de pericia realizada em 1992, em quesito há resposta assinalada (sim) para a suscetibilidade de recuperação para o seu próprio trabalho.
Em avaliações documentais desde 1992, não há dados médicos que demonstrem comprometimento de grau incapacitante seja devido ao deficit visual em olho esquerdo ou devido a dor lombar.
Considerando a avaliação física realizada em ato pericial e considerando documentos médicos anexos nos autos (sem comprometimento incapacitante e sem dados atuais - último laudo 2013) considero incapacidade laborativa temporária desde a data da realização do exame pericial.
Diante do entendimento expendido acima, concluo, a uma, que as restrições que incapacitam o autor não são aquelas advindas da baixa acuidade no olho esquerdo, mas da dor lombar baixa. A duas, que o quadro incapacitante, ao revés do que ele alega na inicial, não estava instalado desde o ano 1992, ou 1994, sendo passível de verificação efetiva apenas em 2015.
Desta forma, resta preenchido o requisito da incapacidade laborativa para o auxílio-doença, não sendo devida a aposentadoria por invalidez, dada a possibilidade de recuperação.
No entanto, não foi atendida a exigência da qualidade de segurado. Isso porque, como o último vínculo empregatício dele cessou em 13/04/1994 (evento 3) e ele alegou à perita que está há 9 anos sem trabalhar na lavoura (evento 36), quando teve início a inaptidão ao labor (08/07/2015), ele não mais fazia jus à proteção advinda do RGPS, a teor do artigo 102, da Lei 8.213/1991, na medida em que decorrido o prazo máximo de graça previsto pelo artigo 15, do mesmo diploma legal.
Logo, a despeito de estar presente a incapacidade para o trabalho, como não foi demonstrada a qualidade de segurado, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença, tampouco à aposentadoria por invalidez.
Alega a parte recorrente que a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, frente ao indeferimento de realização de nova perícia médica, desta vez por especialista na área de oftalmologia, de modo a elucidar a dúvida instaurada quanto à data de origem da incapacidade.
No que diz respeito à especialidade do perito, a jurisprudência é uníssona ao entender desnecessária a realização de perícia médica por profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. LEGALIDADE DA PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...). 7. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-73.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados. 4. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte. (TRF4, AC 5047382-03.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 25/05/2017)
Com efeito, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o pedido de nova perícia.
Segundo a perita, os problemas visuais do autor são os mesmos que motivaram a concessão do auxílio doença em 1992. Todavia, quanto à data de início da incapacidade, corresponde à data do exame presencial por ela realizado, em 08/07/2015, porquanto os documentos pelo autor apresentados não indicavam grau de comprometimento incapacitante em momento anterior.
Assim, não vislumbro motivo para a nulidade da sentença, bem como o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a função do laudo pericial é ajudar o julgador a elucidar os fatos trazidos à lide. Não importa que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária. II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas. III. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015551-85.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/06/2017)
Destarte, não assiste razão à recorrente, mantida a sentença em sua integralidade.
Desprovido o recurso voluntário da parte autora e apresentadas contrarrazões pelo INSS, majoro em 5% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, à vista do disposto no art. 85, § 11º, do CPC e consoante sedimentada jurisprudência desta 5ª Turma.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
Apelação Cível Nº 5006327-64.2014.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50063276420144047006
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | ADAO RIBEIRO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 448, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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