APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044943-82.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RITA INES ANTOCHESEN |
ADVOGADO | : | JOSE RICARDO FIEDLER FILHO |
: | PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI | |
: | WILLIAN HUMBERTO STIVAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. IDADE MÍNIMA DE 16 ANOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA.
1. Consoante precedentes do STJ, para a atividade rural em regime de economia familiar prestada pelo filho antes da Constituição Federal de 1988, a idade mínima a ser considerada é de 12 anos, sendo respeitada a idade de 14 anos até a Emenda Constitucional nº 20/98, a partir de quando passou a ser exigida a idade mínima de 16 anos.
2. Não demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora no período correspondente à carência, descabe a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044943-82.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RITA INES ANTOCHESEN |
ADVOGADO | : | JOSE RICARDO FIEDLER FILHO |
: | PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI | |
: | WILLIAN HUMBERTO STIVAL |
RELATÓRIO
Rita Ineis Antochesen, lavradora, nascida em 11-01-1991, ajuizou, em 15-06-2010, ação previdenciária contra o INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-doença, por estar incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
A sentença proferida em 15-05-2011 julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, em face da inépcia da inicial, por entender não estarem os fatos especificamente descritos na peça inicial. Condenou a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00.
Em razões de apelo, a parte autora alegou o correto aparelhamento da inicial. Requereu, assim, o prosseguimento ao feito.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
Em sessão de julgamento realizada na data de 25/01/2012, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo, determinando o retorno dos autos à origem para instrução processual e análise do mérito do pedido.
Após a instrução, em que realizada perícia médica (Evento 1 - LAUDOPERI15), sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, a contar da citação, e condenando o INSS ao pagamento das parcelas devidas até a cessação da incapacidade (Evento 1 - SENT17).
O INSS apela, postulando, preliminarmente, a interposição da remessa oficial. No mérito, argumenta, em síntese, que a autora não detinha a idade mínima necessária ao reconhecimento da qualidade de segurada quando da fixação do termo inicial da incapacidade. Aduz, também, que a incapacidade laboral é anterior ao ingresso da autora no RGPS. Por fim, insurge-se quanto aos critérios utilizados na fixação dos juros e da correção monetária.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Em decisão proferida em 05/04/2016, o então relator determinou a baixa dos autos em diligência para fins de produção de prova testemunhal complementar à prova material acerca do exercício de atividade rural em regime de economia familiar (Evento 1 - DEC19).
Ouvidas duas testemunhas, o feito retornou a este Regional para reativação em 11/10/2016.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, dou provimento ao recurso do INSS no ponto, de modo a dar por interposta a remessa oficial.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de auxílio-doença.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em urologia, em 10/06/2013, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora apresenta incapacidade permanente para o exercício de suas atividades laborais. Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, na época com 22 anos, lavradora, é portadora de insuficiência renal (CID N18), já tendo sido submetida à diálise e, posteriormente, a transplante renal, em 18/01/2016. De acordo com o especialista, a demandante não tem condições de exercer a atividade de lavradora, que exige esforço físico e exposição ao sol forte. Afirmou que autora não teria formação para exercer outro tipo de atividade, mas poderia ser capacitada futuramente para outra atividade. Quanto ao exercício de atos da vida civil, referiu que a autora faz atividades bancárias e compras, sem ajuda de terceiros. Atestou que a paciente necessita de medicação de uso contínuo permanentemente a fim de evitar a rejeição ao transplante. Por fim, o auxiliar do juízo concluiu que o início da doença e sintomas se deu em 2004 (Evento 1 - LAUDOPERI15).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que a autora está permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais (lavradora), mas ponderando tratar-se de pessoa jovem, com possibilidade de reabilitação para outra atividade que não exija esforço físico, é cabível a concessão do benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade, caso também comprovados os requisitos atinentes à qualidade de segurada e carência.
Qualidade de segurado e carência mínima
O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
No que interessa à presente análise, para comprovação de sua qualidade de segurada especial, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento, na qual o pai figura como lavrador; b) escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datada de 1996, em nome dos pais (Evento 1 - OUT5).
Com efeito, admite-se como início de prova material do labor rural, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge (Súmula 73 desta Corte). Se o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, é certo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino.
Na hipótese, a prova oral constante no Evento 28 é conclusiva no sentido de que a família da autora labora em regime de economia familiar há cerca de 20 anos. Todavia, em relação à autora, as testemunhas referem que não apresentava condições de saúde para trabalhar na lavoura (testemunha Antonio Iankoski), pois sofre de problemas renais desde pequena (testemunha Zerico José Nepomuceno).
Por outro lado, ainda que se pudesse considerar eventual auxílio nas lides campesinas prestado pela autora antes do início da incapacidade, em 2004, não detinha ela a idade mínima necessária ao reconhecimento da qualidade de segurada especial, o qual depende da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. PROVA DE ATIVIDADE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 14 ANOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de matéria por demais conhecida da Egrégia Seção, dispensáveis se mostram maiores exigências formais na comprovação da divergência, bastando a transcrição de ementas. Precedente.
II - In casu, ao tempo da prestação dos serviços - entre 17.08.68 e 31.12.69 - vigorava o art. 165, inciso X, da CF/67, repetido na E.C.nº 1/69, que admitia o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos.
III - Reconhecendo a Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, o tempo de serviço rural pretérito, sem contribuição, para efeitos previdenciários - não para contagem recíproca - não podia limitar aos 14 (quatorze) anos, sem ofensa à Norma Maior. É que o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
IV - Comprovada a atividade rurícola de menor de 14 anos, antes da Lei 8.213/91, impõe-se seu cômputo para fins previdenciários. A proibição do trabalho aos menores de catorze anos foi estabelecida pela Constituição em benefício do menor e não em seu prejuízo. V - Embargos acolhidos. (EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221).
Assim, até a Constituição Federal de 1988 é possível considerar a atividade prestada pelo filho a partir dos 12 anos (REsp 541.377/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 24/04/2006, p. 434; REsp 541.103/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 01/07/2004, p. 260), sendo respeitada a idade de 14 anos até a Emenda Constitucional nº 20/98, a partir de quando passou a ser exigida a idade mínima de 16 anos.
Como se vê, o contexto dos autos impossibilita o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora no período correspondente à carência exigida para a concessão do benefício pleiteado, seja porque as testemunhas não afirmaram o labor rurícola alegado, já que a demandante não possuía condições físicas de desempenhá-lo, seja porque na data de início da incapacidade não possuía a idade mínima para filiação ao sistema como segurada especial.
Assim, cumpre seja reformada a sentença de procedência.
Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 880,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044943-82.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012168820108160142
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RITA INES ANTOCHESEN |
ADVOGADO | : | JOSE RICARDO FIEDLER FILHO |
: | PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI | |
: | WILLIAN HUMBERTO STIVAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 383, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 29/11/2016 16:58:19 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia da eminente Relatora, apenas faço ressalva de entendimento já consolidado nas Turmas e Seção Previdenciária no sentido de que a idade mínima considerada para fins de reconhecimento de atividade rural na condição de segurado especial é de 12 anos, tendo em vista que estes menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral devem ser protegidos em relação a seus direitos trabalhistas e previdenciários, ainda que para tanto se considerem os parâmetros estabelecidos pela Constituição e à lei, como limites de inclusão, porém nunca como critérios de exclusão. Isso porque não se pode perder de vista que o direito se rege por princípios que devem nos nortear na melhor leitura do regramento que se cria, justamente para possibilitar um sistema de proteção, mormente na interpretação de normas relativas ao amparo de menores.
(Magistrado(a): Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8746045v1 e, se solicitado, do código CRC A5DDBB41. | |
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