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AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. TRF4. 0013252-09.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:04:32

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. O clínico geral e o médico do trabalho são profissionalmente habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. Hipótese em que o perito embasou a conclusão do laudo pericial, pela inexistência de incapacidade laborativa, nas minuciosas constatações médicas feitas mediante o exame clínico e a interpretação dos exames apresentados pela autora por ocasião da perícia e em exames complementares solicitados no curso da prova. (TRF4, AC 0013252-09.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 09/02/2015)


D.E.

Publicado em 10/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013252-09.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JUREMA TERESINHA CAZAROTTO ZANATTA
ADVOGADO
:
Eliane Teresinha Dalmas Ganassini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA.
O clínico geral e o médico do trabalho são profissionalmente habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
Hipótese em que o perito embasou a conclusão do laudo pericial, pela inexistência de incapacidade laborativa, nas minuciosas constatações médicas feitas mediante o exame clínico e a interpretação dos exames apresentados pela autora por ocasião da perícia e em exames complementares solicitados no curso da prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063267v16 e, se solicitado, do código CRC 4AD6A465.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013252-09.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
JUREMA TERESINHA CAZAROTTO ZANATTA
ADVOGADO
:
Eliane Teresinha Dalmas Ganassini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JUREMA TERESINHA CAZAROTTO ZANATTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que visa à concessão do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença (fls. 139/140) julgou improcedente o pedido. Condenou a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade suspendeu por estar a parte litigando sob o benefício da AJG.

A parte autora apelou, sustentando que houve violação do direito à ampla defesa, tendo em vista que a sentença se baseou em prova técnica inidônea, que atestou a sua aptidão laboral. Alega que o médico perito não era cardiologista e a incapacitação da autora decorre de doença cardíaca, não prescindindo, portanto, da opinião de um médico especialista. Requereu a anulação da sentença com a reabertura da instrução para a realização de novo laudo técnico por médico cardiologista.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Da especialidade do médico perito

No caso dos autos a parte autora se insurge contra a perícia realizada por profissional sem especialidade médica na área da doença que a incapacita.

Primeiramente, registro que o entendimento deste Regional é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias. Registre-se que importante é que seja produzido laudo bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.

Os precedentes desta Corte dão conta da regularidade do ato que nomeia como perito médico do trabalho ou clínico geral:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. REALIZADO POR ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA. SATISFATORIEDADE DA PERÍCIA.
(...)
3. No caso, a perícia esteve a cargo de especialista em medicina do trabalho, profissional plenamente capacitado para opinar sobre as limitações que a patologia sob enfoque (depressão) traz para o exercício de determinadas funções e as respostas aos quesitos foram suficientemente fundamentadas.
4. Não se justifica a nomeação de outro perito apenas porque as conclusões a que chegou não confortam as pretensões da parte requerente, incluso porque o magistrado não está adstrito as conclusões do perito para formar seu convencimento.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013083-51.2011.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/12/2011).

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESIGNAÇÃO DE PERITO CLÍNICO GERAL. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA RECONHECIMENTO DE PATOLOGIA RELACIONADA À COLUNA VERTEBRAL. Tratando-se de clínico geral, o perito judicial em princípio possui habilitação profissional para reconhecer incapacidade laborativa advinda de patologias relacionadas com a coluna vertebral, mesmo sem ostentar especialização em ortopedia. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002447-26.2011.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/05/2011)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO COM ESPECIALIZAÇÃO EM ÁREA DA MEDICINA DIVERSA. CRITÉRIO DA CONFIANÇA. RECUSA DOS NOMEADOS. 1. O perito, na condição de longa manus do magistrado, irá, com seu parecer, integrar a própria decisão judicial, tendo importância primordial na firmação do convencimento. Por isso, o sistema processual não poderia deixar de, como regra, prestigiar a nomeação realizada pelo juiz, norteada pelo critério, por natureza predominantemente subjetivo, da confiança. 2. Some-se a isso a circunstância de que cada unidade jurisdicional apresenta particularidades fáticas - inexistência ou sobrecarga dos especialistas que poderiam receber o encargo, sua proximidade às partes, inexistência de acesso à realização de exames laboratoriais de alta tecnologia etc. - de cuja complexidade não se apodera o Tribunal. 3. Ademais, é da jurisprudência que a perícia seja preferencialmente procedida por médico especialista na área objeto da controvérsia, o que pode não se mostrar possível ou conveniente em determinadas localidades. 4. Assim, deve-se respeitar, o quanto possível, a eleição feita pelo magistrado, somente alterável diante de impedimentos legais ou circunstâncias que firam a razoabilidade. 5. No caso, nada obstante a nomeação tenha recaído sobre profissional com especialidade em área da medicina diversa, não se pode perder de vista que depois de deferida a produção de prova técnica, sobrevieram duas recusas por ortopedistas que atuam na comarca em que tramita a ação (uma por sobrecarga de trabalho e outra em razão de o nomeado pertencer ao quadro funcional do INSS), não tendo o recorrente indicado a existência de outros ortopedistas ou traumatologistas em Frederico Westphalen/RS ou em comarca próxima habilitados perante a Justiça Estadual. 6. Ademais, a parte autora sujeita-se a perícia médica com o único intuito de avaliar o seu estado geral de saúde e verificar/comprovar a existência de incapacidade, e não para se submeter a tratamento médico, caso em que, por óbvio, seria conveniente acompanhamento de especialista. Precedente. 7. O perito tem o dever de cumprir escrupulosamente o ofício. Terá ele, necessariamente, de informar ao juízo caso não disponha de elementos para firmar o laudo, ocasião em que será solicitada a realização de exames médicos, ou, caso não disponha de conhecimento técnico para exarar parecer conclusivo, declinar da incumbência em favor de outro profissional, sob pena de ser substituído. 8. Agravo a que se nega provimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014024-98.2011.404.0000, 5ª Turma, Juiza Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01/2012).

Nesse contexto, a menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, cuja complexidade exija a designação de especialista, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo.

Necessário observar que o laudo pericial se embasou em constatações médicas feitas em exames apresentados pela autora por ocasião da perícia (fls. 11/15 e 47/50) e em exames complementares realizados a pedido do próprio perito do juízo.

Os exames clínicos de eletrocardiograma, em repouso e de esforço, não apresentaram alterações eletrocardiográficas e hemodinâmicas, e apontaram boa aptidão cardiorrespiratória, bem como ausência de arritmia e baixa probabilidade de isquemia cardíaca. Foram detectados apenas pressão arterial alta e sopro sistólico em foco mitral, doença congênita detectada no laudo do ecocardiograma, moléstias não incapacitantes.

Portanto, além do fato da parte autora nunca ter oposto resistência à nomeação do perito do juízo, o referido expert foi cauteloso ao solicitar exames complementares, além do físico realizado durante a perícia e dos já existentes, para só aí concluir pela inexistência de incapacidade.

Com relação à especialidade, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar necessário para o caso concreto, hipótese não verificada ante os dados trazidos quando do laudo pericial.

Por essa razão, não se faz necessária a realização de uma nova prova pericial, com especialista na área da patologia indicada pela apelante.

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91, um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC n.º 2006.71.99.002349-2/RS, Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJ de 01/11/2006; AC n.º 2008.71.99.005415-1/RS, Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior.

Da incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica e exames clínicos (fls. 94/96, 107/111 e 118/123), em 12/03/2013, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:

a- enfermidade: doença cardíaca - comunicação interventricular;
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado, pois apesar da existência da moléstia, esta não incapacita a autora;
e - início da incapacidade: prejudicado.

Foram detectados apenas pressão arterial alta e sopro sistólico em foco mitral, doença congênita detectada no laudo do ecocardiograma, moléstias não incapacitantes.
O laudo pericial e suas conclusões respaldaram-se no exame clínico e nos exames trazidos pela autora, bem como nos complementares solicitados pelo perito do juízo.

Portanto, não tendo a autora, diante de toda a cautela que teve o perito em realizar exames antes de chegar à conclusão da inexistência da incapacidade, trazido prova aos autos que contrariasse a avaliação resultante da perícia judicial, e não havendo discrepância entre os resultados dos exames clínicos e as conclusões do laudo pericial, mantenho a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013252-09.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00035059820118210148
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
JUREMA TERESINHA CAZAROTTO ZANATTA
ADVOGADO
:
Eliane Teresinha Dalmas Ganassini
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 509, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281605v1 e, se solicitado, do código CRC 78105E23.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 00:48




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