| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002306-07.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ACIOLI SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Josiane Borghetti Antonelo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
3. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Honorários de sucumbência fixados em 10% das parcelas vencidas, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382122v19 e, se solicitado, do código CRC 94870AF0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002306-07.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ACIOLI SILVA DOS SANTOS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Acioli Silva dos Santos, em 09/04/2012, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o início da incapacidade, em 14/11/2004, o restabelecimento do auxílio-doença ou do auxílio-acidente.
Indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 59/59, verso), a parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 62/76), ao qual inicialmente foi deferido o efeito suspensivo (fls. 100/101). O Ministério Público deste Estado opinou pela remessa dos autos do agravo para o Tribunal de Justiça (fls. 164/165), o que restou acolhido pela decisão declinatória de competência proferida pela Décima Câmara Cível do TJRS, que entendeu não ter a matéria relação exclusiva com acidente do trabalho. Às fls. 176/177, foi proferida decisão por este TRF negando seguimento ao agravo, em razão de sua intempestividade.
O magistrado de origem, em sentença publicada em 28/09/2015 (fls. 238/239), julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais em face da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
A parte autora apela, sustentando que faz jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo pericial foi conclusivo em determinar que existe incapacidade laborativa parcial e que não há possibilidade de reabilitação (fls. 241/259). Declara que em razão da incapacidade parcial não conseguirá mais prover sua subsistência e de seu grupo familiar, pois o labor rural exige esforços físicos moderados a intensos. Afirma tratar-se de pessoa hipossuficiente para disputar atividade profissional em igualdade de condições, bem como que é inelegível para processo de reabilitação, tendo em vista a sua idade, grau de instrução, histórico profissional, o estágio atual da doença e o caráter permanente de sua patologia, além de residir no interior do município. Assevera ter juntado diversos laudos de especialistas que atestam a sua incapacidade definitiva para o trabalho e que recebeu o benefício previdenciário por diversas vezes, não estando o magistrado adstrito ao laudo. Requer, por fim, a concessão do benefício na forma pleiteada na petição inicial ou a anulação da sentença, com a realização de nova perícia.
Com contrarrazões (fls. 262/265), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Junior, especialista em Medicina do Trabalho e Psiquiatria (fls. 216/217, verso e 229), em 01/08/2014, cujo laudo técnico explicita e conclui:
a - enfermidade: Sequela de traumatismo de braço (CID T92);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e - início da incapacidade: data do acidente (13/11/2004 - fl. 44).
De acordo com o perito:
"Relata o autor que bebia e há 9 anos deu um tiro de arma 32 em seu braço esquerdo.
Foi atendido no Hospital da Encruzilhada. Dois anos após foi operado em Hospital de Canoas. Sofreu novo acidente e quebrou o braço. Dois anos após dez nova cirurgia em Rio Grande."
(...)
Ao exame apresenta várias cicatrizes cirúrgicas ante braço esquerdo, com atrofia muscular acentuada e protuberância na porção média interna (consequente a ausência distal da ulna).
Há perda de força e movimento da mão, anquilose total do punho, que caracteriza uma perda de 70% do uso do braço."
(...)
"Não cremos ser possível recuperação".
(...)
"A parte autora é portadora de uma doença que o incapacita parcialmente para o trabalho.
Segundo a tabela DPVAT a perda total da função de membro superior representa uma perda de 70%, como o autor teve 70% de perda, sua perda é de 49%.
Está apto à sua atividade habitual com a perda descrita." (Grifei)
No laudo complementar, afirmou o perito:
"Dentro do trabalho de agricultor há diversas atividades que podem ser realizadas com um braço e com a capacidade restante do outro."
Em que pese às conclusões do expert, as provas acostadas ao feito, especialmente os atestados médicos das fls. 46/49, demonstram a incapacidade do autor para o labor. Ressalte-se que o atestado da fl. 46, exarado por Ortopedista/Traumatologista, afirma haver "deformidade gritante, incapaz definitivo ao trabalho", o que pode ser constatado na fotografia acostada à fl. 20. De igual forma, no documento juntado à fl. 49, emitido por médico da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Ecruzilhada do Sul, o médico responsável atesta "fratura em antebraço" com "deformação grave e perda funcional". É possível ainda observar que há indicação urgente de cirurgia do antebraço, que não foi realizada "pelo fato de que o SUS ainda não liberou nenhuma vaga para esta especialidade" (fl. 50).
De fato, é pouco crível que um agricultor, que conta hoje com 53 anos de idade e que apresenta perda de 70% do uso de um dos braços, possa continuar trabalhando na agricultura - que sabidamente exige esforços de moderados a intensos, de forma que consiga prover a sua subsistência.
Como referido acima, ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.
- Qualidade de segurado e carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes. O autor estava em gozo de benefício na data inicial da incapacidade aqui reconhecida, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
O laudo pericial concluiu que o quadro incapacitante, embora permanente, é parcial, não impedindo, em tese, a parte autora do exercício de outras atividades que não exijam esforço físico. Tratando-se, porém, de segurado com 53 anos de idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.
Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Apelo do autor provido no ponto.
- Termo inicial
A perícia constatou que a incapacidade teve início "na data do acidente", ou seja, em 13/11/2004 (fl. 50), portanto, ao ver frustrada a sua expectativa de restabelecimento do benefício, a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar.
Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde que indevidamente cessado e será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
Apelo do autor parcialmente provido no ponto.
Consectários e Provimentos Finais
- Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
- Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
- Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
- Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
- Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação (09/11/2011 - fl. 40), bem como a proceder à sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, descontados os valores eventualmente recebidos a título de benefício previdenciário no período. As parcelas devidas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação supra.
Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Deferida a tutela específica e determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382121v16 e, se solicitado, do código CRC B79A017F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002306-07.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012660820128210045
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ACIOLI SILVA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Josiane Borghetti Antonelo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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