APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056098-48.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EDSON LUIS DE MATOS BRANDAO |
ADVOGADO | : | RUDMARCIO ANTÔNIO SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
1. Cediço que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório. No caso em exame, o laudo respondeu com segurança aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial, de modo que a prova não necessita ser complementada. Não há espaço para o reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto produzida a prova técnica adequada, na forma do art. 156 do CPC.
2. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359259v6 e, se solicitado, do código CRC 8A09EA2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056098-48.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EDSON LUIS DE MATOS BRANDAO |
ADVOGADO | : | RUDMARCIO ANTÔNIO SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
EDSON LUIS DE MATOS BRANDÃO, nascido em 26/03/1966, técnico de instalação de piscinas, revelando ser portador de hérnia inguinal esquerda e de fortes dores na coluna, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 06/07/2015, visando à concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Atribuído à causa o valor de R$ 8.136,00 (Evento 3 - INIC2).
A sentença, datada de 28/06/2017, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em R$ 800,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Ressalvada a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência, em face da concessão do benefício da AJG (Evento 3 - SENT26).
Em razões de apelação, pleiteou o autor a declaração de nulidade da sentença para que os autos retornem à origem e seja designada audiência de instrução e julgamento, cujo indeferimento gerou cerceamento de defesa. Aduziu que o magistrado não está adstrito a proferir julgamento vinculado a laudo pericial, notadamente como no caso dos autos em que o laudo técnico é contraditório a todos os documentos colacionados no feito. Referiu que o primeiro laudo judicial apresenta contradições, pois, conquanto reconheça as moléstias que acometem a recorrente, concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Reiterou encontrar-se incapacitado para o trabalho (Evento 3 - APELAÇÃO27).
Sem que fossem apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE/CERCEAMENTO DE DEFESA
Destaco, inicialmente, que a alegação de cerceamento de defesa se confunde com o mérito, impondo-se o seu exame em conjunto.
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
CASO CONCRETO
A condição de segurado do autor é incontroversa, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Relativamente à questão da incapacidade, foi elaborado, em 26/08/2015, laudo pericial por médico ortopedista (Evento 3 - LAUDPERI8), o qual, destacando que a perícia foi direcionada para as doenças ortopédicas, apurou o seguinte diagnóstico: doença discal degenerativa na coluna lombar e dor em região esterno-clavicular (CID 10 - M54.5 e M25.5). Salientou o expert, contudo, não se tratarem de doenças ortopédicas incapacitantes. Colho, a propósito, o seguinte excerto do laudo em referência:
CONCLUSÃO:
- PARTE AUTORA APRESENTA DOENÇA DISCAL DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR, DOR EM REGIAO ESTERNO-CLAVICULAR DIREITA E HISTÓRICO DE HÉRNIÁ INGUINAL.
- A DOENÇA HERNIA INGUINAL DEVE SER AVALIADA POR PERITO CIRURGIÃO GERAL.
- A PERÍCIA FOI DIRECIONADA PARA AS DOENÇAS ORTOPÉDICAS..
- CID M545 E M255.
- NÃO HÁ INCAPACIDADE. NÃO SE TRATA DE DOENÇA ORTOPÉDICA INCAPACITANTE.
- A FUNÇÃO ESTÁ PRESERVADA, CONFORME SE VERIFICOU AO EXAME FÍSICO.
Consoante indicação do perito judicial responsável pelo exame das moléstias ortopédicas, foi determinada a realização de perícia judicial por profissional especializado em cirurgia geral, para fins de análise do diagnóstico da hérnia inguinal acusada em exames apresentados pelo autor. O laudo clínico-cirúrgico em questão (Evento 3 - LAUDPERI20), efetivado em 24/11/2016, apurou que o autor foi portador de hérnia inguinal esquerda, submetendo-se à cirurgia de correção em 21/11/2013, estando as lesões consolidadas com cura da patologia em referência, inexistindo sequelas. Concluiu o perito pela ausência de incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa. Apresento fragmento do laudo técnico:
CONCLUSÃO: O Autor foi portador de hérnia inguinal esquerda e consultou no Hospital São Vicente- Osório em 24.10.2013 (consulta eletiva, não há nenhum registro de acidente do trabalho). Foi submetido à cirurgia de correção( herniorrafia inguinal esquerda) em 21.11.2013 no mesmo hospital (operado em menos de 30 dias). Recebeu alta hospitalar no dia seguinte. Há um atestado do cirurgião indicando repouso de 45 dias a partir da data de 21.11.2013. Não há relato de complicações pós-operatórias. Atualmente as lesões estão consolidadas com cura da patologia referida. Não restam sequelas. Quanto às queixas ortopédicas, fez pericia especializada com ortopedista cujo laudo/parecer foi enviado em 25 de setembro de 2015 (folhas 58). Não há incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa para as funções declaradas do ponto de vista clínico-cirúrgico.
Em que pese a argumentação apresentada no apelo, o autor não demonstra de forma adequada que os requisitos para manutenção do benefício por incapacidade estejam presentes. Ademais, conforme entendimento deste Tribunal, laudos médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado em Juízo, equidistante dos interesses das partes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.
[...]
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0021220-27.2013.404.9999, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 17jun.2015).
Cediço, outrossim, que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório. No caso em exame, os laudos responderam com segurança aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial, de modo que a prova não necessita ser complementada. Não há espaço para o reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto produzida a prova técnica adequada, na forma do art. 156 do CPC.
É de ser afastada, portanto, a alegação de cerceamento de defesa.
Não havendo comprovação da alegada incapacidade, mantém-se a sentença de improcedência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Portanto, resta majorada a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão à parte autora do benefício da AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056098-48.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00066838920158210059
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | EDSON LUIS DE MATOS BRANDAO |
ADVOGADO | : | RUDMARCIO ANTÔNIO SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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