APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071949-30.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ROSELI PRETZEL PUNTEL |
ADVOGADO | : | ANELISE TREVISAN SECRETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
1. Cediço que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório. No caso em exame, o laudo respondeu com segurança aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial, de modo que a prova não necessita ser complementada. Não há espaço para o reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto produzida a prova técnica adequada, na forma do art. 156 do CPC.
2. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349938v5 e, se solicitado, do código CRC F9E71090. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071949-30.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ROSELI PRETZEL PUNTEL |
ADVOGADO | : | ANELISE TREVISAN SECRETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ROSELI PRETZEL PUNTEL, nascida em 19/07/1974, agricultora, revelando apresentar episódios depressivos muito fortes (CID10 - F32) que lhe impossibilitam o exercício de atividades laborais habituais, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 22/04/2013, visando à concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER (07/03/2013), com conversão em aposentadoria por invalidez. Atribuído à causa o valor de R$ 8.814,00 (Evento 3, INIC2).
Deferida, em 23/04/2013, a antecipação de tutela para o fim de implantação do auxílio-doença (Evento 3, GUIAS DE CUSTAS5).
A sentença, datada de 03/10/2017, julgou improcedente o pedido, com amparo no art. 487, I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º,do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em face da AJG concedida (Evento 3, SENT52).
Em razões de apelação, requer a autora a declaração de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, determinando-se a realização de nova perícia judicial. No mérito, refere que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo valer-se de outros meios de provas para formar o seu convencimento. Refere, no tocante, que o perito judicial, conquanto afirme que a autora não está incapacitada para as atividades laborais, concluiu que a segura apresenta transtorno dissociativo misto conversivo (CID F44.7), o que caracterizaria incongruência, a ensejar a concessão do benefício previdenciário. Argumenta, ademais, que os documentos que acostou aos autos comprovam que a autora tem incapacidade laboral, fazendo jus à concessão de benefício previdenciário (Evento 3, APELA53).
Sem que fossem apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Destaco, inicialmente, que a alegação de cerceamento de defesa se confunde com o mérito, impondo-se o seu exame em conjunto.
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação da redução da capacidade laboral.
Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
CASO CONCRETO
A condição de segurada especial da autora não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurada e carência.
No caso vertente, foi realizada perícia judicial, conduzida por médico psiquiatra e do trabalho, cujo laudo atestou que a segurada apresenta transtorno dissociativo misto conversivo, situação clínica que não é geradora de incapacidade laboral.
Apresento, a propósito, excertos do laudo técnico em referência:
(...)
4. IDENTIFICAÇÃO
RG: 3083783451
Roseli Pretzel Puntel, 40 anos, feminina, branca, separada, agricultora, natural e moradora de Sobradinho
5. HISTÓRIA CLÍNICA
Relata a autora que tem tontura e dor de cabeça e enxerga as pessoas pretas. Isso se iniciou há dois anos. Relata ver vultos pretos.
6. EXAME CLÍNICO
Examinada com cuidado de higiene, apresenta-se lúcida, coerente, orientada, memória preservada, inteligência clinicamente na média, afeto psico pueril, pensamento auto complacente e conduta dissociativa relatada.
7. DIAGNÓSTICO
Transtorno dissociativo misto conversivo F 44.7
(...)
8. CONCLUSÃO
A parte autora apresenta patologia que não a incapacita a atividade laboral e nem aos atos da vida civil.
(...)
O expert foi categórico ao afirmar que a autora não apresenta incapacidade laboral temporária ou definitiva, ou seja, foi considerada apta para o trabalho.
Na hipótese em julgamento, tem-se que a incapacidade laboral não pode ser reconhecida pela documentação acostada pela parte autora, a qual atesta a existência de moléstia, vale dizer, estar acometido de doenças por si só não significa estar com incapacidade laborativa.
De se ver que, não obstante a argumentação apresentada no apelo, a autora não demonstra de forma adequada que os requisitos para manutenção do benefício por incapacidade estejam presentes. Ademais, conforme entendimento deste Tribunal, laudos médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado em juízo, equidistante dos interesses das partes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.
[...]
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0021220-27.2013.404.9999, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 17jun.2015).
Inexistindo capacidade laborativa da autora, incabível a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.
Cediço, outrossim, que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório. No caso em exame, o laudo respondeu com segurança aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial, de modo que a prova não necessita ser complementada. Não há espaço para o reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto produzida a prova técnica adequada, na forma do art. 156 do CPC.
É de ser afastada, portanto, a alegação de cerceamento de defesa.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, cabível a elevação da verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando a suspensão da exigibilidade de tal parcela, porquanto à parte autora foi concedido o benefício da AJG.
Conclusão
Negado provimento à apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071949-30.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016834820138210134
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ROSELI PRETZEL PUNTEL |
ADVOGADO | : | ANELISE TREVISAN SECRETTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 477, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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