| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020146-64.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JUSTINA INES GRAZZIOLI BENINI |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
1. Cediço que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório. No caso em exame, o laudo respondeu com segurança aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial, de modo que a prova não necessita ser complementada. Não há espaço para o reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto produzida a prova técnica adequada, na forma do art. 156 do CPC.
2. Não comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9328748v4 e, se solicitado, do código CRC 6EDF1B12. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020146-64.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JUSTINA INES GRAZZIOLI BENINI |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta por JUSTINA INES GRAZZIOLI BENINI contra o INSS, visando à concessão da aposentadoria por invalidez ou do benefício de auxílio-doença, a contar, em ambas situações, do indeferimento administrativo do auxílio-doença (07/12/2011). Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela. Atribuído a causa o valor de alçada.
Referiu a autora encontrar-se acometida por discopatias degenerativas difusas, com osteófitos anterolaterais difusos, artoroses interapofisárias em L3-L4, L4-L5 e L5-S1; lesão mielínica no tronco do nervo mediano esquerdo na altura do punho, com Síndrome do Túnel do Carpo e distúrbios de ordem psiquiátrica, moléstias que implicam sua incapacidade laboral (fls. 02/05).
Em decisão prolatada em 24/01/2012, foi indeferida a tutela antecipada e concedido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Determinada, ainda, a realização de prova pericial médica (fls. 24/26).
Acostado aos autos, em 10/05/2012, o laudo pericial (fls. 45/51).
A autora apresentou agravo retido contra decisão (fls. 74 e verso) que indeferiu a realização de nova perícia médica em juízo ou a complementação da perícia já efetuada. Expendeu a agravante que o expert apresentou laudo médico sem fundamentar adequadamente os quesitos, desconsiderando, ademais, documentos apresentados junto à inicial. Requereu a realização de perícia médica com especialista em neurologia (fls. 77/78).
Sobreveio, em 21/05/2015, sentença julgando improcedente o feito, com fundamento no art. 269, I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em R$ 400,00, com correção pelo IGP-M, ressalvada a suspensão da exigibilidade de tais parcelas em razão da concessão à autora da AJG (fls. 88/90).
Em razões recursais, preliminarmente, pleiteia a autora o exame do agravo retido (fls. 77/78). No mérito, sustenta ser entendimento dos Tribunais que a inativação por invalidez deve ser concedida sempre que, na prática, for improvável a reabilitação profissional, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. Alegou que, além do estado de saúde, devem ser sopesadas as condições pessoais do segurado, tais como limitação na experiência laborativa e dificuldade de inserção no mercado de trabalho. Pugna, assim, pela concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença (fls. 92/95-verso).
Apresentadas as contrarrazões (fl. 97), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Benefício por incapacidade
Destaco, inicialmente, que a questão abordada no agravo retido (cerceamento de defesa) se confunde com o mérito (benefícios por incapacidade), impondo-se o seu exame em conjunto.
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação da redução da capacidade laboral.
Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
Caso concreto
A condição de segurada especial da autora não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurada e carência.
No caso vertente, foi realizada perícia médica, conduzida pelo Ortopedista/Traumatologista Fernando Beckenkamp, cujo laudo atestou que a segurada apresenta as seguintes doenças (CID): Síndrome do Túnel do Carpo E (G56.0), ruptura do tendão do 3º dedo mão E (S66.2) e fratura da clavícula D (S42.0), situação clínica que não é geradora de incapacidade.
Apresento, a propósito, excerto do laudo em referência:
Parecer do Perito: A autora Justina Inês Grazzioli Benini foi submetida a tratamento cirúrgico das lesões descritas durante o ano de 2011, recebendo auxílio-doença até 01/12/2011. Baseado no exame físico e exames apresentados está recuperada das cirurgias a que foi submetida.
Não há incapacidade laboral no presente exame médico pericial.
O expert foi categórico ao afirmar que a autora não apresenta incapacidade temporária ou definitiva, vale dizer, foi considerada apta para o trabalho.
Na hipótese em julgamento, tem-se que a incapacidade laboral não pode ser reconhecida pela documentação acostada pela parte autora, a qual atesta a existência de moléstias, eis que estar acometido de doenças por si só não significa estar com incapacidade laborativa.
Inexistindo incapacidade laborativa da autora, incabível a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.
Cediço, outrossim, que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório. No caso em exame, o laudo respondeu com segurança aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial, de modo que a prova não necessita ser complementada. Não há espaço para o reconhecimento do cerceamento de defesa, porquanto produzida a prova técnica adequada, na forma do art. 156 do CPC.
É de ser afastada, portanto, a alegação de cerceamento de defesa.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para R$ 700,00, com correção pelo IPCA-E, ressalvando suspensão da exigibilidade de tal parcela, porquanto à parte autora foi concedido o benefício da AJG.
Conclusão
Negado provimento ao agravo retido e à apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020146-64.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004295320128210044
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | JUSTINA INES GRAZZIOLI BENINI |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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