APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005103-96.2016.4.04.7111/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | GREICI SUELLEN FARIAS COSTA |
ADVOGADO | : | JORGE KURITZ PESSOA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Inexistindo comprovação da existência de incapacidade laboral, seja pela prova pericial, seja por outros elementos de prova, a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário postulado.
3. Ademais, na obstante tenha a parte autora comprovado a qualidade de segurada do RGPS, não havia, nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei de Benefícios, comprovado possuir, na data do requerimento, 1/3 das contribuições exigidas para o benefício postulado.
4. Sentença de improcedência que se mantém.
5. De corrigir-se de ofício erro material da sentença quanto aos honorários advocatícios, para que a verba seja incidente sobre o valor da causa, dada a improcedência da ação, majorando-se a verba para 15% em razão da manutenção da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material da sentença, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005103-96.2016.4.04.7111/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | GREICI SUELLEN FARIAS COSTA |
ADVOGADO | : | JORGE KURITZ PESSOA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por GREICI SUELLEN FARIAS COSTA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O MM. Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, restando suspensa a exigibilidade face à gratuidade da justiça deferida.
Inconformada, a parte autora apela. Alega que há comprovação da incapacidade laboral, postulando a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão tais circunstâncias examinados concomitantemente.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (evento 30), em 15/01/2017, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente, que a parte autora não comprova a existência de doença incapacitante, uma vez que não apresenta exame cardíaco que comprove quadro que limite ou impeça o trabalho.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
A autora juntou aos autos dois atestados médicos (evento 1-ATESTMED8), emitidos, respectivamente, em 11/04/2012 e 24/04/2012. Enquanto o primeiro atesta a existência de incapacidade laboral por tempo indeterminado, decorrente do quadro de diabetes mellitus em tratamento, mas de difícil controle medicamentoso, e HAS, o segundo indica redução de peso, atividades físicas, acompanhamento com nutricionista e endocrinologista para o controle da HAS e obesidade, mas entendeu não se tratar de quadro de incapacidade, mas de adequação medicamentosa e dieta.
De fato, o que se tem nos autos não é suficiente para o reconhecimento do direito à percepção do benefício previdenciário pretendido, uma vez que a incapacidade não restou demonstrada.
Ademais, além da ausência de incapacidade, há outro óbice à concessão do benefício previdenciário pretendido: ausência de comprovação de carência.
Segundo se extrai da consulta feita ao CNIS, a autora não comprova a carência necessária para a concessão do benefício postulado que, no caso do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, seriam de 12 meses de contribuições mensais ou, no caso da perda da qualidade de segurado, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido.
Os dados constantes do CNIS dão conta de que a autora verteu no total de sua vida contributiva apenas nove contribuições, até dezembro de 2009. tendo retornado ao sistema em 14/02/2012, deveria contar com 1/3 das contribuições exigidas para o benefício, isto é, 4 meses. Comprova, entretanto, apenas três meses de contribuições, o que acarreta a falta de carência a ensejar a concessão pleiteada.
Assim, embora sob fundamento diverso, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Honorários advocatícios
Observo, inicialmente, quanto aos honorários advocatícios, a existência de erro material na sentença a merecer correção de ofício. O julgador monocrático julgou improcedente o pedido vertido na inicial, mas fixou os honorários advocatícios em "10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (súm. 111 do STJ), forte no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade face à gratuidade da justiça deferida."
Como não há parcelas vencidas, a verba deveria ter sido incidente sobre o valor da causa. Nesses termos, corrijo de ofício o erro material apontado para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, suspensa a satisfação respectiva em razão da A.J.G.
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Corrigido o erro material do juízo de origem, os honorários de sucumbência restaram fixados em 10% sobre o valor da causa.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente. Corrigido, de ofício, erro material da sentença, quanto aos honorários advocatícios, majorada a verba em razão da manutenção da sentença quanto ao mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, erro material da sentença, e negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005103-96.2016.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50051039620164047111
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | GREICI SUELLEN FARIAS COSTA |
ADVOGADO | : | JORGE KURITZ PESSOA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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