Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA P...

Data da publicação: 26/08/2021, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PRESENCIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. É legitima a realização de perícia virtual/teleperícia, perícia indireta, ou prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi taxativo ao declarar a incapacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao auxílio-doença requerido. Improcedência mantida. 4. Majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5030059-19.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 18/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030059-19.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: DALVA TEREZINHA DE OLIVEIRA REIS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a parte autora requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde uma das datas dos diversos requerimentos (28/10/2014, 15/01/2015, 23/03/2015 ou 26/01/2019), em razão de patologia ortopédica.

A sentença, proferida em 25/06/2020, julgou improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 88).

A demandante apelou, sustentando a inaptidão para as atividades laborais habituais como cozinheira e auxiliar de produção. Aduz que sofre de doença ortopédica grave, que a incapacitam, conforme comprovam os documentos médicos juntados. Alude que o julgador não está adstrito ao laudo médico pericial, devendo considerar as condições sócio-econômicas da segurada, tais como idade avançada e dificuldade de recolocação no mercado de trabalho. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que seja concedido benefício por incapacidade (evento 94).

Sem contrarrazões, os autos vieram para julgamento.

No evento 05 destes autos, alega a parte autora a necessidade de realização de nova perícia judicial, com exame clínico presencial, uma vez que a prova técnica foi produzida sem a presença da segurada (perícia médica simplificada). Aduz que a Justiça Federal retomou as perícias presenciais. Salienta que o INSS se manifestou contrariamente à realização do exame simplificado. Sustenta que a autora sofre de moléstia ortopédica, cujo exame exige manobras e análise clínica da paciente para a detecção da incapacidade laborativa. Aduz que a mera avaliação da documentação médica, sem o exame físico, implica cerceamento de defesa.

O pedido de produção de nova prova pericial foi indeferido (evento 06).

Contra a decisão foram opostos embargos de declaração (evento 10).

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

PRELIMINAR - DO PEDIDO DE NOVA PROVA PERICIAL

Preliminarmente, a realização de prova técnica simplificada não caracteriza cerceamento do direito de defesa.

Conforme consignado na decisão do evento 06, no presente caso, a prova técnica simplificada equivale à prova pericial exigida, apesar da impugnação do INSS com relação à validade da prova, a qual foi enfrentada pela magistrada de origem, sob os seguintes fundamentos (evento 62):

(...)

1. Do acervo processual aqui presente, até o momento, apenas 160 dos mais de 5.000 processos tiveram a determinação de colheita da prova técnica simplificada, o que representa um universo de pouco mais de 3% da demanda represada deste Núcleo. Além disso, os processos selecionados têm data de autuação entre 09/01/2019 (mais antigo) e 01/10/2019 (mais recente), com benefício por incapacidade ou assistencial cessado/indeferido por exame pericial realizado, seguramente, há mais de 6 (seis) meses na esfera administrativa, sendo que muitos ultrapassam o lapso anual.

2. Ora, é irrefutável o fato de que, ainda que não houvesse as restrições sanitárias para o combate à pandemia e fosse determinada a prova pericial presencial, o especialista nomeado se debruçaria sobre a análise de incapacidade pretérita, dificilmente verificável pela via do exame físico, providência notoriamente dispensável para a resolução de demandas que estão há tanto tempo aguardando o pronunciamento judicial. Fica difícil supor, pela via da racionalidade, que o quadro clínico enfrentando pelo expert judicial possa ser coincidente com aquele encontrado à época do exame administrativo realizado pelo médico perito federal.

Observe-se que este Juízo foi suficientemente claro no item 7 do despacho atacado pela ré:

Por cautela, consigno que o presente caso está dentre os mais antigos dos 5.000 processos que ainda aguardam a realização das perícias médicas judiciais nesse setor – seja em razão das suspensões de agendas por atrasos de pagamentos de honorários por mais de 8 meses, seja em razão da pandemia. Assim, com o restrito número de profissionais ainda cadastrados e disponíveis e agenda pericial prevista apenas para 2021, realizar a perícia virtual (autorizada, mas ainda não regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça em 28/04/2020), e vinculada ainda a um posterior exame físico presencial, mostra-se tecnicamente inviável e sobremaneira prejudicial às partes.

3. Também não merece prosperar a alegação de que a perícia indireta e a prova técnica simplificada se confundem. A segunda poderá ser entendida como subespécie de prova pericial, porém apresenta caráter substitutivo em relação à mesma. Consiste em análise técnica de especialista da área sobre ponto controverso da demanda, isto é, o ato administrativo autárquico questionado em juízo.

4. Devem ser consideradas as fontes probatórias que foram trazidas aos autos por ambas as partes: pareceres, atestados, exames e prontuários de atendimento médicos da parte autora, bem como o processo administrativo e laudos periciais elaborados pelo INSS. Se no ato pericial, a análise concentra-se e tem como objeto o segurado - ora parte autora-, no caso da prova técnica, o foco é o ato administrativo atacado em juízo.

5. Tanto se distinguem, que a perícia - seja direta ou indireta - e a prova técnica simplificada foram tratados de maneira apartada pelo CPC, consoante o que dispõe o artigo 464 e seus parágrafos, não podendo ser encarados como atos idênticos, sob pena de se esvaziar o sentido da legislação processual que de forma diversa lhes deu tratamento.

6. Outrossim, a utilização da ferramenta eletrônica do laudo pericial em nada impede que o expert nomeado exerça a função que lhe fora atribuída pela designação da prova técnica simplificada. A verificação de que alguns quesitos ou questionamentos naturais de uma perícia clássica - e não aplicáveis à espécie probatória questionada -, não é motivo para que seja descartado o uso do laudo eletrônico, expediente que se revela extremamente útil ao esclarecimento do ponto controverso da causa e nítido instrumento facilitador do trabalho do médico nomeado.

7. Alega também a autarquia que a atuação de especialista, pela via da perícia indireta ou prova técnica simplificada, afrontaria o Código de Ética Médica, em seu artigo 92, bem como o Parecer 03/2020 do Conselho Federal de Medicina. Todavia, a alegação merece ser rejeitada de plano, pois sabe-se que a conduta do conselho profissional citada pela autarquia foi objeto de fiscalização e reprimenda da Procuradoria Geral da República em 06/05/2020, que recomendou ao CFM:

a) não adote quaisquer medidas contrárias à realização de perícias eletrônicas e virtuais por médicos durante o período de pandemia da COVID-19 (coronavírus);

b) se abstenha de instaurar procedimentos disciplinares contra médicos por elaboração de Parecer Técnico Simplificado em Prova Técnica Simplificada (arts. 464 e 472 do CPC; art. 35 da Lei 9.099; art. 12 da Lei 10.259) e perícia fracionada (onde é realizado um exame de documental – parecer simplificado –, posteriormente complementado com exame físico).

ADVIRTA-SE que a presente RECOMENDAÇÃO deve ser cumprida a partir de seu recebimento, sob pena das ações judiciais cabíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e criminal individual de agentes públicos.

8. Por último, a manifestação da Procuradoria Federal faz inferência aos honorários periciais fixados pelo Juízo e à impossibilidade de ser aplicada a Lei 13876/2019, demonstrando equívoco quanto à leitura das normas legais vigentes. Veja dispositivo do CPC sobre a prova pericial e da prova técnica simplificada:

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (..)

§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

9. Ademais, tal como estabelecido pela Lei dos Juizados, o CPC não diferencia a forma de remuneração para o técnico nomeado nos autos e que funcione como auxiliar do Juízo, seja pela designação de exame pericial, avaliação, vistoria ou, se o caso, pela prova técnica simplificada, pois todas são espécies que integram o arcabouço probatório a ser considerado no julgamento da ação judicial proposta.

10. Logo, não haveria de ser diferente a interpretação finalística da Lei 13876/19, sancionada exclusivamente para garantir a continuidade das ações previdenciárias em todo o país, na medida em que atribui ao Poder Executivo o custeio dos honorários dos especialistas médicos que atuarem no âmbito da Justiça Federal, em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte.

11. Pelas tantas razões supracitadas, indubitável que a prova técnica simplificada se apresenta como relevante medida probatória no contexto acima delineado, contudo nunca se pretendeu única, como talvez tenha sido a interpretação da Procuradoria Federal. Por não ser exclusivo elemento de prova, sua análise e valoração será feita pelo Juízo originário, cabendo-lhe a determinação de outras providências instrutórias que possam estabelecer, de forma suficiente, o conjunto probatório indispensável ao julgamento da causa, tudo sob o crivo do contraditório. O mesmo entendimento se aplicará ao órgão recursal competente, se o feito chegar à jurisdição de segundo grau.

Por todo o exposto, mantenho a determinação judicial anterior por seus próprios fundamentos e também pelos agora expostos.

Com efeito, constata-se que o perito judicial, especializado em ortopedia, realizou a avaliação do estado de saúde da parte autora com base em documentos médicos válidos, tendo chegado às suas conclusões considerando todo o contexto probatório.

Outrossim, a parte autora não apresentou novos documentos capazes de desqualificar o resultado do laudo, ou seja, não demonstrou minimamente que eventual conclusão acerca da existência da incapacidade com base em documentos não diferiria daquelas que o perito teria caso avaliasse a autora presencialmente. E a observação da evolução da doença até os dias atuais ocorre de acordo com os conhecimentos técnicos do perito, que não podem ser invalidados.

Anoto, ainda, a parte autora e tampouco o perito não se manifestaram acerca da necessidade de avaliação presencial da autora. Portanto, o laudo deve ser acolhido como prova plena. Ademais, aguardar o retorno das atividades presenciais, à época em que produzida a prova técnica simplificada, implicaria em sérios prejuízos à celeridade processual e ao objeto da ação.

Portanto, não demonstrado qualquer vício na perícia indireta realizada, pois as informações trazidas pelo ato pericial mostram-se suficientes à análise da pretensão da parte autora, descabida a pretensão de realização de prova pericial presencial.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

CASO CONCRETO

A parte autora, nascida em 22/08/1966, protocolou quatro requerimentos administrativos de auxílio-doença: em 28/10/2014, 15/01/2015, 23/03/2015 e 26/01/2019. O primeiro e o terceiro pedidos foram indeferidos por não ter sido comprovada a qualidade de segurada; o segundo foi negado, porque a autora não compareceu ao exame médico pericial, e o quarto, em razão da ausência de constatação da incapacidade laborativa (evento 1, INDEFERIMENTO8 a INDEFERIMENTO11).

A presente ação foi ajuizada em 16/06/2019.

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Foi agendada a perícia médica para 23/08/2019, porém a segurada não compareceu (evento 31).

Tendo em vista o início da pandemia do novo coronavírus - Covid 19, o que inviabilizou que realização da perícia médica presencial em tempo razoável, foi determinada a elaboração de prova técnica simplificada em substituição à prova pericial, nos termos do art. 464 §2º e §3º e art. 472 do CPC, art. 35 da Lei n. 9.099/95 e art. 12 da Lei n. 10.259/01 (evento 50).

Apenas o INSS se insurgiu contra a realização de prova técnica simplificada, em substituição à prova pericial (evento 58), a qual foi mantida pela magistrada de origem (evento 62), conforme explicitado no tópico acima.

O laudo médico foi juntado no evento 78.

Do exame realizado pelo ortopedista e traumatologista Rodrigo Abbud Canova, que analisou os documentos médicos apresentados pela parte autora e as conclusões das perícias administrativas, colhem-se as seguintes informações:

- enfermidade (CID): M75.8 - outras lesões do ombro e M51.8 - outros transtornos especificados de discos intervertebrais;

- incapacidade: inexistente;

- data de início da doença: 2012;

- idade na data do exame: 53 anos;

- profissão: alimentador de linha de produção.

No tocante à ausência de incapacidade laborativa, o expert teceu as seguintes justificativas:

Após a análise da documentação médica presente nos autos (atestados, exames de imagem, perícias realizadas pelo INSS e perícia judicial), conclui-se que a requerente apresenta tendinopatia do manguito rotador dos ombros, de longa data, com pequena rotura parcial do manguito do ombro esquerdo, associado a discretas alterações degenerativas da coluna torácica e lombar. Tanto a perícia judicial quanto as perícias do INSS descrevem, de forma clara, funcionalidade preservada de ombros e coluna. Observa-se ainda, através dos exames de imagem de alta sensibilidade, que as alterações apresentadas, tanto nos ombros (tendinopatia) quanto na coluna (alterações degenerativas) são leves e incipientes. Desta forma, conclui-se que não há comprovação de incapacidade.

Com efeito, a conclusão do perito não diverge dos documentos médicos apresentados pela autora, sobretudo dos exames de imagem, que indicam que há alterações morfológicas discretas e que a patologia nos ombros e coluna vertebral é incipiente (evento 01, EXAMMED14, EXAMMED15, EXAMMED16 e evento 19, EXAMMED2), confirmando a ausência do quadro de incapacidade laborativa constado pelo médico perito especialista em ortopedia.

Diante deste quadro, resta evidenciado que o conjunto probatório não permite concluir pela existência de incapacidade laboral, razão pela qual é de ser mantida a sentença de improcedência.

Desprovida a apelação da parte autora.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o apelo, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º e § 11, do Código de Processo Civil. Em razão da concessão da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária e demais custas processuais.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da autora desprovida.

Embargos de declaração do evento 10 prejudicados.

Majorados os honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicados os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002728961v10 e do código CRC f29aee35.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 18/8/2021, às 16:36:26


5030059-19.2019.4.04.7000
40002728961.V10


Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030059-19.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: DALVA TEREZINHA DE OLIVEIRA REIS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. prova técnica simplificada. cerceamento de defesa não configurado. desnecessidade de perícia presencial. INCAPACIDADE não COMPROVAda. honorários advocatícios. majoração.

1. É legitima a realização de perícia virtual/teleperícia, perícia indireta, ou prova técnica simplificada, enfrentando as questões levantadas pelo autor. É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo judicial, e é facultado ao magistrado determinar a produção das provas que julgar necessárias. Contudo, no caso em análise, o perito judicial foi taxativo ao declarar a incapacidade da parte autora para as suas atividades laborativas, tornando-se desnecessária a realização/produção de novas provas.

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. Não comprovada a incapacidade laboral, a requerente não faz jus ao auxílio-doença requerido. Improcedência mantida.

4. Majorados os honorários sucumbenciais de 10% para 15% do valor da causa, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002728962v3 e do código CRC 7f859eba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 18/8/2021, às 16:36:26


5030059-19.2019.4.04.7000
40002728962 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2021 04:01:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 A 17/08/2021

Apelação Cível Nº 5030059-19.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: DALVA TEREZINHA DE OLIVEIRA REIS (AUTOR)

ADVOGADO: FLÁVIA GAI (OAB PR075171)

ADVOGADO: TAYSSA HERMONT OZON (OAB PR050520)

ADVOGADO: HUMBERTO TOMMASI (OAB PR037541)

ADVOGADO: LAURA SPULDARO (OAB PR055661)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/08/2021, às 00:00, a 17/08/2021, às 16:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 29/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/08/2021 04:01:23.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora