| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012108-68.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LARRI BRONCA |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A prova testemunhal, por excelência, não se presta à comprovação de incapacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo.
4. Embora se admita que a prova técnica possa ser complementada pela oral, cabe ao juiz avaliar a necessidade dos elementos para seu próprio convencimento e materialização da verdade.
5. Considerando que o laudo judicial atestou a existência de incapacidade temporária, no sentido de que é possível a recuperação do segurado, é adequada a sentença que concede auxílio-doença.
6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao ressarcimento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8641495v2 e, se solicitado, do código CRC 6DC79B6B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012108-68.2012.404.9999/RS
RELATORA | : | Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | LARRI BRONCA |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de apelação do segurado e de remessa oficial de sentença que concedeu auxílio-doença ao Segurado.
Examinados os autos, verifico a insuficiência de instrução no que concerne à prova pericial.
Com efeito. O Laudo Pericial Judicial de fls. 44/52 deixa lacunas acerca da temporariedade da incapacidade e seu grau, senão vejamos.
A fl. 45 o perito enquadra o autor no caso de incapacidade parcial e temporária e a fls. 49/50 aduz que a incapacidade apresentada NÃO permite que o autor continue a desenvolver suas atividades laborais ou outras atividades não declaradas, mas de forma temporária, ensejando de seis meses a um ano para se recuperar. Todavia a fl. 52, respondendo ao último quesito, o médico declara que NÃO há possibilidade de a parte ser reabilitada para o desempenho de funções análogas às habituais ou para alguma que lhe garanta a sobrevivência, e que a doença piora com esforços físicos, necessitando de medicação contínua e tratamento fisioterápico constante. Como o apelo visa obter a reforma da sentença que concedeu o auxílio doença para que seja concedida a aposentadoria por invalidez e a sentença acolhe a parte do laudo que declara a incapacidade temporária, entendo que o laudo está incompleto e não esclarece corretamente acerca possibilidade de reabilitação, considerando o tipo de acometimento da saúde do autor, a idade, a instrução do autor e a atividade eminentemente braçal que ele sempre desenvolveu.
Subindo os autos, a parte autora recorre pela reforma da sentença sustentando que a incapacitação é definitiva, sem possibilidade de reabilitação e que o laudo apresenta-se insuficiente para o deslinde da controvérsia.
Assim, para bem resolver o mérito da demanda, julgo necessária a complementação de prova pericial. Com efeito, em princípio, nenhum juiz há de ficar privado dos meios de melhor esclarecer-se, para melhor julgar (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 7ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1998, vol. V, p. 502, nº 278).
Nessa perspectiva, com base no que dispõe o artigo 37, II, do Regimento Interno do TRF da 4ª Região, deve o feito ser convertido em diligência para que, mediante o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, proceda-se à complementação de perícia técnica no prazo de 60 dias. Para tanto, formulo os seguintes quesitos:
1º) Qual a doença ou moléstia que acomete o autor? Qual o CID?
2º) Existe incapacidade do autor para o trabalho atual? Qual a doença que gera essa incapacidade?
3º) Em caso afirmativo, essa incapacidade é de natureza temporária ou permanente? Considerando para a resposta a atividade habitual do autor.
4º) Havendo incapacidade para o trabalho, esta é parcial ou total? Considerando para a resposta a possibilidade de agravamento da doença com o retorno à atividade habitual.
5º) É possível apontar se a moléstia gerou a incapacidade para o trabalho? Em caso positivo, qual seria a data em que a doença gerou a incapacidade?
6º) No caso de incapacidade temporária, pode o Sr. Perito apontar a data provável do fim desta incapacidade?
7º) Há necessidade de encaminhamento da paciente à Reabilitação Profissional?
Isto posto, voto por suscitar questão de ordem, propondo a conversão do feito em diligência para a complementação de prova pericial no prazo de 60 dias, nos termos da fundamentação, mediante baixa dos autos ao juízo de origem.
É o voto.
Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012108-68.2012.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 28/07/2010 (data do requerimento administrativo). Restou o INSS condenado a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, com a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09). Arcará a autarquia, também, com o pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
A parte autora, em suas razões, preliminarmente sustenta ter havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos de nova perícia e produção de prova testemunhal. Alega que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, na medida em que não é viável sua reabilitação profissional.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.
O julgamento foi convertido em diligência de complementação da prova pericial, tendo retornado com laudo complementar e manifestação das partes.
É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Preliminar de cerceamento de defesa
In casu, é de ver-se que a oitiva de testemunha é desnecessária, na medida em que a prova pericial constitui o meio adequado para se apurar a existência da inaptidão laborativa do requerente. Nada obstante, verifica-se que o laudo foi favorável à pretensão da demandante, ainda que não ateste o impedimento definitivo necessário à concessão de aposentadoria por invalidez.
Ressalta-se, nesse ínterim, que o julgador não está adstrito à literalidade do laudo pericial, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Ademais, cabe ao juiz avaliar a necessidade dos elementos para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, portanto, o magistrado indeferir a realização da prova testemunhal se o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente ao deslinde da controvérsia.
Nesse sentido, vários precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL MANTIDO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CARACTERIZADA. I. A incapacidade laborativa é questão a ser comprovada mediante perícia técnica, já produzida nos autos, não se prestando a prova testemunhal para tal finalidade. II. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora no período requerido, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. (TRF4, AC 0004845-77.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 09/07/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 400, II, DO CPC. Tratando-se de ação na qual se objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, a prova testemunhal se afigura desnecessária, nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que a prova pericial constitui o meio adequado para se apurar a existência da enfermidade e da inaptidão laborativa dela decorrente. (TRF4, AG 0000564-05.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/05/2015)
AGRAVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. COMPLEMENTAÇÃO DE QUESITOS. DESNECESSIDADE. A prova testemunhal não se presta para comprovação da incapacidade, a qual depende de prova técnica já realizada nos autos não necessitando de complementação. (TRF4, AG 5027156-35.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 04/05/2015)
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 01/09/2010 no Juízo Estadual de Encantado/RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Assim, a matéria central a ser enfrentada, e motivo da decisão administrativa, diz respeito ao requisito da incapacidade.
Nesse passo, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial (fls. 45/52 e 93) pelo Dr. Fernando Beckenkamp, especialista em ortopedia e traumatologia, chegando às seguintes conclusões:
- Autor apresenta cervicalgia por doença discal (CID M50.1);
- Patologia se caracteriza por dor cervical irradiada para membros superiores D, que piora aos esforços;
- Incapacidade temporária para a atividade realizada (operador de bordatriz);
- Início da incapacidade em 12/07/2010 (atestado Dr. Worn;)
- Há possibilidade de cura e/ou erradicação do estado incapacidade;
Em que pese a argumentação deduzida no recurso do autor, que alega estar definitivamente incapacitado, diante da prova técnica produzida pelo expert de confiança do Juízo, não há como acolher a irresignação. O perito, com efeito, foi enfático ao mencionar que "não é o caso de aposentadoria por invalidez" (fl. 93), mormente porque há possibilidade de recuperação do quadro incapacitante (quesito 20, fl. 51) e não foram esgotadas as terapêuticas de tratamento (quesitos 21/22, fl. 52).
Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde 28/07/2010 - data do requerimento administrativo (fl. 8).
Entretanto, em consulta ao sistema PLENUS da Previdência Social, verificou-se que o autor é titular, desde 15/03/2014, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/163.337.203-8.
Considerando que não é possível a percepção conjunta de auxílio-doença e aposentadoria (art. 124 da LBPS), o benefício deferido na presente demanda deverá cessar em 14/03/2014 (véspera da concessão da aposentadoria).
De mais a mais, saliento que devem ser abatidos dos valores devidos na presente demanda aqueles eventualmente já adimplidos a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Custas processuais na Justiça Estadual do RS
O art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010, estabelece a isenção do pagamento de custas, mas obriga ao pagamento de eventuais despesas processuais no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus do Rio Grande do Sul para as Pessoas Jurídicas de Direito Público. A distinção entre custas e despesas processuais aparece nítida nos julgados seguintes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. (...)
2. Deveras, restou assentado no acórdão recorrido que, in verbis: "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais." 3. Destarte, incorreu em erro material o julgado, porquanto o pedido declinado nas razões recursais referiu-se à isenção das custas processuais, sendo que, no dispositivo constou o provimento do recurso especial, com o adendo de que, se vencida, a Fazenda Nacional deveria efetuar o pagamento das custas ao final. (EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Consoante a orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção esta Corte, a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012).
Uma vez verificado que a sentença onerou a Autarquia ao pagamento de metade das custas, impõe-se o afastamento de tal ônus com o parcial provimento da remessa oficial.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Conclusão
Negado provimento ao apelo da parte autora, ressalvando-se que o benefício deferido na presente demanda deverá cessar em 14/03/2014.
Parcialmente provida a remessa oficial para isentar o INSS do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, na forma da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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| D.E. Publicado em 15/10/2012 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2012
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012108-68.2012.404.9999/RS
ORIGEM: RS 4411000046461
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | LARRI BRONCA |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM, PROPONDO A CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO PRAZO DE 60 DIAS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, MEDIANTE BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5369646v1 e, se solicitado, do código CRC 23533A85. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 26/09/2012 22:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012108-68.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 4411000046461
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LARRI BRONCA |
ADVOGADO | : | Adriano Scaravonatti e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCANTADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 1238, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8740827v1 e, se solicitado, do código CRC EDC88E33. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 30/11/2016 16:57 |
