APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003477-46.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TESTEMUNHAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE.
I. Mantido o indeferimento de prova testemunhal para a comprovação de incapacidade laborativa.
II. Reconhecido o interesse de agir relativamente ao período anterior à concessão do benefício.
III. Não preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que não demonstrada a incapacidade permanente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7682616v3 e, se solicitado, do código CRC 2E049250. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003477-46.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o restabelecimento de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo com posterior conversão em aposentadoria por invalidez e acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, ou a concessão de auxílio-acidente, ou a reabilitação da autora para outra atividade.
O MM Juízo a quo acolheu em parte a preliminar de falta de interesse de agir para extinguir o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de auxílio-doença e julgou improcedente os demais pedidos, nos termos do seguinte dispositivo:
"3. Dispositivo
Diante do exposto, acolho parcialmente a preliminar e reconheço a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de concessão de auxílio-doença e, neste ponto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC).
No mais, julgo improcedentes os pedidos, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 269, I, CPC).
Condeno a Autora ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do INSS, os quais arbitro (artigo 20, § 4º, CPC) em R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, incidindo, ainda, juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado.
Considerando que a Autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários ficará sobrestado enquanto subsistir o seu estado de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
Custas isentas (art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/96).
4. Encaminhamento de recurso
Eventual recurso de apelação deverá ser processado pela Secretaria na forma dos artigos 513 a 521 do CPC e, em seguida, encaminhado ao TRF 4ª Região, ficando suspensos os efeitos da sentença até nova decisão do Tribunal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PEDRO PIMENTA BOSSI,
Juiz Federal Substituto."
Em apelo, requer a apreciação do agravo de instrumento n.º 5028481.45.2014.404.0000, convertido em retido. Afirma que foi indeferido pedido de produção de prova testemunhal, o que cerceou o direito de defesa da autora, visto que pretendia comprovar sua incapacidade laborativa. Alega que o laudo pericial não corresponde à realidade fática das doenças da Recorrente. Assim, requer a anulação da sentença, com reabertura da instrução processual.
No mérito, sustenta que faz jus ao auxílio-doença desde 26/11/2013, data do requerimento administrativo, uma vez que a perícia apontou, como DII, a data de 02/10/2013. Aduz ainda que deve ser deferida aposentadoria por invalidez, visto que sua enfermidade não tem cura e que sua atividade, como costureira industrial, exige grande esforço físico, principalmente da coluna. Afirma que a sentença não deve se basear apenas no laudo pericial, mas deve levar em conta também as condições pessoais da autora.
Desse modo, requer "seja concedido o Recorrente o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% (arts. 42 e 45) desde a data do primeiro requerimento administrativo, bem como seja condenado o Recorrido a pagar a Recorrente as diferenças mensais entre o auxílio-doença recebido e a aposentadoria por invalidez devida, bem como faz jus a aposentadoria por invalidez nos meses não pagos. Em não sendo este o entendimento, a Recorrente faz jus, no mínimo, ao auxílio-doença até a reabilitação profissional da mesma sem a necessidade de pericias administrativas periódicas, e em não sendo possível a reabilitação, até a aposentadoria por invalidez.".
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
À revisão.
VOTO
Agravo retido
Não merece acolhimento o agravo retido, visto que a prova testemunhal não se mostra adequada, de forma isolada, a comprovar incapacidade laborativa, por se tratar de questão técnica, passível de demonstração por exames, atestados médicos ou perícia, esta já produzida nos autos.
Assim, mantenho o indeferimento da prova oral requerida.
Preliminar de falta de interesse de agir
A sentença reconheceu a preliminar de ausência de interesse processual em relação ao pedido de auxílio-doença durante todo o período postulado.
Registro que a autora ajuizou a presente ação em 14/03/2014, sendo que, na esfera administrativa, já estava recebendo auxílio-doença desde 17/02/2014 (NB 605.174.301-8), benefício que permanece ativo, com data limite prevista para 30/09/2015.
Desse modo, mantenho em parte o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido de auxílio-doença, restringindo a carência de ação à data da concessão do benefício atualmente ativo em diante, ou seja, a partir de 17/02/2014. Por outro lado, poderá ser apreciado o pedido de auxílio-doença relativamente ao período pretérito ao deferimento administrativo, uma vez que foram negados pedidos anteriores.
Assim, passo à análise de mérito.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Da qualidade de segurado e da carência
A qualidade de segurada e o período de carência são incontroversos, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Da incapacidade
Trata-se de segurada costureira, nascida em 28/09/1962, contando, atualmente, com 52 anos de idade.
O laudo pericial (evento 37) refere que a segurada, em 26/05/2014, foi submetida à artrodese de coluna lombar em razão de hérnia discal, realizando acompanhamento ambulatorial pós-operatório.
No tocante à alegada inaptidão, o perito refere que a autora, atualmente, não tem condições de retornar ao seu trabalho habitual em virtude da cirurgia realizada.
A autora vem recebendo auxílio-doença desde 17/02/2014.
Quanto ao termo inicial, o experto aponta DII em 02/12/2013.
Registro que não há nos autos atestados médicos anteriores a esta data, não podendo, assim, ser acolhido o pedido de restabelecimento de auxílio-doença cessado vários anos antes, em 28/05/1997, ou mesmo retroagir a 26/11/2013, data do segundo requerimento administrativo (NB 604.215.049-2).
Modo igual, não merece acolhimento o pedido de aposentadoria por invalidez, visto que se trata, em princípio, de incapacidade temporária.
Nesse sentido, referiu o perito que o retorno da autora à sua atividade habitual "vai depender da avaliação final do seu médico cirurgião de coluna, no êxito da cirurgia realizada e na fisioterapia pós-operatória. No exame físico atual, a recuperação está sendo progressiva e positiva." (quesito 19, evento 37).
Nesse contexto, como bem destacado em sentença, "se for o caso, passado o período pós-operatório e de recuperação (fisioterapia), sendo constatada sua incapacidade permanente, deverá requerer a conversão de seu benefício em aposentadoria por invalidez. E, nesse caso, havendo indeferimento indevido, a situação se configurará em novo fato apto a ensejar nova ação, com nova avaliação/perícia.".
Modo igual, o experto afirmou que "os atos do cotidiano são realizados satisfatoriamente", não necessitando a autora de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros. Assim, improcede o pedido de acréscimo de 25%.
Conclusão
Desprovido o agravo retido e parcialmente provida a apelação da autora para afastar a ausência de interesse de agir do pedido de auxílio-doença quanto ao período anterior a 17/02/2014, mas julgar improcedente tal pedido, mantendo, no demais, a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação da autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003477-46.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50034774620144047003
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 447, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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