| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005299-23.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LILI VANDERLINDE |
ADVOGADO | : | Dalto Eduardo dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
No caso dos autos, embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de incapacidade laboral, a requerente não detinha, à época, qualidade de segurada, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855900v8 e, se solicitado, do código CRC 7529894. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005299-23.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LILI VANDERLINDE |
ADVOGADO | : | Dalto Eduardo dos Santos |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$1.500,00, suspensa a respectiva exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
A parte autora, em suas razões, sustenta que é portadora de fibromialgia reumática (CID M79.7), que a incapacita temporariamente para exercer suas atividades laborais, conforme conclusão da perícia judicial. Aduz, ainda, que o perito reconheceu a incapacidade a partir da data do exame, todavia não afirmou que ela não existisse anteriormente. Diz, também, que a própria perícia administrativa reconheceu sua incapacidade em períodos pretéritos.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 31/03/2014 no Juízo Estadual da Comarca de POMERODE/SC com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
Da incapacidade
O requisito da incapacidade restou plenamente comprovado nos autos, por meio da perícia judicial (fls.30/31), realizada pelo Dr. Téri Roberto Guérios, especialista em ortopedia/traumatologia, chegando às seguintes conclusões:
- quadro mórbido: fibromialgia reumática (CID M79.7);
- incapacidade: total e temporária para as atividades habituais (doméstica);
- início da incapacidade estimado (DII): data da perícia (25/07/2014);
- idade no momento da perícia: 51 anos (nascimento em 06/11/1963);
- origem e prognóstico: possibilidade de retorno à atividade em 1 ano.
Da qualidade de segurada
O Julgador singular, todavia, julgou improcedente a ação em face do não cumprimento do requisito da qualidade de segurada.
Conforme, ainda, o laudo pericial, a incapacidade laboral restou comprovada "com segurança, apenas a partir desta data. Ademais, acrescenta o expert que "o fato (fibromialgia) não antes foi considerado por dois motivos: i) a doença não se fazia presente; ii) pelo fato de autora ter iniciado sua contribuição previdenciária exatamente há um ano após isto, apresentou-se ao INSS alegando estado de saúde grave. Vale apontar que nenhum exame complementar, tais quais, ressonância, mostra alteração médica, o que ocorre com a hipótese de Fibromialgia (doença) quanto a hipótese de exacerbação sintomática voluntária (não doença)".
Dos documentos juntados aos autos, em especial o CNIS (fl.19), vê-se que o último recolhimento à Previdência Social, como contribuinte individual, ocorreu em agosto/2012.
Dessa forma, é de ver-se que, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a autora não detinha a qualidade de segurada quando do início de sua incapacidade laboral.
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que não reconhece o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, razão pela qual deve ser mantida.
Conclusão
Negado provimento ao apelo da autora, mantendo-se a sentença em seus exatos termos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855899v2 e, se solicitado, do código CRC 6358DC6D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005299-23.2016.4.04.9999/SC
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ADVOGADO | : | Dalto Eduardo dos Santos |
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VOTO DIVERGENTE
O eminente Relator ratifica sentença de improcedência de benefício por incapacidade nestas letras:
Da incapacidade
O requisito da incapacidade restou plenamente comprovado nos autos, por meio da perícia judicial (fls.30/31), realizada pelo Dr. Téri Roberto Guérios, especialista em ortopedia/traumatologia, chegando às seguintes conclusões:
- quadro mórbido: fibromialgia reumática (CID M79.7);
- incapacidade: total e temporária para as atividades habituais (doméstica);
- início da incapacidade estimado (DII): data da perícia (25/07/2014);
- idade no momento da perícia: 51 anos (nascimento em 06/11/1963);
- origem e prognóstico: possibilidade de retorno à atividade em 1 ano.
Da qualidade de segurada
O Julgador singular, todavia, julgou improcedente a ação em face do não cumprimento do requisito da qualidade de segurada.
Conforme, ainda, o laudo pericial, a incapacidade laboral restou comprovada "com segurança, apenas a partir desta data. Ademais, acrescenta o expert que "o fato (fibromialgia) não antes foi considerado por dois motivos: i) a doença não se fazia presente; ii) pelo fato de autora ter iniciado sua contribuição previdenciária exatamente há um ano após isto, apresentou-se ao INSS alegando estado de saúde grave. Vale apontar que nenhum exame complementar, tais quais, ressonância, mostra alteração médica, o que ocorre com a hipótese de Fibromialgia (doença) quanto a hipótese de exacerbação sintomática voluntária (não doença)".
Dos documentos juntados aos autos, em especial o CNIS (fl.19), vê-se que o último recolhimento à Previdência Social, como contribuinte individual, ocorreu em agosto/2012.
Dessa forma, é de ver-se que, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a autora não detinha a qualidade de segurada quando do início de sua incapacidade laboral.
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que não reconhece o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, razão pela qual deve ser mantida. (Destaquei).
Peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto o laudo pericial revela-se inapropriado para auxiliar o juízo a deliberar sobre a real incapacidade da parte autora quando passa a tecer comentários impertinentes sobre quando a parte foi requerer a proteção previdenciária, notadamente quando o perito manifestou-se nestes termos (fl. 30v.):
Este expert confessa severa dúvida em relação ao caso da autora, visto ser facilmente detectável exacerbação sintomática voluntária. Inicialmente, a referência da dor à compressão dos 'tender points' foi exagerada. Nenhum fator médico tanto do exame físico, quanto dos complementares justifica o uso de muletas para auxiliar a locomoção, extraindo-se disso mais um fator de 'teatralização' exacerbatória do que real necessidade médica. [...]
Ora, o perito médico somente tem habilitação para discorrer sobre o quadro clínico, sendo-lhe terminantemente vedado tecer quaisquer ilações sobre as circunstâncias em que o segurado recorreu ao INSS.
Com efeito, a perícia judicial é meio de prova que visa propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato no processo mediante a utilização de conhecimento técnico especializado de outrem. Visa à obtenção de laudo sobre a questão técnica individualizada pelo Juízo.
Daí que é impertinente qualquer avaliação jurídica que o expert venha a empreender no laudo, não devendo o perito avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473 §2º do NCPC:
É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Neste contexto, não se admite a fundamentação judicial baseada em opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia.
Outrossim, quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC).
Ora, não havendo a menor dúvida de que este profissional não está efetivamente auxiliando o juízo, limitando-se a responder as questões que lhe são objetivamente formuladas e, neste sentido, evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual.
É de se considerar, outrossim, em casos como o da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produção de nova prova pericial por profissional isento, consoante recente julgado deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVERES DO PERITO JUDICIAL. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. LAUDO INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É impertinente qualquer avaliação jurídica que o perito judicial venha a empreender no laudo, não devendo o expert avaliar questões externas a sua designação, nem emitir opiniões pessoais que não se relacionem com o fato examinado, nos termos do art. 473 §2º do NCPC. 2. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC).3. Evidenciado que a prova técnica mostra-se insuficiente para firmar o convencimento do Juízo, ante a sua deficiência, mister se faz a reabertura da instrução processual. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5057741-81.2012.404.7100, 5ª Turma, de minha Relatoria, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2016).
Nesse contexto, a fim de esclarecer os fatos do processo, entendo necessária a a realização de nova prova técnica com outro profissional a ser designado pelo juízo.
Deve, pois, ser, de ofício, anulada a sentença, para que sejam os autos remetidos à origem e, reaberta a instrução processual com outro médico especializado na moléstia que acomete a parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença, a fim de reabrir a instrução, mediante elaboração de novo laudo pericial por outro médico especializado.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005299-23.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06000880520148240050
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | LILI VANDERLINDE |
ADVOGADO | : | Dalto Eduardo dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ANULANDO DE OFÍCIO A SENTENÇA, A FIM DE REABRIR A INSTRUÇÃO, MEDIANTE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR OUTRO MÉDICO ESPECIALIZADO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-5-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 26/03/2017 16:53:02 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Voto em 27/03/2017 15:46:04 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o relator, com vênia da divergência, visto que a deficiência não está na capacidade laboral, mas fundamentalmente na condição de segurada.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909263v1 e, se solicitado, do código CRC 61430490. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005299-23.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 06000880520148240050
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LILI VANDERLINDE |
ADVOGADO | : | Dalto Eduardo dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 28/03/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ANULANDO DE OFÍCIO A SENTENÇA, A FIM DE REABRIR A INSTRUÇÃO, MEDIANTE ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR OUTRO MÉDICO ESPECIALIZADO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-5-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Comentário em 26/05/2017 12:12:17 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
pedindo vênia à divergência, acompanho o eminente relator
Comentário em 26/05/2017 15:16:04 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Pedindo vênia ao Relator, acompanho a divergência
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