| D.E. Publicado em 26/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004360-77.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILZI VALI MULLER |
ADVOGADO | : | Diogo Primo Potrich |
: | Ronaldo Andre Nardino |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA.
1. Sendo a data de início da incapacidade posterior ao transcurso do período de graça, e considerando que a primeira contribuição da autora aos 63 anos é indicativo de que filiou-se com intuito de perceber benefício previdenciário, incabível o deferimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7535366v6 e, se solicitado, do código CRC 7FBE8CBD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004360-77.2015.404.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo, em 19/05/2014.
A sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 20/05/2014, corrigidas as parcelas vencidas pelo INPC, e com incidência de juros de mora a 0,5%. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas processuais, por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o devido até a prolação da sentença (fls. 43/44).
Apelou o INSS alegando a ausência da qualidade de segurada diante da preexistência de incapacidade, bem como da ausência de carência mínima (fls. 50/54).
Apresentadas contrarrazões (fls. 58/60), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
A prova pericial atesta estar a autora acometida das doenças de CID M17, M47.9 e M54.1, que a incapacitam para as atividades que desempenhava (quesito 04, fl. 28).
O perito informou ser a incapacidade da parte autora temporária e que com o acompanhamento médico necessário poderá haver controle dos sintomas (quesito 04. fl. 29).
(...)
Passo, inicialmente, à comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito da qualidade de segurada e carência mínima para o momento seguinte.
Para tal análise, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia médica, acostada às fls. 28/29, da qual se pode extrair que a autora sofre de Gonartrose, Transtornos de Discos Lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia e Espondilose não especificada, moléstias degenerativas que a incapacitam total e temporariamente para o labor desde 19/05/2014. O perito referiu, ainda, que há possibilidade de reabilitação profissional, desde que seja realizado o tratamento adequado.
Neste mesmo sentido, o atestado de fl. 11 comprova a presença de incapacidade decorrente das doenças supracitadas desde, pelo menos, 07/04/2014.
Contudo, deve-se ponderar acerca das condições pessoais da parte autora - idade avançada (66 anos, nascida em 08/04/1949), baixa escolaridade e pouca qualificação profissional (empregada doméstica) -, que, aliadas ao conjunto de patologias, inviabilizam o seu retorno às atividades laborativas.
Deste modo, comprovada a incapacidade ensejadora do recebimento de aposentadoria por invalidez, resta perquirir se, quando do seu, em 07/04/2014, gozava ela da qualidade de segurada do RGPS.
Conforme consulta ao documento de fl. 38, da Previdência Social, a autora verteu, durante toda sua vida, apenas contribuições previdenciárias entre 10/2012 e 03/2013.
Inicialmente, cabe ressaltar que mesmo se considerada como cumprida a carência necessária para o recebimento de benefício por incapacidade, entre a última contribuição (03/2013) e a data do início da incapacidade (04/2014) transcorreu prazo maior que os 12 meses do período de graça disposto em lei. Além disso, ao que parece, a primeira contribuição, aos 63 anos de idade, deu-se quando a demandante já tinha ciência do seu quadro mórbido, sentindo os sintomas decorrentes da doença degenerativa que a acomete, condição que também constitui óbice à percepção do benefício.
Por fim, tenho por oportuno referir que, em casos como o presente, entendo que seria mais adequada a busca por benefício assistencial (caso verificada a necessidade econômica), justamente porque este não exige o implemento dos requisitos ora faltantes e, dessa forma, a parte autora não ficaria ao desamparo.
Por tais razões, entendo que merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido, diante da ausência do requisito da qualidade de segurada, assistindo razão à remessa oficial e ao pleito da Autarquia.
Ônus sucumbenciais
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004360-77.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003631720148240021
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILZI VALI MULLER |
ADVOGADO | : | Diogo Primo Potrich |
: | Ronaldo Andre Nardino |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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