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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA EM SENTENÇA. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:44:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA EM SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. 1. Considerando a filiação da parte autora ao RGPS com idade avançada e quando já sentia os sintomas das patologias, sendo a data alegada de afastamento do labor destoante das contribuições previdenciárias, e verificando que, quando da comprovação da incapacidade laborativa, a autora não mais gozava do período de graça, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 2. Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida no curso do processo e ratificada em sede de sentença. Indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito (confirmada em sentença), o que, a meu ver, não afronta o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560. (TRF4, APELREEX 0003876-62.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 27/05/2015)


D.E.

Publicado em 28/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003876-62.2015.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLINDA COSTA DE AVILA
ADVOGADO
:
Jefferson Luis Vicari
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA EM SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Considerando a filiação da parte autora ao RGPS com idade avançada e quando já sentia os sintomas das patologias, sendo a data alegada de afastamento do labor destoante das contribuições previdenciárias, e verificando que, quando da comprovação da incapacidade laborativa, a autora não mais gozava do período de graça, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
2. Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida no curso do processo e ratificada em sede de sentença. Indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito (confirmada em sentença), o que, a meu ver, não afronta o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, ficando revogada a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7515492v5 e, se solicitado, do código CRC 18E93AD4.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/05/2015 11:37




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003876-62.2015.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLINDA COSTA DE AVILA
ADVOGADO
:
Jefferson Luis Vicari
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença concedeu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 06/12/2011, corrigidas as parcelas vencidas pelo IGP-DI e com incidência de juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o montante devido até a prolação da sentença, e das custas processuais, por metade (fls. 74/78).

Apelou o INSS alegando a ausência da qualidade de segurada e a preexistência da incapacidade em relação à filiação previdenciária. Na eventualidade de manutenção, requereu a fixação da DIB na data da perícia, a aplicação da Lei nº 11.960/09 também para a correção dos atrasados, a isenção do pagamento das custas e a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o devido até a sentença (fls. 81/88).

Apresentadas contrarrazões (fls. 91/92), subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)
Em relação à condição de segurada e o cumprimento do período de carência, saliento que tais requisitos restaram cumpridos pela autora, eis que se trata de segurada que recolhera contribuições como segurada facultativa. Ainda, há comprovação nos autos da carência mínima para a obtenção do benefício, conforme documento de fls. 71.
In casu, o laudo pericial constante dos autos (fls. 52/56) foi conclusivo acerca da incapacidade da autora, tendo o perito concluído pela incapacidade definitiva da demandante (vide respostas aos quesitos 7.4, 7.7 e 7.8 - fl. 54).
(...)
Deste modo, estando constatada a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, o benefício da aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir da data do pedido feito na via administrativa (06/12/2011).
(...)

Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da autora, postergando o exame acerca da qualidade de segurada para o momento seguinte.

Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia médica, acostada às fls. 52/56, da qual se pode extrair que a autora sofre de Asma brônquica, Hipertensão arterial sistêmica e Obesidade, moléstias sob os CID 10 J45.9, I10 e E66.9 que a incapacitam total e definitivamente para sua atividade habitual como costureira ou qualquer outra que exija esforço físico.

O expert não soube precisar a data do provável início das patologias ou da incapacidade laborativa, indicando, tão-somente, que a autora mencionou já sentir os sintomas há cinco anos antes da perícia, ou seja, aproximadamente 06/2009, quando também teria se afastado do labor.

Os documentos médicos juntados às fls. 12/26 e 57/62 também auxiliam na aferição do estado de saúde da autora. Mais precisamente, o atestado da fl. 12, emitido por especialista em cardiologia e medicina interna, que comprova a existência das doenças já em 07/2011, ao passo que o da fl. 57 demonstra a presença de incapacidade a partir de 05/2014.

Diante disso, entendo que a prova colacionada permite atestar a incapacidade laborativa apenas a partir de 05/2014, ou seja, mais de dois anos após a formulação do requerimento administrativo.

Resta perquirir se, naquela data, gozava a autora da condição de segurada o RGPS.

Compulsando os autos, verifico que a demandante verteu sua primeira contribuição ao RGPS, na condição de contribuinte facultativa, em 02/2010, aos 66 anos (nascida em 24/01/1944), alegando sentir sintomas incapacitantes exatamente doze meses após o primeiro recolhimento.

Ao que parece, a filiação à Previdência Social, com o recolhimento da primeira contribuição com idade avançada, deu-se quando a autora já tinha ciência do seu quadro mórbido, sentindo sintomas e evolução das doenças. Essa circunstância, diante do caráter contributivo do INSS, por si só já constitui óbice à concessão da benesse postulada.

Além disso, como já se viu, a própria autora informou ao perito ter se afastado do labor dois anos antes da data do requerimento administrativo.

Por tais razões, entendo que merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido, visto que ausente a condição de segurada, assistindo razão o pleito da INSS.

Por fim, tenho por oportuno referir que, em casos como o presente, entendo que seria mais adequada a busca por benefício assistencial (caso verificada a necessidade econômica), justamente porque este não exige o implemento do requisito ora faltante e, dessa forma, a parte autora não ficaria ao desamparo.

Portanto, provido o recurso do INSS e o reexame necessário para julgar improcedente o pedido.

Tutela Antecipada

Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida no curso do processo e ratificada em sede de sentença. Ressalto ser indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito (confirmada em sentença), o que, a meu ver, não afronta o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560.

Ônus sucumbenciais

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R4 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, ficando revogada a antecipação dos efeitos da tutela.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003876-62.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00056163020138210069
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
OLINDA COSTA DE AVILA
ADVOGADO
:
Jefferson Luis Vicari
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, FICANDO REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564959v1 e, se solicitado, do código CRC B4BBB03C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/05/2015 09:03




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