| D.E. Publicado em 17/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015008-53.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA REGINA RONCHETTI |
ADVOGADO | : | Everton Luiz Dalpiaz e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
É indevido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando, ao início da incapacidade laboral, o postulante ao benefício não mantinha a qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015008-53.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARIA REGINA RONCHETTI |
ADVOGADO | : | Everton Luiz Dalpiaz e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Maria Regina Ronchetti ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DER ou concessão de aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença e/ou invalidez a contar do requerimento. Anota que o início da incapacidade remonta a 1991 que o INSS não proporcionou à autora possibilidade de reabilitação.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A sentença de improcedência foi assim fundamentada:
(...)
No caso, a autarquia ré alega que a incapacidade que acomete a autora é preexistente à sua qualidade de segurada, vez que deixou de efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias desde 31/07/1991 (fl. 26/27). O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) de fls. 29 demonstra que a autora encerrou vínculo empregatício junto à empresa Capture Indústria de Relógios Herweg S/A no dia 31/07/1991. O perito do juízo, no dia 17/10/2013, em resposta ao quesito 6 (fl. 25), afirmou que a autora está incapaz para suas atividades habituais há pelo menos 4 anos. Ou seja, considerando que a incapacidade que assola a autora remonta à época em que não possui a qualidade de segurada, vez que deixou de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias desde 31/07/1991, não há que se falar no recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.
(...)
Não há que se falar em emenda à inicial para sanar eventual inépcia relacionada ao pedido e à causa de pedir após a apresentação da contestação pelo réu. Assim, comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que não detinha qualidade de segurada, resta incabível a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Muito embora o laudo pericial seja claro ao afirmar que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral, não restou comprovada que a incapacidade da autora remonta à época que detinha qualidade de segurada conforme consulta ao CNIS (fl.29). Deve, assim, ser mantida a sentença no ponto.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários sucumbenciais conforme fixados em sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015008-53.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00041129020138240073
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA REGINA RONCHETTI |
ADVOGADO | : | Everton Luiz Dalpiaz e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 856, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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