APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005274-82.2013.4.04.7006/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | JOSE NILTON FERREIRA |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
É indevido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando, ao início da incapacidade laboral, o postulante ao benefício não mantinha a qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005274-82.2013.4.04.7006/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | JOSE NILTON FERREIRA |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
JOSE NILTON FERREIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Alega que o benefício foi requerido na esfera administrativa em 24/12/2008, muito embora tenha sido registrado como benefício assistencial.
Na sentença, o Julgador Monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, bem como reembolsar à Seção Judiciciária do Paraná o valor correspondente aos honorários periciais, permanecendo a execução suspensa na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a qualidade de segurada, visto encontrar-se em período de graça decorrente de desemprego.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
VOTO
Do direito ao benefício
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto à questão deduzida, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"(...)
2.3.2. Do caso em epígrafe
Segundo o que se infere do presente feito, a parte autora requereu administrativamente benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 24/12/2008, indeferido em razão do parecer contrário da perícia médica (evento 07, INF4).
Todavia, sustenta na inicial que apresenta problemas de saúde que a impedem de exercer o seu trabalho como auxiliar de produção. Alega, ainda, que o protocolo administrativo foi processado erroneamente pela autarquia ré, posto que possuía qualidade de segurado na data do início de sua incapacidade.
Primeiramente, para verificar a existência de incapacidade para o trabalho, foi realizada perícia médica judicial, em 18/06/2014, cujo laudo restou anexado ao evento 27.
De acordo com o Perito, a parte autora é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID10: I69.4), patologia de origem adquirida e com início provável em 22/05/2005. Desde então o quadro de saúde gera incapacidade para o trabalho, havendo limitação para atividades que requeiram deambulação e movimentos do membro superior direito. No estágio atual, a inaptidão para o trabalho é total e permanente, inexistindo possibilidade de reabilitação profissional, em face da cronicidade da enfermidade. Por fim, consignou que o autor depende do auxílio de terceiros para caminhar na rua (quesitos 1, 6, 7, 9, 11, 13, 14, 11, 16).
Assim, diante das constatações da perícia médica, resta preenchido o requisito atinente à incapacidade laborativa para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Passo, então, à análise da comprovação da qualidade de segurado e do período de carência.
Neste ponto, observo que a parte autora manteve, entre outros, vínculos empregatícios nos períodos de 19/02/1998 a 04/04/1998, de 04/05/1998 a 16/10/1998 e de 28/01/2003 a 29/07/2003 (evento 01, CTPS4; evento 07, CNIS5). Ainda, verifico que firmou vínculo estatutário com a Prefeitura Municipal de Guarapuava, exercendo o cargo de guardião no período de 29/10/1999 a 04/07/2008 (evento 38, OFIC1).
Pois bem. Conquanto não haja vedação ao exercício concomitante de atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social e ao Regime Próprio de Previdência Social, para que o obreiro possa usufruir de benefícios em ambos os regimes deverá preencher os requisitos específicos previstos em cada um.
Nessa linha, analisando o histórico contributivo do autor para o Regime Geral de Previdência Social, extrai-se que ele manteve a qualidade de segurado até 15/09/2004, ex vi do artigo 15, inciso II c/c. § 4º, da Lei 8.213/91. Saliento que ao autor não se aplica a benesse prevista no § 2º do dispositivo referido, vez que o exercício de atividade remunerada junto a Prefeitura Municipal de Guarapuava, até 04/07/2008, mostra-se logicamente incompatível com a situação de desemprego.
Dessa forma, conquanto a perícia judicial tenha constatado a incapacidade do autor para o seu trabalho, observo que ele não faz jus ao benefício postulado, porquanto à época do início da incapacidade não possuía qualidade de segurado."
Ainda que a parte autora alegue que se encontrava desempregada de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, não há como dar guarida à pretensão, considerando a nítida feição social do direito previdenciário, cujo escopo maior é albergar as situações de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida.
Nesse sentido, o artigo 201, III, da Constituição Federal dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, e atenderá, nos termos da lei, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.
No caso, não é o que acontece.
De fato, para a aplicação da extensão do período de graça por desemprego involuntário, o autor deveria encontrar-se em situação de risco social. Contudo, segundo o CNIS (evento 7) à época da demissão (julho de 2003) até a data de início da incapacidade (22/05/2005) o autor encontrava-se vinculado à Prefeitura de Guarapuava, desde 1999, sob regime estatutário, do qual veio a aposentar-se por invalidez em 2008. Não se encontrava, portanto, em situação de risco social, motivo pelo qual a pretensão é de ser indeferida.
Ausente a comprovação da qualidade de segurado, está correta a sentença de improcedência dos pedidos de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, negado provimento ao apelo, resta confirmada a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005274-82.2013.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50052748220134047006
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | JOSE NILTON FERREIRA |
ADVOGADO | : | EDILBERTO SPRICIGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1474, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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