APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008910-07.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ASTA ERCI REINHARDT LINDEN |
ADVOGADO | : | JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
É indevido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando, ao início da incapacidade laboral, o postulante ao benefício não mantinha a qualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008910-07.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ASTA ERCI REINHARDT LINDEN |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ASTA ERCI REINHARDT LINDEN ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença cessado em 20/07/2009.
Na sentença, o Julgador Monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, bem como ao ressarcimento à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul dos honorários periciais adiantados, permanecendo a execução suspensa na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora apela alegando, em síntese, que se encontra incapacitada desde 2009, tendo direito ao benefício de auxílio-doença pleiteado.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada em 11/06/2014, por médico especializado em ortopedia, apurou que a parte autora, dona de casa, nascida em 09/01/1949, é portadora de gonartrose severa bilateral (CID M17.9), e concluiu que ela está total e permanentemente inapacitada para toda e qualquer atividade laboral. Fixou o início da incapacidade em 21/02/2014.
Afirmando que o início da incapacidade remonta a 2009, a autora juntou aos autos novos elementos - atestados e exames - a fim de submetê-los ao perito para que este revisasse a data fixada.
Em resposta, o perito assim se manifestou (evento 54):
"O ATESTMED2 do Evento 37 consta de quatro documentos médicos, três atestados e um laudo de RX. O único documento que cita a patologia e já num grau incapacitante laboral e o destaca, é datado de 08/04/2014, data esta posterior à DII apontada no laudo pericial.
Assim RATIFICO na íntegra o laudo pericial exarado."
Tendo em vista que a autora cessou seus recolhimentos previdenciários em abril de 2009, está correta a sentença de improcedência dos pedidos de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, que assim dispôs sobre a ausência da qualidade de segurada:
"No que tange à análise da qualidade de segurada, por meio de consulta obtida no CNIS pelo INSS, constato que a última contribuição foi recolhida pela parte autora em abril de 2009 (evento 13- PROCADM1, pág2).
Tal dado soma-se ao fato de que, segundo o perito médico (evento 27), a incapacidade da parte autora remonta apenas a data de 21/02/2014, ou seja, cerca de 05 (cinco) anos depois da DER (20/07/2009). Tal informação foi ratificada nos termos do laudo complementar de evento 54.
Observo, ainda, que não há nos autos documentos capazes de refutar a data registrada pelo perito médico, na medida em que todos os demais atestados juntados são recentes, do corrente ano (evento 01- DOCs 4 e 5 e evento 37), havendo apenas um exame médico de 23.06.2009, o qual, no entanto, não é apto, por si só, de demonstrar a incapacidade da parte autora para a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, ainda que se aplique ao caso a extensão temporal prevista no inc. III do art. 15 da Lei 8213/1991 (período de graça), não há nos autos documentos que comprovem a incapacidade da parte autora na data pleiteada (DER), nem mesmo que esta tenha se mantido desde então.
Nesse contexto, ante a inexistência de manutenção de vínculo previdenciário, houve a perda da qualidade de segurada da parte autora na data da constatação de sua incapacidade, em 21/02/2014, de modo que não é possível a concessão do benefício requerido."
Dessa forma, negado provimento ao apelo, resta confirmada a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008910-07.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50089100720144047108
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ASTA ERCI REINHARDT LINDEN |
ADVOGADO | : | JANDIRA BERNARDES DE ÁVILA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1668, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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