APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002716-24.2010.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | PAULO JESSE DOS SANTOS SILVEIRA |
ADVOGADO | : | JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.QUALIDADE DE SEGURADO.
É indevido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando, ao início da incapacidade laboral, o postulante ao benefício não mantinha aqualidade de segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9239838v11 e, se solicitado, do código CRC 82A8C130. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002716-24.2010.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | PAULO JESSE DOS SANTOS SILVEIRA |
ADVOGADO | : | JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Paulo Jesse de Oliveira Santos ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 09/01/2004 e a concessão de aposentadoria por invalidez.
Na sentença, anterior ao NCPC, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a condição de segurado e incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença e/ou invalidez a contar da cessação. Alega que as duas perícias judiciais comprovam sua incapacidade. Reporta que o início da incapacidade remonta a 1995, de acordo com os documentos acostados. Requer a anulação da sentença, a fim de que o INSS junte cópia integral do laudo médico da perícia realizada em 1995.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
O autor pretende a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 09/01/2004 e pagamento das parcelas vencidas e vincendas, alegando incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais.
Para a concessão do benefício previdenciário, quer de auxílio-doença, quer de aposentadoria por invalidez, cumpre analisar a presença dos requisitos legais comuns a ambos, quais sejam: existência ou não de incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado na DII e a carência de 12 (doze) contribuições, já que o caso em tela não pode ser enquadrado numa das hipóteses do art. 26, II da Lei nº 8.213/91, que dispensam incondicionalmente o prazo de carência.
Em primeiro lugar, cumpre verificar a existência ou não de doença que afete a capacidade para trabalho e, então, havendo redução da capacidade laborativa em face de doença, deve-se verificar o grau de abrangência (parcial ou total) e a duração da incapacidade (temporária ou definitiva), ou a possibilidade ou não de recuperação ou reabilitação, conforme o laudo pericial, a fim de se chegar a uma definição acerca das características do benefício.
Preliminarmente à análise das condições de saúde atuais do demandante, cumpre ressalvar que os únicos requerimentos administrativos de auxílio-doença que constam em nome dele no sistema PLENUS são referentes ao NB 063.092.774-0, mantido de 06/04/1995 a 31/12/1995, e ao NB 102.407.447-0, requerido em 20/03/1996 (que não é objeto desta ação).
Em que pese a parte autora tenha instruído a inicial com 'Comunicação de Resultado de Exame Médico' aparentemente firmada por perito do INSS em 09/01/2004, não há registro desse requerimento no banco de dados oficial e tampouco foi localizado o respectivo processo administrativo, o que dificulta a verificação das circunstâncias observadas na época em que o pleiteante teria formulado o pedido administrativo mais recente e, consequentemente, na DIB pretendida (09/01/2004). Desta forma, apenas se pode verificar que o perito do INSS inutilizou os demais com um 'x' e assinalou o campo destinado à: 'Conclusão Tipo 1: Não Existe Incapacidade para o Trabalho.' Desta forma, é forçoso reconhecer que não houve uma concessão administrativa, sendo inadequado o requerimento feito na inicial, de 'restabelecimento', 'a partir do indevido cancelamento, em 09/01/2004'.
Prosseguindo, tem-se que a narrativa inserida na inicial aponta que os problemas de saúde do demandante se iniciaram em 1995. Inclusive, na petição do evento 52, o autor novamente afirma que em 2004 padecia dos 'mesmos problemas de saúde' que motivaram a concessão do benefício em 1995. No entanto, somente restaram comprovadas duas internações, em 1995 e 2009, por causas distintas entre si, como se verá.
No que tange ao NB 063.092.774-0 (1995), verifica-se através da cópia do processo administrativo coligida aos autos que a concessão teve por fundamento o diagnóstico de neoplasia de pulmão (código 019704), sendo a DID fixada em 1994 e a DII em 22/03/1995 (PROCADM2, evento nº 13, fl. 10). Note-se que a documentação acostada no evento nº 70 ratifica a conclusão manifestada pelo perito do INSS na época do deferimento da prestação, eis que o exame de imagem do tórax realizado em 04/04/1995 revelou que: 'A primeira hipótese a ser considerada é a neoplasia metastática (ou neoplasia pulmonar de pequenas células)',ATESTMED 4, fl. 01. Ao passo que a documentação fornecida pela instituição hospitalar indica que o demandante esteve internado nos interregnos de 11/04/1995 a 21/04/1995 e de 17/05/1995 a 05/06/1995, sendo que o diagnóstico final estabelecido na data da segunda alta dava conta de que ele seria portador de 'enfisema pulmonar' e 'infiltração pulmonar [...] autolimitada' (ATESTMED3, fl. 02).
Não há propriamente controvérsia acerca do quadro em 1995, já que o próprio INSS reconheceu a existência de incapacidade, concedendo-lhe benefício temporário, e a cessação do mesmo não é questionada neste feito.
Aduziu que, em 09/01/2004, diante do agravamento do quadro clínico, protocolou novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade, o qual restou indeferido. Note-se que, segundo se depreende do relato fornecido pela parte autora, quer parecer que as patologias verificadas ao longo dos anos seriam as mesmas e que teria havido agravamento ou intensificação dos sintomas. No entanto, não instruiu o feito com documentos contemporâneos, inviabilizando que fossem submetidos à avaliação pericial.
Saliente-se, ainda, que o requerente admitiu que retornou ao trabalho (após a cessação do auxílio-doença então concedido). Embora alegue dificuldade para o labor, contribuiu como autônomo (2001, 2002 e 2003) e manteve vínculo celetista (2006).
A propósito, cabe ressaltar que a argumentação deduzida na exordial não vem amparada em prova material que permita aferir a alegada ilegalidade do ato administrativo de indeferimento. As alegações autorais estão amparadas pelo conteúdo do único atestado que a instruiu (ATESTMED8, evento nº 1), emitido em 25/05/2010 e que apontava para um quadro clínico completamente diverso, dando conta de que o pleiteante seria portador de 'lombalgia crônica de longa data'.
Em face das alegações iniciais, foi designada nestes autos a realização de perícia judicial com especialista em Ortopedia e Traumatologia, tendo o expert nomeado para atuar neste feito indicado, no laudo acostado no evento nº 44 (LAU1), que o demandante apresentava as seguintes doenças efetivamente incapacitantes para o exercício de sua atividade: 'Apresenta seqüela de acidente vascular cerebral, lombalgia crônica'(quesitos nº 1 do Juízo).
Entretanto, o expert, à falta de exames complementares, não teve condições de se pronunciar acerca do prognóstico de recuperação ou mesmo a respeito da inaptidão do autor especificamente para o desempenho de sua atividade habitual (quesitos nºs 7 e 16 do Juízo), pois o demandante compareceu à perícia judicial munido apenas com o mesmo atestado que instruiu a peça de ingresso: '4-Temporária, porém o paciente não trouxe nenhum exame complementar que auxilia no prognóstico'.
Saliente-se, ainda, que, não obstante a principal queixa da parte autora nestes autos remetesse à patologia ortopédica, o que, como visto, teria determinado a designação de perícia com traumatologista, certo é que não foi correlacionada incapacidade por problema afeto à especialidade desse perito, sendo que este fez uma estimativa da DII com base em problema neurológico (verbis: '3-Dados objetivos não porém há as datas do dia da internação em função do AVC há 2 anos' - quesito 3 do Juízo); assim, o ortopedista-traumatologista imprescindível a avaliação do requerente por profissional da área de neurologia. Em suma, o primeiro expert estimou que a inaptidão teria se iniciado aproximadamente 2 anos antes, quando o demandante sofreu um AVC (quesito nº 9 do INSS).
De acordo com a documentação acostada no evento nº 83, requisitada da Santa Casa de Misericórdia de Pelotas (OFIC1), o postulante teria permanecido internado no período de 27/07/2009 a 04/08/2009justamente em razão da ocorrência de acidente vascular cerebral (CID10: I64), ratificando a informação do especialista. Sendo assim, pode-se concluir que, se o outro profissional nomeado nestes autos tivesse acesso aos documentos apresentados pela instituição hospitalar (anexados apenas após a juntada do laudo pericial), ele provavelmente teria ficado sabendo que a data da internação e fixado a DII em 27/07/2009.
Em que pese a inércia do autor quanto aos exames complementares, após proceder a avaliação do quadro neurológico do autor, o especialista em neurologia aduziu, no laudo acostado no evento nº 97 (PERÍCIA1), que: 'O autor é portador de epilepsia, enxaqueca e lombalgia'; bem como que: 'As características das crises de perturbação da consciência, descritas acima, e os períodos de obnubilação, possivelmente poscríticos, tornam o autor incapacitado para a atividade laborativa e mesmo para circular na cidade' (quesitos nº 1 e 2 do Juízo). Salientou, ainda, que a inaptidão funcional seria total, embora: 'Possivelmente temporária. Há necessidade de um eletrencefalograma para confirmar o diagnóstico de epilepsia. Por outro lado, o autor não está recebendo medicamentos anticonvulsivantes que, se suprimissem suas crises, torná-lo-iam apto para atividade laborativa' (quesitos nº 17 do INSS e nº 4 do Juízo). Informou também que: '8. As crises se iniciaram após uma toracocentese, em 1995. Não há documentos que comprovem este início'; como visto, deixando claro que se trata do mero relato unilateral, sem comprovação por qualquer prova.
Note-se, contudo, que o especialista que avaliou o demandante em 09/10/2012 apontou a existência de uma 'incongruência dos achados obtidos com a reivindicação da inicial - as lombalgias são relatadas como se fossem recentes. As crises de perda de consciência não são mencionadas, nem o autor está tomando anticonvulsivantes, como se isto não tivesse sido relatado aos médicos que o tratam' (quesito nº 5 do Juízo, grifei). Observe-se, ainda, que no laudo elaborado pelo neurologista, há menção ao AVC apenas no preâmbulo, tendo esse expert concluído, com base no relato fornecido pelo próprio requerente, que este estaria inapto para o labor em virtude das crises de perturbação da consciência, as quais: 'se iniciaram após uma toracocentese, em 1995. Não há documentos que comprovem este início' (quesito nº 7 do INSS).
Ora, levando-se em consideração o fato de que a toracocentese (retirada de líquido da cavidade pleural) é indicada para fins de diagnóstico de câncer de pulmão, hipótese que, como visto, foi aventada em meados de 1995, realmente é possível que o demandante tenha se submetido a esse procedimento na época indicada; entretanto, não há qualquer comprovação de que o autor venha experimentando essas crises desde então, observando-se que sequer foram mencionadas na inicial ou por ocasião da perícia realizada com ortopedista-traumatologista.
Além disso, considere-se que ambos os peritos fizeram uma estimativa de incapacidade temporária, não definitiva; nenhum deles aponta seqüelas irreversíveis, muito menos correlacionadas a um mesmo quadro antigo, o que torna as alegações autorais destoante da prova técnica.
A par disso, tem-se que o histórico laborativo do pleiteante também depõe contra a tese de que ele estaria incapaz para o labor, de forma ininterrupta, desde a época em que lhe foi deferido o NB 063.092.774-0 (conforme dá a entender o especialista em neurologia ao afirmar que: 'Em vista do autor vir com licença do INSS para dispensa do trabalho por problema de saúde, indica-se a data de início desta licença como data de início da incapacidade' - quesito nº 3 do Juízo). Isso porque, de acordo com os dados extraídos do CNIS, após o encerramento da referida prestação, em 31/12/1995, o autor teria retomado seu vínculo com a Prefeitura Municipal do Capão do Leão, onde permaneceu trabalhando até 15/10/1997, tendo, ainda, efetuado recolhimentos previdenciários nos intervalos de 01/2001 a 08/2001 e de 07/2002 a 03/2003, bem como entabulado contrato de trabalho no período de 01/03/2006 a 18/12/2006. Com efeito, é inequívoco o retorno de demandante ao trabalho após a cessação do NB 063.092.774-0 e, inclusive, após o requerimento administrativo supostamente protocolado em janeiro de 2004, de modo que se presume sua capacidade laborativa. A par disso, a falta de novo requerimento administrativo por quase uma década gera presunção desfavorável à tese autoral.
Nesse contexto, à míngua de qualquer elemento material que demonstre a tese autoral e havendo presunção em contrário decorrente do retorno ao labor, cabe afastar a alegação de que se manteve ininterruptamente incapaz ou de que teria experimentado agravamento desde 1995 até 2004. É forçoso reconhecer que não restou demonstrado que o requerente fazia jus à percepção de benefício por incapacidade na DIB pretendida (09/01/2004).
Tem-se a convicção de que a tentativa de remeter a data de início da incapacidade para épocas tão remotas é uma estratégia para se furtar das conseqüências da falta de comprovação da vinculação previdenciária recente, bem como da falta de prévio requerimento administrativo nos seis anos e nove meses que antecederam o ajuizamento.
Nesta senda, ainda que se admitisse a existência de inaptidão funcional a contar da data em que o demandante sofreu o AVC (DII em 27/07/2009), tem-se que tampouco restaria autorizado o deferimento da prestação, visto que nessa época ele já não gozaria mais da proteção previdenciária. De fato, considerando-se que a última contribuição informada no CNIS é referente à competência 12/2006 e que o período de graça, na melhor das hipóteses, seria de 24 meses (art. 15, II c/c § 2º, da LBPS), não há dúvidas de que o postulante já havia perdido a qualidade de segurado da Previdência quando ocorreu o AVC.
Com efeito, tem-se que não estão atendidos todos os requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez requeridos pela parte autora, na forma do art. 42 e seguintes da Lei nº 8.231/91.
Em que pese as duas perícias judiciais constatarem a incapacidade temporária do autor, a qualidade de segurado, requisito obrigatório para a concessão/restabelecimento dos benefícios pleiteados, não restou comprovada. A última contribuição ocorreu em 12/2006. Dessa forma, mesmo que se admitisse a incapacidade desde a data em que ocorreu o AVC (DII 27/07/2009), não poderia ser autorizado o deferimento da prestação, uma vez que àquela época o trabalhador não mais detinha condição de segurado, mesmo que considerado o período de graça por mais 24 meses, conforme reza o art. 15, inciso II c/c § 2º da Lei 8.213/91.
Mantida sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
- negar provimento à apelação
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002716-24.2010.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | PAULO JESSE DOS SANTOS SILVEIRA |
ADVOGADO | : | JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
De acordo com o Relator ao manter a sentença de improcedência da ação, pois efetivamente não restou comprovada a incapacidade laborativa desde 1995 como alegado pelo apelante, sendo que o autor teve vários vínculos empregatícios após a cessação administrativa do auxílio-doença em 31-12-95, e também houve a perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa em 2009.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002716-24.2010.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50027162420104047110
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | PAULO JESSE DOS SANTOS SILVEIRA |
ADVOGADO | : | JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 382, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002716-24.2010.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50027162420104047110
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | PAULO JESSE DOS SANTOS SILVEIRA |
ADVOGADO | : | JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 992, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8520500v1 e, se solicitado, do código CRC 8BD0F450. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/08/2016 19:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002716-24.2010.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50027162420104047110
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | PAULO JESSE DOS SANTOS SILVEIRA |
ADVOGADO | : | JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1111, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE FALCÃO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9303257v1 e, se solicitado, do código CRC 7AF1DC68. | |
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002716-24.2010.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50027162420104047110
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | PAULO JESSE DOS SANTOS SILVEIRA |
ADVOGADO | : | JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/01/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ÉZIO TEIXEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE FALCÃO.
Voto em 19/02/2018 15:37:20 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Acompanho o relator.
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 23/02/2018 19:45 |
