| D.E. Publicado em 17/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022809-20.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | JUREMA SILVA DE MATOS |
ADVOGADO | : | Eloi Jose Pereira da Silva e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO/CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que, na data de início da incapacidade, a parte autora não preenchia os requisitos da carência mínima e da qualidade de segurado, indispensáveis ao deferimento dos benefícios requeridos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022809-20.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | JUREMA SILVA DE MATOS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que está incapacitada para o trabalho, razão pela qual requer a concessão dos benefícios postulados na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 13-05-2014 (fls. 53-55). Na oportunidade, concluiu o expert que a parte autora, por sofrer de Espondilolistese lombar, está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
No ponto, o especialista do juízo afirmou que o quadro mórbido pode ser comprovado a partir de 29-04-2013 e o estado incapacitante a partir de realização da perícia judicial.
Assim, estando comprovada a existência de incapacidade, resta perquirir se, na data apontada como de início do estado incapacitante, a parte autora ostentava a qualidade de segurada e preenchia o requisito da carência mínima.
Em que pese a conclusão do perito judicial, verifico que, segundo consta no laudo pericial, a doença suportada pela parte autora, causadora de sintomas incapacitantes, tem como característica o fato de ser enfermidade degenerativa. Ou seja, a moléstia que acomete a requerente não surge e causa incapacidade de forma súbita, mas, ao contrário, é doença que progride e evolui ao longo do tempo, o que demonstra que a incapacidade advém de momento anterior ao requerimento.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, em consulta ao Sistema, verifico que a demandante verteu contribuições ao INSS, na qualidade de contribuinte individual, nas competências de 04-2012 a 05-2013, quando já contava 62 anos.
Observo, também, que o requerimento administrativo ocorreu em 04-06-2013 (fl. 06), ou seja, logo após a autora ter preenchido o período de carência mínima exigido pelo art. 25, I, da Lei n. 8.213/91.
Ora, tal quadro está a indicar que a autora ingressou ao RGPS exclusivamente com o intuito de obter o benefício previdenciário. E essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, art. 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, sendo que, a meu ver, entendimento em sentido contrário desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.
Assim, concluo que, na data de início da incapacidade laborativa, a autora não preenchia os requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade também resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022809-20.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023940520138210150
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JUREMA SILVA DE MATOS |
ADVOGADO | : | Eloi Jose Pereira da Silva e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 449, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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