| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012472-06.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IVETE SOUZA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO/CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
Hipótese em que, na data de início da incapacidade, a parte autora não preenchia os requisitos da carência mínima e da qualidade de segurado, indispensáveis ao deferimento dos benefícios requeridos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, ficando revogados os efeitos da tutela, bem como julgar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012472-06.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IVETE SOUZA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo em 10/11/2004, bem como a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, se constatada a sua incapacidade total e permanente para o labor.
Deferida a antecipação de tutela (fls. 37/38), foi interposto agravo de instrumento pelo INSS contra a decisão (fls. 50/57), o qual teve negado o provimento (fl. 64).
Sobreveio, então, sentença que, confirmando a antecipação de tutela, julgou procedente o pedido, determinando ao INSS a concessão do auxílio-doença à parte autora desde a DER, em 10/11/2004, devendo as parcelas vencidas e anteriores ao início do pagamento mensal o benefício serem acrescidas de correção monetária e juros de mora aplicados de acordo com a Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Por derradeiro, isentou o INSS do pagamento de custas, com base na Lei Estadual nº 13.471/2010 e determinou o pagamento de eventuais despesas processuais pela Autarquia sucumbente. No que toca aos honorários, condenou o INSS ao pagamento do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor do patrono da parte autora (fls. 134/138).
Da sentença, apelaram as partes (fls. 140/143 e 144/149-v).
Em suas razões recursais, a parte autora insurgiu-se contra o valor arbitrado de honorários. Requereu, nesse sentido, a majoração da verba para o patamar de 10% do valor da causa, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ (fls. 140/143).
O INSS, por sua vez, alegou não ter restado comprovada a incapacidade da autora à época do requerimento administrativo, haja vista o perito judicial ter estabelecido como data de início da incapacidade o mês de novembro de 2005, ou seja, um ano após o indeferimento administrativo do benefício pela Autarquia. Alegou, de forma sucessiva, a preexistência da situação incapacitante, sob o argumento de que, após longa data afastada do Regime Previdenciário, a parte autora verteu o mínimo de contribuições com o nítido intuito de receber o benefício pretendido, burlando, assim, o sistema. Ao final, aduziu ser descabida a sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade, por não ter dado causa à propositura da ação, incorrendo resistência indevida contra a concessão administrativa do benefício. Suscitou, ainda, o prequestionamento da matéria debatida para fins recursais. Pugnou pela reforma da sentença (fls. 144/149-v).
Oportunizadas as contrarrazões às partes (fl. 153), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Do Mérito
De plano, em que pese o INSS alegue em seu recurso de apelação a ausência de comprovação da incapacidade da autora à época do requerimento administrativo (10/11/2004), tendo em vista o resultado da perícia judicial, na qual o expert designado estabeleceu que "os sintomas tiverem inicio em novembro de 2005" (fls. 85/87) --, fato é que a própria Autarquia, quando da perícia administrativa realizada no dia 26/11/2004, reconheceu a incapacidade laboral da demandante, indeferido o pedido de benefício apenas por verificar a perda de sua qualidade de segurada (fl. 32).
Cabe atentar, nesse sentido, que o referido reconhecimento da incapacidade pela Autarquia foi, inclusive, a razão determinante para o deferimento da antecipação de tutela quando do recebimento da inicial, menos de dois meses após o indeferimento administrativo (fls. 37/38).
Quanto à questão acerca do início da incapacidade, portanto, não há controvérsia a ser debatida, não merecendo acolhida o recurso do INSS no ponto.
Já no tange à alegação acerca da preexistência da situação incapacitante, tenho que assiste razão ao INSS.
Com efeito, do cotejo do CNIS juntado às fls. 104/105, verifico que a demandante esteve afastada do Regime Previdenciário por mais de 12 (doze) anos, tendo vertido contribuições ao INSS até fevereiro de 1992 e retornado ao Regime já às vésperas do requerimento administrativo realizado em 10/11/2004 (fl. 32), mediante o preenchimento do período mínimo de carência exigido pelo art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, por meio das contribuições referentes às competências 07/2004, 08/2004, 09/2004 e 10/2004, esta última, diga-se de passagem, efetuada apenas dois dias antes da realização do pedido administrativo.
Observa-se, ainda, que a parte autora acostou atestado de médico de sua confiança, à fl. 25, indicando que a incapacidade já estava presente em 14/09/2004, ou seja, antes mesmo de ter realizado o pagamento de 1/3 das contribuições necessárias para o cumprimento do período de carência.
Ora, tal quadro está a indicar que a autora reingressou ao RGPS exclusivamente com o intuito de obter o benefício previdenciário. E essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, art. 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, sendo que, a meu ver, entendimento em sentido contrário desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.
Por tais razões, acolho o recurso do INSS no ponto que trata da preexistência da situação incapacitante e da ausência do cumprimento do período de carência, e determino a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido e determinando a imediata revogação da antecipação de tutela concedida.
Tutela Antecipada
Ressalto, contudo, ser indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito (concedida no curso da lide e ratificada em sentença), o que, a meu ver, não afronta o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560.
Sucumbência
Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da AJG.
Nesse sentido, resta prejudicado o recurso de apelação da parte autora, o qual postulava a majoração da verba sucumbencial inicialmente fixada em seu favor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido, ficando revogados os efeitos da tutela, bem como julgar prejudicado o recurso da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012472-06.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 3410400030097
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | IVETE SOUZA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012472-06.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 3410400030097
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
APELANTE | : | IVETE SOUZA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, FICANDO REVOGADOS OS EFEITOS DA TUTELA, BEM COMO JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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