APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001178-88.2013.4.04.7017/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA DE ALKMIM RODRIGUES |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO/CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
Hipótese em que, na data de início da incapacidade, a parte autora não preenchia os requisitos da carência mínima e da qualidade de segurado, indispensáveis ao deferimento dos benefícios requeridos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001178-88.2013.4.04.7017/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA DE ALKMIM RODRIGUES |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo em 15/12/2006.
O pleito antecipatório foi indeferido no evento 9.
Realizadas perícias judiciais, em 09/10/2013 com especialista em ortopedia e traumatologia, e em 28/11/2013 com psiquiatra, foram os laudos acostados aos eventos 49 e 73.
A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas vencidas antes de 16/07/2008 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), afastada a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 83).
Insurgiu-se a autora, defendendo fazer jus à concessão do benefício pleiteado por estar acometida de enfermidade de ordem psiquiátrica que a incapacita para o labor (Evento 89).
Oportunizadas as contrarrazões (Evento 91), subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento da apelação (Evento 4).
O processo foi devolvido à origem para realização de nova perícia com psiquiatra, em face do impedimento do profissional que atuou no feito, reconhecida ex officio por esta Relatoria (Evento 5).
Realizada nova perícia judicial em 16/06/2016, foi o laudo acostado aos eventos 107 e 118.
Remetido o feito a esta Corte para julgamento, foi dada nova vista ao Ministério Público Federal, tendo o órgão se este manifestado novamente pelo provimento da apelação (Evento 4).
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
No caso dos autos, foram realizadas duas perícias judiciais, a primeira com especialista em ortopedia e traumatologia (Evento 49), e a segunda com médico psiquiatra (Eventos 107 e 118).
Com efeito, não tendo a autora se insurgido contra o decisum no tocante à perícia ortopédica, argumentando em sede de apelo a incapacidade apenas pelo acometimento pela moléstia psiquiátrica, passa-se a análise da perícia procedida no dia 16/06/2016, por profissional em psiquiatria.
Observa-se, nesse sentido, ter a expert concluído que a autora é portadora de "Depressão moderada", o que, em sua analise, acarreta na incapacidade total e temporária da mesma desde o ano de 2006.
Segundo a perita, a conclusão no tocante ao início da doença e da incapacidade partiu apenas da análise dos documentos médicos apresentados, pois a autora não teria relatado muitas informações devido ao choro constante durante a perícia.
Questionada pelo INSS sobre a recuperação da capacidade da autora em razão da comprovação de sua inscrição para participar de concurso público, a perita respondeu que tal situação poderia, de fato, indicar a recuperação da capacidade, declarando, ainda, que no momento do exame pericial as respostas aos quesitos foram prejudicadas pelo fato da autora apenas chorar e não responder as perguntas solicitadas adequadamente.
Ocorre que, ainda que a perita tenha reconhecido a incapacidade atual da examinada, devido à labilidade emocional e diminuição cognitiva, e fixado seu início em março de 2006, a documentação médica carreada ao feito indica que não houve manutenção da incapacidade durante todo o período examinado.
Observa-se, nesse sentido, haver período de melhora declarado pela médica particular que acompanhava a autora, Dra. Geovana de Oliveira Bruno, CRM 19.236, no atestado juntado ao Evento 1 - ATESTMED5- Pág 5, o qual aponta que a autora esteve sob seus cuidados pelo acometimento pelos CIDs F 32.1 e F 41.0 no "período de 07/03/2006 a 16/10/2008", tendo apresentado "melhora dos sintomas em 13/02/2007 e se mantém bem".
Outrossim, o atestado médico juntado ao Evento 1 - ATESTMED5- Pág 1, firmado pelo médico Dr. Sebastião Maurício Bianco, CRM 8.689, ao indicar o afastamento da autora de suas atividades laborais por tempo indeterminado declarou, expressamente, que o início do tratamento pelo acometimento do CID F 33.2 com aquele profissional se deu apenas em 27/07/2010.
Logo, não há documentos médicos no interregno entre o tratamento com um profissional e outro que comprove a permanência da incapacidade da autora desde 2006, como concluiu a perita judicial.
Dê observar, ainda, que o mesmo Dr. Sebastião Bianco também serviu inicialmente como perito nesse processo (Evento 73), tendo sido substituído em razão de seu impedimento por ter atuado como médico particular da autora. Ocorre que até mesmo esse profissional na perícia que procedeu em 28/11/2013, declarou que a autora "ficou incapacitada por um período, mas em 2007 e 2008 estava bem".
Assim, ainda que se considere o início da incapacidade da autora em 27/07/2010, quando a mesma iniciou o tratamento com o Dr. Sebastião Bianco, observa-se que esta não possuía mais qualidade de segurada nesse período, pois como demonstra o CNIS juntado ao Evento 7 - CNIS9, a sua última contribuição ao RGPS se deu em janeiro de 2007.
Portanto, ausente a qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade comprovada nos autos, resta indevida a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez postulados por ela, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência.
Sucumbência
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001178-88.2013.4.04.7017/PR
ORIGEM: PR 50011788820134047017
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA DE ALKMIM RODRIGUES |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1067, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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