APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051429-49.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JORGE AUGUSTO DOS SANTOS SILVEIRA |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA EVIDENCIADOS. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Preenchidos no caso os requisitos qualidade de segurado e carência.
2. A incapacidade definitiva para as atividades laborativas habituais, ainda que parcial, conjugada às condições pessoais da parte autora (idade avançada, pouca instrução e qualificação profissional restrita) torna inviável a reabilitação, devendo, em consequência, ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Confirmada em perícia a incapacidade permanente, converte-se o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do exame.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
5. Correção do passivo consoante entendimento consubstanciado no Tema 810/STF.
6. Consoante entendimento consolidado na Turma, tem-se fixado os honorários advocatícios, vencido o INSS, à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9192671v12 e, se solicitado, do código CRC A3F926EF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051429-49.2017.4.04.9999/RS
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LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 01/08/13, visando o restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em favor do autor desde a cessação administrativa.
A sentença de 1º grau (ago/16) julgou improcedente o pedido em razão de não ter restado demonstrada incapacidade laborativa.
Opostos embargos de declaração, alegando omissão relativamente à perícia cardiológica que atestou incapacidade parcial e permanente, foram rejeitados.
O autor apela sustentando o direito ao restabelecimento do auxílio doença e conversão em aposentadoria paor invalidez a partir de 28/05/14. Requer sejam as parcelas vencidas atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, com capitalização mensal e honorários de 20% sobre a condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Nesse Tribunal, peticiona o autor requerendo tutela de urgência diante do quadro grave de doença cardíaca e psiquiátrica e, atualmente, ainda portador de câncer de brônquios e pulmões.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão, no caso ago/16.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da qualidade de segurado e carência
Não há controvérsia nos autos quanto aos requisitos, que se encontram preenchidos conforme CNIS (p. 5/20 - contes/impug20).
Ademais, tratando-se de doença cardíaca, não há falar em carência, conforme art. 26 c/c 151 da Lei 8213/91.
Da incapacidade
Trata-se de segurado urbano, que laborou em serviços gerais e como pedreiro, nascido em 08/06/52, que gozou de auxílio-doença 12/02/12 e 28/02/13, em razão de doença cardíaca. Ajuizou ação em ago/13.
O laudo pericial, firmado por especialista em cardiologia, em 28/05/14 (laudperi13) atestou ser o autor portador de cardiopatia crônica grave e hipertensão arterial sistêmica, submetido a cateterismo em fev/12, com restrições para esforços grandes e repetitivos.
Em relação à inaptidão laboral, ressaltou tratar-se de incapacidade para as atividades habituais (pedreiro) desde fev/12 e permanente.
Em jul/14, foi realizada perícia psiquiátrica que atestou transtorno depressivo e de adaptação, com incapacidade no momento e desde fev/12, com possibilidade de melhora em dois meses (laudperi16).
Em razão da perícia psiquiátrica, foi deferida, em 09/07/15, antecipação de tutela e determinada realização de nova perícia, que, em jun/16 (laudperi31) não atestou incapacidade laborativa.
Ao proferir a sentença, o Juiz analisou somente os laudos psiquiátricos, concluindo pela improcedência e revogando a antecipação de tutela anteriormente requerida.
Entretanto, analisando-se o conjunto probatório dos autos, especialmente a perícia cardiológica realizada em 28/05/14, inafastável o reconhecimento de que o autor está incapaz para suas atividades habituais desde fev/12, fazendo jus aos benefícios de auxílio-doença desde a cessação administrativa, convertendo-se em aposentadoria a partir do laudo cardiológico, conforme requerido na inicial e em apelação.
A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, em se tratando de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.
O fato de o laudo pericial ter concluído pela incapacidade parcial do autor não afasta, por si só, a concessão da aposentadoria por invalidez se, como no caso, restou demonstrado o caráter definitivo do quadro incapacitante para as atividades habituais, sem possibilidade de reversão funcional.
Ademais, a incapacidade definitiva para as atividades laborativas habituais, ainda que parcial, conjugada às condições pessoais do autor, de idade avançada e qualificação profissional restrita, à evidência, torna inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido.
Esse o entendimento da Corte em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Caracterizada a incapacidade parcial e permanente do segurado, sem possibilidade de reabilitação, concede-se auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. II. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014930-88.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais na agricultura, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007855-32.2015.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 22/10/2015)
Do termo inicial
Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Caracterizada a incapacidade definitiva do Segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Evidenciado que a incapacidade laboral definitiva já estava presente quando da cessação do benefício recebido administrativamente, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data.
IV. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
V. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos.
VI. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido"
(Apelação Cível nº 0012508-48.2013.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Rogério Favretto, Quinta Turma, D.E. de 09/09/2013)
No caso dos autos, portanto, deve ser deferido o auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir de 28/05/14, conforme já determinado no tópico anterior.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios:
Consoante entendimento consolidado na Turma, fixo os honorários advocatícios devidos pelo INSS, à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas 76 deste Regional e 111 do Superior Tribunal de Justiça, o que atende, também, ao disposto no art. 85 do CPC.
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício auxílio-doença da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
Conclusão
Provida a apelação da parte autora para conceder-lhe auxílio-doença desde a cessação do benefício, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 28/05/14, determinando a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051429-49.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00080395120138210072
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - Dra. Luciana Zaions
|
APELANTE | : | JORGE AUGUSTO DOS SANTOS SILVEIRA |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 211, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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