| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001369-31.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INEDIR TEREZINHA TURELLI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização do regime de economia familiar em que exercido o labor rural da requerente, por remuneração incompatível com a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural.
3. Mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9090971v8 e, se solicitado, do código CRC 3309477F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001369-31.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INEDIR TEREZINHA TURELLI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 26-09-2014, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que restou comprovada a sua qualidade de segurada especial e a incapacidade para o trabalho, razão pela qual faz jus à concessão dos benefícios postulados na inicial.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurado especial da autora e, caso preenchido tal requisito, à análise da existência de incapacidade que enseje a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
No caso concreto, para comprovação da qualidade de segurado especial, a autora trouxe aos autos os documentos constantes nas fls. 17 e 21-25, os quais foram corroborados pelas testemunhas ouvidas na audiência realizada em 14-05-2013 (fls. 89-91).
Nesta senda, embora seja crível que a autora tenha tido contato com as lidas rurais nos 12 meses que antecederam o requerimento administrativo (29-06-2011 a 29-06-2012), entendo que a atividade urbana do marido da requerente e os ganhos dela decorrentes impossibilitam a sua qualificação como segurada especial, tendo em vista que a atividade campesina não se mostrava indispensável à subsistência do grupo familiar.
Com efeito, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, evidenciam que o esposo da apelante, desde 1980, é cadastrado junto ao Instituto Previdenciário como empresário, vertendo contribuições nessa qualidade, de forma ininterrupta, desde então. É titular da empresa Guinchos Turelli e Autopeças, ativa desde 06-09-1985, com inscrição junto à Receita Federal e registro de três empregados (fls. 52-53).
Cumpre salientar que os salários de contribuição do varão, durante os anos de 2011 e 2012, foram de monta considerável, superiores a 3,5 salários mínimos. Ele aposentou-se por tempo de contribuição em 19-10-2015 (NB 171.601.116-79), com uma renda mensal inicial de R$ 1.900,69, correspondente a 2,41 salários-mínimos à época, conforme consulta ao sistema Plenus, e, mesmo assim, continua recolhendo a GFIP, enquanto empresário.
Desse modo, ainda que a autora tenha exercido atividade rural no período correspondente à carência do benefício postulado, o conjunto probatório indica que o labor agrícola porventura exercido não o era na condição de segurada especial em regime de economia familiar.
Cumpre salientar, outrossim, que a parte autora ajuizou ação, em 09-02-2012, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo apresentado em 21-07-2011, mediante o reconhecimento do labor agrícola na condição de segurada especial. A demanda, assim como esta, tramitou perante a 2ª Vara Cível de Xanxerê-SC, sendo prolatada sentença de improcedência do pedido, a qual foi confirmada pela 5ª Turma desta Corte (processo nº 0009689-41.2013.404.9999), com base na prescindibilidade do labor agrícola, afastando a condição de segurada especial da autora.
Por fim, ressalto que ainda que superado o preenchimento do requisito de qualidade de segurado, as conclusões do laudo médico judicial foram desfavoráveis à autora, estabelecendo que ela não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas.
Por todo exposto, penso que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001369-31.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00071554820128240080
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INEDIR TEREZINHA TURELLI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 558, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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