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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUG...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização do regime de economia familiar em que exercido o labor rural da requerente, por remuneração incompatível com a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural. 3. Mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 0001369-31.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 29/09/2017)


D.E.

Publicado em 02/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001369-31.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INEDIR TEREZINHA TURELLI
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. ELEVADOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO CÔNJUGE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização do regime de economia familiar em que exercido o labor rural da requerente, por remuneração incompatível com a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não é devido o reconhecimento do tempo de serviço rural.
3. Mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9090971v8 e, se solicitado, do código CRC 3309477F.
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Data e Hora: 21/09/2017 14:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001369-31.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
INEDIR TEREZINHA TURELLI
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 26-09-2014, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que restou comprovada a sua qualidade de segurada especial e a incapacidade para o trabalho, razão pela qual faz jus à concessão dos benefícios postulados na inicial.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à verificação da qualidade de segurado especial da autora e, caso preenchido tal requisito, à análise da existência de incapacidade que enseje a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
No caso concreto, para comprovação da qualidade de segurado especial, a autora trouxe aos autos os documentos constantes nas fls. 17 e 21-25, os quais foram corroborados pelas testemunhas ouvidas na audiência realizada em 14-05-2013 (fls. 89-91).
Nesta senda, embora seja crível que a autora tenha tido contato com as lidas rurais nos 12 meses que antecederam o requerimento administrativo (29-06-2011 a 29-06-2012), entendo que a atividade urbana do marido da requerente e os ganhos dela decorrentes impossibilitam a sua qualificação como segurada especial, tendo em vista que a atividade campesina não se mostrava indispensável à subsistência do grupo familiar.
Com efeito, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, evidenciam que o esposo da apelante, desde 1980, é cadastrado junto ao Instituto Previdenciário como empresário, vertendo contribuições nessa qualidade, de forma ininterrupta, desde então. É titular da empresa Guinchos Turelli e Autopeças, ativa desde 06-09-1985, com inscrição junto à Receita Federal e registro de três empregados (fls. 52-53).
Cumpre salientar que os salários de contribuição do varão, durante os anos de 2011 e 2012, foram de monta considerável, superiores a 3,5 salários mínimos. Ele aposentou-se por tempo de contribuição em 19-10-2015 (NB 171.601.116-79), com uma renda mensal inicial de R$ 1.900,69, correspondente a 2,41 salários-mínimos à época, conforme consulta ao sistema Plenus, e, mesmo assim, continua recolhendo a GFIP, enquanto empresário.
Desse modo, ainda que a autora tenha exercido atividade rural no período correspondente à carência do benefício postulado, o conjunto probatório indica que o labor agrícola porventura exercido não o era na condição de segurada especial em regime de economia familiar.
Cumpre salientar, outrossim, que a parte autora ajuizou ação, em 09-02-2012, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo apresentado em 21-07-2011, mediante o reconhecimento do labor agrícola na condição de segurada especial. A demanda, assim como esta, tramitou perante a 2ª Vara Cível de Xanxerê-SC, sendo prolatada sentença de improcedência do pedido, a qual foi confirmada pela 5ª Turma desta Corte (processo nº 0009689-41.2013.404.9999), com base na prescindibilidade do labor agrícola, afastando a condição de segurada especial da autora.
Por fim, ressalto que ainda que superado o preenchimento do requisito de qualidade de segurado, as conclusões do laudo médico judicial foram desfavoráveis à autora, estabelecendo que ela não está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas.
Por todo exposto, penso que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001369-31.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00071554820128240080
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INEDIR TEREZINHA TURELLI
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 558, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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Data e Hora: 18/09/2017 18:07




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