APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024886-43.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEAN LOCATELLI DALACOSTA |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural, havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
4. Hipótese em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, já que afastada do meio rural para estudos/bolsa de iniciação tecnológica, inexistindo prova de que seu trabalho era indispensável à subsistência da família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215406v5 e, se solicitado, do código CRC FA1A925F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024886-43.2016.4.04.9999/PR
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora requer a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (DER), em 27/03/2014, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade.
Sentenciando, em 28/02/2016, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde 27/03/2014, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A autarquia apela sustentando, em síntese, não haver prova da qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar no período correspondente à carência.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
A existência de incapacidade não é contestada pela Autarquia, assim, a controvérsia dos autos limita-se à comprovação do tempo de serviço rural que o autor sustenta exercer, em regime de economia familiar.
A documentação médica que e originou a concessão do auxílio-doença consta no evento 1.6 e 1.8 (atestado médico particular e ressonância magnética do joelho).
É consabido que o regime de economia familiar caracteriza-se, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, pressupondo a atividade conjunta e cooperada de todos os membros da família, a qual é indispensável para a própria subsistência do grupo.
Para comprovar o exercício da atividade rural, consta no processo a) Certidão de nascimento na qual consta seus pais como lavradores (evento 1.9); b) Certidão de casamento dos pais (evento 1.9); Comprovante de residência em Rio Quieto (evento 1.9); Certificado de Cadastro de imóvel - CCIR; e Matrícula de imóvel rural (evento 1.9).
Ao submeter-se à entrevista rural, em 27/03/2014, o período não foi homologado por não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural do autor, e sim de estudante. O próprio autor na entrevista rural informa que se afastou para estudar e recebe uma bolsa de iniciação científica para trabalhar dentro da faculdade, retornando para casa somente nos finais de semana e feriados.
De fato, mediante informação prestada pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná-Câmpus Dois Vizinhos, verifica-se que autor vem recebendo bolsas de iniciação científica ou estágio desde agosto de 2012 e atualmente recebe:1) Bolsa de Iniciação Tecnológica (PIBITI CNPq), no valor de R$ 400,00; 2) Auxílio alimentação, crédito de almoço e janta no Restaurante Universitário; 3) Auxílio moradia no valor de R$ 230,00; 4) Auxílio básico no valor de R$ 200,00.
Conforme se verifica, o autor, desde 2012, dedica-se aos estudos na cidade de Dois Vizinhos, retornando para casa somente nos finais de semana. Outrossim, as testemunhas ouvidas também não lograram êxito em demonstrar que a atividade rural do autor era indispensável à subsistência da família, nos termos do art. 11, VII, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. 1. Para caracterização do regime de economia familiar exige-se que o trabalho dos membros da família seja indispensável à subsistência da família. 2. Laborando o esposo da autora no meio urbano com renda superior a três salários mínimos, restou descaracterizada a condição de segurada especial da Previdência Social, não fazendo jus a autora à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017040-02.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 16/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/01/2014)
Ressalte-se que o segurado especial tem que estar trabalhando no campo quando do início da incapacidade. Todavia, esse não é o caso do autor, que na data do início da incapacidade, em 27/03/2014, dedicava-se aos estudos, ao que tudo indica, residindo na cidade.
Nesse contexto, dou provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente a ação.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024886-43.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017396520148160076
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEAN LOCATELLI DALACOSTA |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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