APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012676-23.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELZA DOS SANTOS FARIAS |
ADVOGADO | : | ANDREIA INDALENCIO ROCHI |
: | MELISSA CASSIANA CARRER | |
: | Anderson Jose Bittencourt |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147305v20 e, se solicitado, do código CRC 47EAA100. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012676-23.2017.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a autora postulava a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Antes da prolação da sentença, veio a notícia do falecimento da autora (evento 1. p.113), procedendo-se, na sequência, à habilitação dos sucessores (evento 12).
A sentença, proferida em 25/01/2017, julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir da data de seu requerimento/cessação administrativo até o falecimento da autora, condenando o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Apela o INSS alegando, em síntese, ausência de comprovação de segurada especial, no período anterior à data do início da incapacidade. Caso mantida a sentença, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nesta linha, e com base no § 3º, I, do art. 496, do NCPC, deixo de conhecer da remessa oficial.
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo. Vejamos:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais quatro meses de atividade laboral.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurada especial, agricultora, nascida em 17/06/1950 e falecida em 26/11/2011 (evento 1.p.113), que buscava a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do seu indeferimento indevido.
A existência de incapacidade não é contestada pela autarquia, assim, a controvérsia dos autos limita-se na verificação da qualidade de segurada especial da parte autora.
A sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a conceder o benefício do auxílio-doença, a partir da data de seu requerimento/cessação administrativa (24/08/2006) até o seu falecimento (26/11/2011), nos seguintes termos:
Para comprovação da qualidade de segurado especial, a parte autora trouxe aos autos notas de produtor datada de 2004, 2007 (evento 1.1). No presente caso, restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, em momento anterior à doença, pois as notas apresentadas, dão conta de atividade rural nos anos de 2004 a 2007, sendo contemporâneas aos fatos alegados, veja-se que o Senhor Perito atestou a existência da doença há dez anos e incapacidade há cinco anos no exame realizado em 2011 (seq. 1.1 - fl. 66). Assim, neste caso, há prova documental do labor rural da parte autora na época do início da doença que ocasionou a impossibilidade de exercer suas atividades laborais, assim a procedência do pedido é medida que se impõe.
Para a caracterização da condição de segurada especial em regime de economia familiar é imprescindível, dentre outros requisitos, que a atividade rural seja indispensável à subsistência da autora e de sua família.
A fim de fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos: notas de produtor rural de 2004 a 2007 (evento 1 p. 17 e 18); termo de homologação da atividade rural no período de 2003 a 2004 (evento1 p.19); termo de compromisso do INCRA, de 20/01/2006 (evento1 p.46), no qual há registro da segurada e seu companheiro como partes; e certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1976 a 1982, indicando que a segurada é agricultora (evento 1 p.140 a 142). Também demonstra a qualidade de segurada especial, o fato de que seu companheiro recebe pensão por morte, em decorrência do falecimento da parte autora, (sentença juntada no evento 1 p.155).
Os documentos acima citados são corroborados pela prova testemunhal obtida na audiência de instrução e julgamento do processo no qual foi concedida a pensão por morte ao companheiro da falecida. Transcrevo trechos dos depoimentos colhidos naquele expediente que confirmam que a autora trabalhava na lavoura:
A testemunha, Elias Ribeiro Silva disse 'Oue conhecia a falecida ha uns doze anos; na época em que ela faleceu ela morava com o autor, no terreno deles no assentamento10 de maio; que o terreno era de 5 alqueires; que moro no assentamento também; que a dona Elza trabalhava na roça antes de falecer; que eles plantavam milho, arroz, feijão, não tinham maquinados nem empregados; que não sabe se ela ficou acamada, ou hospitalizada; que antes de ela ficar bem mal acha que ela trabalhou; que acha que ela faleceu em 2012; que a falecida e o autor conviviam que via de vez em quando com o autor; que via o autor e a falecida como marido e mulher, que eles tiveram filhos juntos;que não sabe quantas anos eles conviveram; mas neste período que ele conhecia o autor eles já viviam juntos; que sempre via a falecida ajudando na lavoura'.
Por sua vez, a testemunha Leonildo Machado da Silva, disse: " Que conhecia a dona Elza; que a falecida e o autor, eram vistos corno marido e mulher; que eles tiveram filhos juntos, que sabe são 4; que eles conviveram quase 40 anos; que a ultima vez que viu a falecida ela morava no assentamento Marcos Freire; que eles tem um terreno, de uns 5 alqueires que eles plantavam mantimentos lá; que antes de falecer ela estava trabalhando ajudando o autor, carpindo; que não sabe do que ela faleceu; que faz uns 2 ou 3 anos que ela faleceu; que viu eles trabalhando na roça'.
Ademais, a perícia judicial, mediante laudos juntados no evento 1. p.80 e 96, realizados em 23/08/2011 e em 22/03/2012, com base em exame clínico, laudos médicos e depoimento da periciada, atesta que era portadora de "hipertensão arterial sistêmica e diabetis mellitus, que acometem a circulação sanguínea e a produção do hormônio insulina, levando ao aparecimento de doenças sistêmicas e distúrbios metabólicos. CID-110,CID- E11". Declara, outrossim, que a incapacidade remonta há cinco anos da data do laudo.
Do conjunto probatório dos autos, depreende-se que a segurada exercia trabalho na lavoura há longa data. Logo, tenho que está suficientemente demonstrada a qualidade de segurada à época do surgimento da incapacidade para o trabalho, devendo ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01/06/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, dando parcial provimento ao apelo no ponto.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida a fim de diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012676-23.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014517220108160104
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELZA DOS SANTOS FARIAS |
ADVOGADO | : | ANDREIA INDALENCIO ROCHI |
: | MELISSA CASSIANA CARRER | |
: | Anderson Jose Bittencourt |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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