APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023917-62.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEDIR BATISTA FRANCO |
ADVOGADO | : | ANA CARLA PAGOTI BALEEIRO MARQUES |
: | INIS DIAS MARTINS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
4. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária de AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, considerada interposta, e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322549v17 e, se solicitado, do código CRC 357698B9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023917-62.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora requer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento, em 22/10/2010.
A sentença, proferida em 01/12/2014, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da DER (22/10/2010). Condenou também a Autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Irresignado, apela o INSS sustentando, em síntese, preexistência da doença, bem como que sua qualidade de segurado especial estaria descaracterizada, já que seu trabalho não seria essencial à subsistência do grupo familiar.
Com contrarrazões, os autos forma encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de trabalhadora rural, nascida em 24/06/1975, que busca a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir da DER, ocorrida em 22/10/2010, vinculado ao NB nº 5432289233.
O INSS insurge-se contra o reconhecimento do labor agrícola suscitando que a autora não se enquadra como segurada especial em razão de que, eventual atividade rural exercida, não é indispensável à subsistência do grupo familiar. Alega, outrossim, preexistência da doença à filiação no regime Geral da Previdência Social.
No que diz respeito à qualidade de segurado, é consabido que o regime de economia familiar caracteriza-se, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, pressupondo a atividade conjunta e cooperada de todos os membros da família, a qual é indispensável para a própria subsistência do grupo.
Para comprovar o exercício da atividade rural, constam no processo os seguintes documentos, todos em nome do genitor da autora: escritura pública do ano de 2004, constando o genitor e sua esposa como comprador de um lote de terras com área de 2,00 alqueires paulistas, ou seja, 48.400,00 metros quadrados; notas fiscais dos anos 2005, 2007, 2009 e 2010; declaração do Imposto de Renda , ano calendário 2009, na qual são arrolados, além do lote acima, outro imóvel rural com 8.0000 metros quadrados e uma casa residencial; e um comprovante de vacinação contra febre amarela de 2008 (evento 1INIC fl.14/28).
Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas uma testemunha e um informante.
Afirmaram que conhecem a parte autora desde meados de 2002/2004, quando seu pai comprou a chácara, onde é cultivado lavoura branca e criado gado. Declararam que a requerente trabalhava na chácara, ajudando seu pai até o problema cardíaco se agravar e culminar com as cirurgias em 2009.
Não obstante as afirmações dos depoimentos, existem elementos nos autos que colocam em dúvida se o labor rural de fato era exercido em regime de economia familiar, ou seja, essencial à subsistência do grupo familiar.
Nesse sentido, importa destacar que no Imposto de Renda do genitor da autora são relacionados outros imóveis em Santa Isabel, de sua propriedade. Além disso, é de ser considerado ainda que o pai da autora teve longos vínculos urbanos como empregado (de 1976 a 1995) e como empresário/empregador (de 1994 a 1995), bem como está, desde 1995, aposentado por tempo de contribuição/ramo de atividade industriário (evento 1SENT8 fl.144)
Causa estranheza também não haver qualquer tipo de documento da vida civil (certidão de nascimento, casamento ou nascimentos dos filhos) que os qualificassem como lavradores, o que é praxe em ações desta natureza.
Assim, os depoimentos das testemunhas e da própria autora não se mostraram suficientes para comprovar a indispensabilidade do seu trabalho à própria subsistência e do grupo familiar. Isso porque, não obstante a possibilidade do início de prova material em nome de outro membro da família ser extensivo à parte, na hipótese, há vários elementos nos autos que somados colocam em dúvida o regime de economia familiar, que se caracteriza como o trabalho do grupo familiar que retira da terra o respectivo sustento, a quem a lei previdenciária busca proteger. Vejamos. A família tem outros dois imóveis; o genitor exercia atividade diversa da agricultura até se aposentar em 1995 por tempo de contribuição/ramo de atividade industriário, cujos proventos são atualmente de R$3.350,96, conforme consulta ao PLENUS; a identificação no Imposto de Renda como aposentado, militar da reserva ou reformado e pensionista da previdência, o que leva a crer acumulação de benefícios.
Enfim, o patrimônio em nome do genitor, e o recebimento de aposentadoria, demonstram que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, tratando-se de atividade complementar.
Deixo de analisar, assim, a alegada preexistência da incapacidade da parte autora, haja vista a ausência de comprovação da sua qualidade de segurada.
Nessas circunstâncias, não comprovado o exercício de atividades rurícola em regime de economia familiar, deve ser revertida a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Em face da reforma da sentença, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, impondo-se à parte autora o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa tendo em vista a concessão de AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Remessa necessária considerada interposta e apelação do INSS providas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária, considerada interposta, e à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322548v15 e, se solicitado, do código CRC 4D18F0EB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023917-62.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009703120118160151
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEDIR BATISTA FRANCO |
ADVOGADO | : | ANA CARLA PAGOTI BALEEIRO MARQUES |
: | INIS DIAS MARTINS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, CONSIDERADA INTERPOSTA, E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363359v1 e, se solicitado, do código CRC 275A964A. | |
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