| D.E. Publicado em 02/05/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001730-77.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HILDA TOMAZ |
ADVOGADO | : | Tatiana dos Santos Russi e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GASPAR/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
- Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
- Comprovada a qualidade de segurado e a incapacidade laboral, devido é o benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos da conclusão do perito médico especialista.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329196v3 e, se solicitado, do código CRC E740A. | |
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| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 20/04/2018 19:06 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001730-77.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HILDA TOMAZ |
ADVOGADO | : | Tatiana dos Santos Russi e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GASPAR/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida em 25/08/2016 que, confirmando tutela antecipada deferida (fls. 32-34), julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença em 1º/04/94 e sua conversão em aposentadoria por invalidez em 21/07/2015 em favor de HILDA TOMAZ.
Condenado o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária e ao adimplemento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, excluídas as vincendas, além dos honorários periciais.
Custas devidas pela metade.
O INSS alega doença preexistente à filiação da parte autora no Regime Geral da Previdência Social, uma vez que já apresentava o mesmo quadro médico desde 2006, ano em que entrou no sistema, com contribuições até 30/04/2007, mas somente em 2009 retornou a ele, novamente como contribuinte individual, com a idade de 53 anos.
Com contrarrazões, vieram os autos. É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Da análise do extrato previdenciário obtido junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se o seguinte em relação à segurada: de 01/06/2006 a 30/04/2007 - empregada doméstica; 18/06/2006 - benefício; 01/09/2009 a 31/07/2010 - contribuinte; 20/05/2010 a 25/04/2011 - benefício; 01/09/2010 a 31/12/2010 - contribuinte; 31/01/2012 a 01/11/2012 - benefício; 01/02/2013 a 28/02/2013, 01/04/2013 a 31/05/2013, 01/07/2013 a 30/09/2013 - contribuinte (fl. 14).
Destarte, está patente a qualidade de segurado da parte autora quando do pedido administrativo protocolado em 07/02/2014 (fl. 11).
Passo a analisar a questão da incapacidade laborativa.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
A parte autora laborava como diarista/empregada doméstica, e na data da DER (07/02/2014) contava com 58 anos.
Dos documentos colacionados, merecem destaque ressonância magnética de punho esquerdo realizada em 09/01/2015, onde constata-se Kiembock com fragmentação; tomografia computadorizada de 17/04/2014, raio x de 1º/04/2014 e ultrassonografia do cotovelo esquerdo de 13/06/2015, nos quais revelou-se a presença epicondilite; raio x de 18/03/2014 onde apareceu artrose leve a moderada difusa (fl. 107).
Ao exame físico, o expert apurou:
O movimento pendular de membros superiores encontra-se assimétrico à esquerda. Sem sinais de que esteja trabalhando. Mobilidade diminuída da região cervical. Laseg negativo. Reflexos de membros superiores normais. Reflexos de membros inferiores normais. Mobilidade dos ombros dentro da normalidade. Mobilidade do punho esquerdo bastante diminuída (30-30). Testes positivos para epicondilite lateral. Articulações de Ms Is com mobilidade e forma dentro da normalidade.
A perícia judicial, realizada em 30/10/2013 (fls. 107-110) por médico especialista em traumatologia e ortopedia apurou que a autora é portadora de cerviacalgia (CID10 M54.2) e doença de Kiembock no punho esquerdo incapacitante (CID10 M93.1). Concluiu o perito pela incapacidade parcial e temporária em 1º/04/2014 e permanente na data da perícia, em 22/07/2015.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade laborativa da parte autora, justificando a concessão dos benefícios por incapacidade pleiteados.
Ressalte-se, a esse respeito, que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame da questão controvertida relativa à incapacitação da demandante para o desempenho de sua atividade laborativa habitual.
Assim, presente a qualidade de segurado da parte autora e constatada incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença de procedência.
No que tange à correção monetária e juros, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001730-77.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00023652120148240025
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | HILDA TOMAZ |
ADVOGADO | : | Tatiana dos Santos Russi e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GASPAR/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380499v1 e, se solicitado, do código CRC D7D5E673. | |
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