| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019500-88.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JONAS VENZKE KLEIN |
ADVOGADO | : | Elisiane de Fátima Batirolla Nedel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.
Tendo a parte iniciado tardiamente suas contribuições ao sistema previdenciário, quando já estava incapacitada para o trabalho, não faz jus aos benefícios por incapacidade (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7848157v11 e, se solicitado, do código CRC F7B2DB8E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 27/10/2015 16:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019500-88.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JONAS VENZKE KLEIN |
ADVOGADO | : | Elisiane de Fátima Batirolla Nedel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Jonas Venzke Klein em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, revogando a liminar concedida à fl. 80, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 700,00, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida (fls. 89/91, verso).
Nas razões de apelação (fls. 93/96), o autor sustenta, em síntese, que está incapacitado para toda e qualquer atividade habitual, não tendo meios de sobreviver a não ser com os escassos recursos da mãe, razão pela qual necessita do benefício com urgência. Aduz, outrossim, que o INSS em momento algum contestou a sua qualidade de segurado, e que trabalhou normalmente até o início do mês de janeiro de 2012, pois tinha problemas de saúde, mas não estava incapacitado. Pugna, afinal, pelo provimento do recurso, para que seja reconhecido o direito pleiteado na inicial, com a concessão do benefício previdenciário desde o dia 19/01/2012 (data do requerimento administrativo), e a condenação da autarquia ao pagamento das despesas processuais e de honorários de sucumbência.
O INSS apresentou contrarrazões às fls. 98/99, verso.
Por força do recurso de apelação da parte autora, vieram os autos a este egrégio Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
No caso em exame, a qualidade de segurado está diretamente relacionada ao termo inicial da incapacidade laboral, razão pela qual serão tais circunstâncias examinados concomitantemente.
Da incapacidade e termo inicial
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fls. 48/51), em 19/02/2013, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: Esquizofrenia paranoide (CID 10: F20.0) e malformação artério-venosa cerebral (CID 10: G46.2);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total ;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
O perito não pôde estabelecer com precisão a data do início da incapacidade à vista dos elementos de que dispunha por ocasião do exame que realizou, tendo se limitado a afirmar que a incapacidade já existia em janeiro de 2012, mês em que a parte requereu o benefício.
Da leitura do laudo, porém, é possível constatar que a incapacidade do autor para atividades que exigem esforço físico, em razão de malformação artério-venosa cerebral (CID 10: G46.2), já estava presente no ano de 2008, quando o mesmo tinha 20 anos, a saber:
"Pelo relato do autor e familiares, os primeiros indícios da doença manifestaram-se ao redor dos 18 anos, com retraimento social, insônia, desconfiança e descuido com a higiene corporal, chegando a ficar 30 dias sem tomar banho.
A sintomatologia descrita acima foi agravando-se ainda mais, acrescido de sensação de estar sendo vigiado e perseguido, não se alimentava adequadamente por acreditar que houvesse veneno na comida, cortava os fios da instalação elétrica da casa alegando que destes saía "energia positiva", assim como da televisão. Chegou a atacar o avô e um vendedor, explicando que estava defendendo-se de seus perseguidores.
Após uma severa crise de ansiedade, durante a qual teve muito medo de morrer ou algo muito ruim lhe acontecer, foi levado ao médico da família, recebendo diagnóstico de esquizofrenia não especificada e medicado com Lamotrigina, Quetiapina e Flurazepam. Encaminhado ao psiquiatra em março de 2012, seguindo o tratamento de forma regular, atualmente em uso de Risperidona 1mg/d (antipsicótico), Biperideno 2mg/(antiparkinsoniano usado para atenuar efeitos adversos de antipsicóticos), Levopromazina 25 mg (antipsicótico sedativo) e Trifluoperazina 5 mg/d (antipsicótico).
Além do quadro psiquiátrico, o autor teve diagnóstico de mal-formação vasvular artério-venosa têmporo occipital esquerda, CID 10: G46.2. Também conforme relato do autor e familiares, o autor apresentava episódios relativamente frequentes de cefaleia desde a adolescência (12 anos). Aos 20 anos houve mudanças das características da dor, motivo pelo qual foi solicitada uma ressonância magnética nuclear de crânio, que evidenciou a mal-formação. Foi avaliado por neurocirurgião em relação a possibilidade de tratamento endovascular da mal-formação, que considerou o procedimento de alto risco pela localização. Pelo neurocirurgião também indicado o afastamento de atividades que exijam esforço físico pelo risco de acidente vascular hemorrágico. A origem da condição é congênita."
Observa-se, ainda, dos autos, que o autor verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual somente no período de janeiro de 2011 a janeiro de 2012 (fl. 60, verso), posteriormente, portanto, ao início da incapacidade.
Constata-se, assim, que o caso em tela não retrata a situação do segurado que ingressa no sistema portador de alguma patologia, que tem o seu agravamento com o passar do tempo. Pelo contrário, desde que iniciou suas contribuições ao sistema previdenciário (janeiro de 2011), o autor já estava incapacitado para o trabalho, não ostentando, portanto, a condição de segurado e, em consequência, não fazendo jus aos benefícios pleiteados.
Cabe destacar, que não há nos presentes autos nenhuma comprovação de que o autor tenha exercido atividade rural em período anterior, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência no presente caso.
Ressalte-se, afinal, que nada impede que o autor requeira administrativamente ou pela via judicial, o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, caso preencha o requisito referente à necessidade econômica.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7848155v7 e, se solicitado, do código CRC 398486FC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 27/10/2015 16:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019500-88.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00012121820128210150
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JONAS VENZKE KLEIN |
ADVOGADO | : | Elisiane de Fátima Batirolla Nedel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 429, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920842v1 e, se solicitado, do código CRC 4E713BD2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/10/2015 18:41 |
