| D.E. Publicado em 01/03/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019853-31.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | TEREZA MARIA GENEROSO |
ADVOGADO | : | Cleves Domingos Galliassi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em relação ao segurado facultativo do RGPS, a filiação representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir do primeiro recolhimento sem atraso.
2. Concluindo-se, pelas provas carreadas aos autos, que se trata de doença incapacitante preexistente à filiação ao RGPS, não sendo caso de agravamento, incide a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da LBPS, sendo indevidos os benefícios previdenciários por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8061328v2 e, se solicitado, do código CRC BB36056F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019853-31.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, em razão da preexistência da incapacidade em relação ao reingresso da autora ao RGPS. Pela sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 800,00, suspensa a exigibilidade pelo benefício da AJG.
Irresignada, a autora interpôs apelação, em cujas razões argumenta ter ocorrido sua nova filiação facultativa em 07/2011, tendo contribuído até 01/2012, estando, portanto, em período de graça em 08/03/2012 - data do requerimento administrativo. Aduz que suas doenças cardiológicas podem ter surgido por diversos fatores e, ao final, postula pelo deferimento de aposentadoria por invalidez.
Apresentadas as contrarrazões pelo INSS, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça e cessado o vínculo, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeito de carência na seguinte hipótese prevista no parágrafo único do art. 24, verbis:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Da incapacidade
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo a parte autora, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
O INSS indeferiu na via administrativa a pretensão da autora por considerar que sua incapacidade se iniciou antes de seu reingresso ao Regime Geral de Previdência Social. A sentença, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos pela mesma razão, lastreada pelo laudo pericial de fls. 69/71, emitido pelo cardiologista Adilson Gomes Moreira em 05/12/2012. Destarte, o cerne da lide diz respeito à conjugação da data de filiação da autora ao marco inicial do impedimento laboral.
De início, vale frisar que o art. 11, § 3º, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999, dispõe que a filiação representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir do primeiro recolhimento sem atraso. Nesse diapasão, de acordo com o CNIS de fls. 42/43, a filiação da autora, na categoria de facultativa, gerou efeitos a partir de 01/07/2011, vindo a cumprir o requisito do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, em meados de novembro de 2011.
Não obstante, a perícia médica realizada na instrução do feito concluiu que a autora é portadora de miocardiopatia dilatada isquêmica (CID I42) e cardiopatia isquêmica crônica (CID I25), que lhe gera um quadro de obstrução das artérias do coração e hipertensão arterial sistêmica. Com efeito, as doenças a incapacitam parcial e permanentemente, especialmente para todas as atividades que exijam esforços físicos.
Em relação ao marco inicial da incapacidade, ficou claro nos autos que a doença cardíaca da autora é muito anterior ao reinício de suas contribuições em julho de 2011. Tal conclusão emana dos documentos médicos juntados pela própria requerente, chamando especialmente atenção os datados de 22/02/2008 (fl. 37), 24/09/2010 (fl. 34), 02/06/2011 (fl. 36), 06/06/2011 (fl. 29) e 09/06/2011 (fl. 24), porquanto mostram a continuidade dos problemas entre uma e outra internação hospitalar para procedimentos de angioplastia.
Com base nesses dados, o expert nomeado fez as seguintes constatações (fls. 69/70):
Os sintomas iniciaram no início de 2008. Pioraram ao longo de 2008, quando internou em caráter de urgência no Hospital Geral de Caxias do Sul com quadro de infarto agudo do miocárdio, sendo submetida à angioplastia coronariana com colocação de stent. (...)
Em 2011 houve nova piora dos sintomas e foi diagnosticada com obstução de stent e surgimento de novas lesões obstrutivas nas coronárias, sendo submetida à Cirurgia Cardíaca em 03/06/2011. (...)
Assim, a partir de 03/06/2011 é possível documentar a incapacidade e a paciente deveria ser afastada de suas atividades (...)
Em um resumo do quadro, no momento de seu reingresso ao RGPS, em 07/2011, a autora já tinha 54 anos de idade e se achava com graves patologias cardíacas, o que impede o recebimento de benefícios previdenciários em razão da preexistência da incapacidade. Reforça essa situação o fato de a autora ter requerido o auxílio-doença já em 19/07/2011 (fl. 52), logo após ter sido submetida à cirurgia de revascularização do miocárdio, mas não compareceu à perícia médica possivelmente porque ainda não havia recolhido a primeira contribuição de facultativa.
Ressalto, ademais, que o caso dos autos não se enquadra em incapacidade decorrente de agravamento de doença, mas, sim, à primeira parte §2º do art. 42 da LBPS, o qual dispõe que a doença de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez.
Por estas razões, a sentença de improcedência fica mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019853-31.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015777220128210053
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | TEREZA MARIA GENEROSO |
ADVOGADO | : | Cleves Domingos Galliassi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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