APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047327-18.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO DONIZETE MENDES |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
1. Conforme a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do §2º do art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991, a ausência de registro de contrato de trabalho não é suficiente para comprovar a situação de emprego.
2. Impõe-se a baixa dos autos em diligência a fim de que seja proporcionado à parte autora comprovar, com quaisquer meios de prova admissíveis em Direito, a condição de desemprego depois do seu último contrato de trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, baixar os autos em diligência para produção de prova oral, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9364706v10 e, se solicitado, do código CRC F73A5ACC. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047327-18.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO DONIZETE MENDES |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora requer a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Sentenciando, em 19/07/2016, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15 % (quinze por cento) do total da condenação.
Apela o INSS sustentando em síntese: a) ausência de incapacidade quando ajuizada a ação, em 2014; b) perda da qualidade de segurado quando do início da incapacidade, em fevereiro de 2015; c) incapacidade apenas parcial o que não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez; e d) redução do percentual dos honorários advocatícios. Na eventualidade, requer alteração da DIB para a data do laudo pericial e data da cessação em 17/02/2016.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
CASO CONCRETO
O autor, atualmente com 46 anos, com experiência profissional na agropecuária/ serviços gerais/diarista e na indústria de farinha, na função de auxiliar de produção, busca a concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A Autarquia alega ausência de qualidade de segurado quando do início da incapacidade, fixada pelo perito judicial em fevereiro de 2015.
De fato, observa-se nas anotações constantes na CTPS (evento 1.4) os seguintes vínculos empregatícios: 02/01/1989 a 31/03/1990 e de 01/02/2002 a 31/03/2003 no cargo de serviços gerais e diarista em agropecuária; e 01/10/2012 a 24/10/2013 vínculo urbano em indústria de farinha de mandioca, na função de auxiliar de produção, inexistindo outros registros de atividade laboral.
Desse modo, não se constata o requisito da qualidade de segurado à época da verificação da invalidez, em fevereiro de 2015. Isso porque, como já dito, o que se verifica da CTPS e do CNIS é a inexistência de contribuições desde outubro de 2013, de maneira que manteve a qualidade de segurado até dezembro de 2014.
Ressalte-se que não é o caso de aplicação da prorrogação do período de manutenção da qualidade de segurado, possibilidade prevista no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, porquanto, não obstante seja admitido a comprovação da situação de desemprego involuntário por outros meios além do registro no MTE, a mera ausência de anotação de vínculo laboral na CTPS não é suficiente para essa finalidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de Lei Federal (Pet n. 7115-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10-03-2010, DJe de 06-04-2010.
Esse entendimento se mantém conforme recente julgado daquela Corte:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA.
1. No caso, não se trata de revolvimento de matéria fático-probatória, mas de revaloração da prova, pois o que se discute não é se houve, ou não, a situação de desemprego de instituidor da pensão, mas se tal circunstância pode ser provada com a simples falta de registro de emprego na carteira de trabalho.
Precedentes.
2. O Tribunal de origem presumiu situação de desemprego com base na ausência de registro na carteira de trabalho, entendimento diametralmente oposto ao firmado por este Superior Tribunal.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1556162/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017)
No mesmo sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". DESEMPREGO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conforme a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do §2º do art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991, a ausência de registro de contrato de trabalho não é suficiente para comprovar a situação de emprego. 2. Impõe-se a anulação do feito com baixa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proporcionado à parte autora comprovar, com quaisquer meios de prova admissíveis em Direito, que o falecido não exerceu atividade remunerada depois do seu último contrato de trabalho. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002937-19.2010.404.7009, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2017)
No que diz respeito à condição de trabalhador rural, há apenas as anotações na CTPS nos período de 1989 a 1990 e de 2002 a 2003, o que, em tese, caracterizaria início de prova material. No entanto, entendo que não possam ser reconhecidos como início de prova de trabalho rural, uma vez que o autor, no momento imediatamente anterior à constatação da incapacidade exercia trabalho urbano, não havendo qualquer documento que demonstre o seu retorno à atividade rural depois de 2003.
Nessas circunstâncias, impõe-se a baixa dos autos em diligência para produção de prova oral a fim de possibilitar a demonstração da condição de desemprego involuntário, podendo, ainda, a parte autora juntar outros documentos que entender pertinentes para tal comprovação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por baixar os autos em diligência para produção de prova oral, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047327-18.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008798220148160167
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO DONIZETE MENDES |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047327-18.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008798220148160167
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO DONIZETE MENDES |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU BAIXAR OS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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