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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. TRF4. 0004489-82.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:27:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. 1. Comprovado que, quando da constatação do estado incapacitante não tinha o autor preenchido o requisito da carência mínima, e considerando que, ao que parece, o retorno das contribuições apenas dois meses antes da incapacidade e da internação psiquiátrica deu-se quando já tinha ciência do seu quadro mórbido, incabível o deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0004489-82.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004489-82.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOELSO LIMA DA SILVA
ADVOGADO
:
Neiva Andrades da Silva
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.
1. Comprovado que, quando da constatação do estado incapacitante não tinha o autor preenchido o requisito da carência mínima, e considerando que, ao que parece, o retorno das contribuições apenas dois meses antes da incapacidade e da internação psiquiátrica deu-se quando já tinha ciência do seu quadro mórbido, incabível o deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, revogando a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7551690v4 e, se solicitado, do código CRC D88B69A3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004489-82.2015.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOELSO LIMA DA SILVA
ADVOGADO
:
Neiva Andrades da Silva
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 12/14.

A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 18/07/2012, corrigidas as parcelas vencidas pelo INPC e com incidência de juros de mora a 1% a.m. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até a sua prolação (fls. 77/82).

Apelou o INSS alegando, inicialmente, a ausência de carência quando do início da incapacidade. No caso de manutenção da sentença, insurgiu-se quanto à aplicação da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária e incidência de juros de mora (fls. 86/91).

Apresentadas contrarrazões (fls. 94/96), subiram os autos.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, esta restou devidamente comprovada pelo extrato CNIS que demonstrou a existência de mais de 12 contribuições e que, na data do requerimento administrativo, a parte autora mantinha a qualidade de segurado (fls. 59 e 06).
No que diz respeito a alegada incapacidade, o laudo pericial é incisivo no sentido da incapacidade total e temporária da parte autora, pois assim sinalou ao responder os quesitos.
(...)

Passo, inicialmente, à comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando a análise a respeito da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.

Para tanto, foi realizada perícia médica judicial por especialista em psiquiatria forense, acostada às fls. 40/51, da qual se pode extrair que o autor sofre de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína (Síndrome de Dependência), moléstia sob o CID 10 F14.2 que o incapacita temporariamente para o labor desde, pelo menos, maio de 2012.

Nesse sentido, ressaltou ainda o perito que o examinado sofre de um transtorno psiquiátrico que pode levar a limitações nas atividades da vida diária e das funções sociais, principalmente ocasionadas pela incapacidade de controlar o uso de cocaína.

Tais informações do laudo são corroboradas pelos documentos juntados nas fls. 07/09, emitidos por psiquiatras e psicólogos. Inclusive, comprovam que o demandante foi internado em comunidade terapêutica, com entrada em 18/05/2012, para fins de desintoxicação e tratamento.

Assim, entendo que há incapacidade temporária desde meados de maio/2012. Resta perquirir se, quando do surgimento desta, encontrava-se a parte autora vinculada ao RGPS.

Conforme se observa do CNIS de fl. 59, o autor verteu contribuições em diversos períodos ao longo da vida, perdendo e retomando vínculo com a Previdência em múltiplas ocasiões, até 04/04/2010, quando deixou de contribuir e gozou do período de graça a, no máximo, 04/2011. O demandante voltou a contribuir em 03/2012, apenas dois meses antes da efetiva constatação da incapacidade e da internação, ao passo que o requerimento administrativo deu-se quatro meses após, em 07/2012.

Inicialmente cabe ponderar que não se caracterizou a carência necessária à concessão de benefício por incapacidade, considerando o lapso somente de dois meses entre a contribuição e a comprovação da incapacidade. Além disso, ao que parece, a re-filiação com a Previdência no início de 2012 deu-se quando o autor já tinha ciência do seu quadro mórbido, sentindo as conseqüências decorrentes da sua dependência química, circunstância que constitui óbice à concessão da benesse postulada.

Desta forma, entendo que merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido, visto que, na data de início da incapacidade laborativa, o autor não preenchia o requisito da carência mínima.

Ônus sucumbenciais
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, revogando a antecipação dos efeitos da tutela.

É o relatório.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7551689v5 e, se solicitado, do código CRC 68D11DCD.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004489-82.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021758420128210163
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOELSO LIMA DA SILVA
ADVOGADO
:
Neiva Andrades da Silva
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, REVOGANDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633934v1 e, se solicitado, do código CRC 9D914C81.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:20




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