| D.E. Publicado em 26/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004489-82.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOELSO LIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Neiva Andrades da Silva |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.
1. Comprovado que, quando da constatação do estado incapacitante não tinha o autor preenchido o requisito da carência mínima, e considerando que, ao que parece, o retorno das contribuições apenas dois meses antes da incapacidade e da internação psiquiátrica deu-se quando já tinha ciência do seu quadro mórbido, incabível o deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, revogando a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7551690v4 e, se solicitado, do código CRC D88B69A3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004489-82.2015.404.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 12/14.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 18/07/2012, corrigidas as parcelas vencidas pelo INPC e com incidência de juros de mora a 1% a.m. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até a sua prolação (fls. 77/82).
Apelou o INSS alegando, inicialmente, a ausência de carência quando do início da incapacidade. No caso de manutenção da sentença, insurgiu-se quanto à aplicação da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária e incidência de juros de mora (fls. 86/91).
Apresentadas contrarrazões (fls. 94/96), subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, esta restou devidamente comprovada pelo extrato CNIS que demonstrou a existência de mais de 12 contribuições e que, na data do requerimento administrativo, a parte autora mantinha a qualidade de segurado (fls. 59 e 06).
No que diz respeito a alegada incapacidade, o laudo pericial é incisivo no sentido da incapacidade total e temporária da parte autora, pois assim sinalou ao responder os quesitos.
(...)
Passo, inicialmente, à comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando a análise a respeito da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
Para tanto, foi realizada perícia médica judicial por especialista em psiquiatria forense, acostada às fls. 40/51, da qual se pode extrair que o autor sofre de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de cocaína (Síndrome de Dependência), moléstia sob o CID 10 F14.2 que o incapacita temporariamente para o labor desde, pelo menos, maio de 2012.
Nesse sentido, ressaltou ainda o perito que o examinado sofre de um transtorno psiquiátrico que pode levar a limitações nas atividades da vida diária e das funções sociais, principalmente ocasionadas pela incapacidade de controlar o uso de cocaína.
Tais informações do laudo são corroboradas pelos documentos juntados nas fls. 07/09, emitidos por psiquiatras e psicólogos. Inclusive, comprovam que o demandante foi internado em comunidade terapêutica, com entrada em 18/05/2012, para fins de desintoxicação e tratamento.
Assim, entendo que há incapacidade temporária desde meados de maio/2012. Resta perquirir se, quando do surgimento desta, encontrava-se a parte autora vinculada ao RGPS.
Conforme se observa do CNIS de fl. 59, o autor verteu contribuições em diversos períodos ao longo da vida, perdendo e retomando vínculo com a Previdência em múltiplas ocasiões, até 04/04/2010, quando deixou de contribuir e gozou do período de graça a, no máximo, 04/2011. O demandante voltou a contribuir em 03/2012, apenas dois meses antes da efetiva constatação da incapacidade e da internação, ao passo que o requerimento administrativo deu-se quatro meses após, em 07/2012.
Inicialmente cabe ponderar que não se caracterizou a carência necessária à concessão de benefício por incapacidade, considerando o lapso somente de dois meses entre a contribuição e a comprovação da incapacidade. Além disso, ao que parece, a re-filiação com a Previdência no início de 2012 deu-se quando o autor já tinha ciência do seu quadro mórbido, sentindo as conseqüências decorrentes da sua dependência química, circunstância que constitui óbice à concessão da benesse postulada.
Desta forma, entendo que merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido, visto que, na data de início da incapacidade laborativa, o autor não preenchia o requisito da carência mínima.
Ônus sucumbenciais
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, revogando a antecipação dos efeitos da tutela.
É o relatório.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004489-82.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021758420128210163
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOELSO LIMA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Neiva Andrades da Silva |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, REVOGANDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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