| D.E. Publicado em 14/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012731-30.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ANTONIO PEREIRA PUGA |
ADVOGADO | : | Gracindo Rafael Goetz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.
Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179545v6 e, se solicitado, do código CRC F2BC01AE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012731-30.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 06-05-2015, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que, embora suas patologias remontem ao ano 2006, seu quadro agravou-se posteriormente (2012), razão pela qual faz jus à concessão dos benefícios postulados na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante do autor, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, o autor conta, atualmente, 56 anos de idade e desempenha a atividade profissional de pizzaiolo.
Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em nefrologia, em 18-12-2014 (fls. 64-65).
Respondendo aos quesitos formulados, a perita manifestou-se no sentido de que o autor é portador de "cirrose hepática com hipertensão portal e ascite volumosa (barriga cheia de água), além de varizes no esôfago (CID's K 70.3 e K 42.9)", razão pela qual se encontra total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas.
Questionada quanto à data em que a parte autora, em virtude da doença, afastou-se de suas atividades habituais, a expert informou: "refere afastamento há cerca de 09 anos, os exames apresentados datam a partir de 2012, porém já demonstram comprometimento antigo, não sendo possível precisar a data de origem" (quesito 5 do INSS, fl. 64). Ainda em relação ao termo inicial, reiterou que "a doença deve ter iniciado antes do exame inicial apresentado, porém não é possível precisar a data. Não há possibilidade de recuperação, não é possível dizer se houve períodos de melhora, embora seja pouco provável." (quesito 6 do INSS, fl. 64). Por fim, indagada se incapacidade laborativa decorre de agravamento da doença, a perita respondeu "não" (quesito 7 do INSS, fl. 64).
Assim, estando comprovada a existência de incapacidade, resta perquirir se, na data apontada como de início do estado incapacitante, a parte autora ostentava a qualidade de segurada do RGPS e preenchia o requisito da carência mínima.
Como se percebe, a perita informou não ser possível precisar a data do início da incapacidade. Não obstante, informou que o autor "refere afastamento há cerca de 09 anos", ponderou que os exames "já demonstram comprometimento antigo" e foi taxativa quanto à incapacidade não ter decorrido de agravamento da doença.
Em consulta ao Sistema CNIS, cujo extrato determino a juntada aos autos, verifico que o demandante verteu contribuições no período de 07-2003 a 07-2005, voltando a contribuir ao RGPS, como contribuinte individual, apenas 09 anos depois, em janeiro de 2014.
Compulsando os autos, e em consulta ao sistema Plenus, verifico que o autor teve os requerimentos de benefício nºs 519.448.478-6 (12-06-2014), 519.796.354-5 (19-06-2015) e 612.086.402-8 (04-02-2016) indeferidos em virtude da data do início da incapacidade ser anterior ao reingresso no RGPS. Na comunicação de decisão do INSS à fl. 18, vê-se que a DII fora fixada em 18-07-2012, data da ultrassonografia de abdome à fl. 21.
Com efeito, analisando o conjunto probatório, observo a presença de documentação médica consistente no sentido de que o autor já ostentava, no ano 2012, o mesmo quadro clínico ora apresentado, indicando as mesmas patologias (cirrose hepática crônica, gastropatia hipertensiva portal intensa, esplenomegalia, ascite volumosa, varizes no esôfago), as quais, segundo declaração da perita nomeada nos autos, provavelmente não apresentaram períodos de melhora.
Ocorre que, no período de 07-2012 a 12-2013, o autor não possuía a qualidade de segurado, uma vez que voltou a possuir tal condição apenas em janeiro de 2014.
Ora, esse quadro está a indicar que o autor apenas retomou o vínculo com o RGPS com o intuito de obter o benefício previdenciário, depois de ter ciência do seu quadro mórbido e incapacitante. E essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, art. 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, sendo que, a meu ver, entendimento em sentido contrário desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.
Diante de todo o quadro exposto, concluo que o postulante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o advento do seu estado incapacitante foi posterior ao seu reingresso no RGPS.
Registro, ainda, que o autor não se encontra desamparado, vez que está em gozo do benefício assistencial de amparo ao deficiente desde 28-09-2016, conforme consulta ao sistema CNIS.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012731-30.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00033972220148240135
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ANTONIO PEREIRA PUGA |
ADVOGADO | : | Gracindo Rafael Goetz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 633, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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