| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012070-17.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | MARILENA DALAZEN |
ADVOGADO | : | Lisandra Carla Dalla Vecchia Martins |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA.
Sendo a data de início da incapacidade laboral anterior ao reingresso da parte autora à Previdência Social, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246069v6 e, se solicitado, do código CRC AE94381A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012070-17.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | MARILENA DALAZEN |
ADVOGADO | : | Lisandra Carla Dalla Vecchia Martins |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 19-07-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, em síntese, a parte autora alega que a queda que sofreu, causando-lhe a fratura que a incapacita para as atividades laborativas, ocorreu no ano 2010, e não em 12-07-2009, conforme concluiu o perito médico. Afirma que o apelado não acostou aos autos documentos que corroborem tal informação, havendo, para tanto, somente a alegação unilateral e sem cunho probatório do perito do INSS. Por tais razões, sustenta que o início da incapacidade deve ser considerado na data do requerimento administrativo (09-05-2011), momento em que detinha a qualidade de segurada exigida para a concessão dos benefícios postulados na inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a autora conta, atualmente, 60 anos de idade, e desempenha as atividades do lar.
Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e medicina do trabalho, em 31-03-2016 (fls. 171-175).
Respondendo aos quesitos formulados, em síntese, o perito manifestou-se no sentido de que a autora é portadora de "lombalgia (dor em coluna lombo-sacra) por patologia degenerativa" (CID M54.5), o que implica incapacidade total para a atividade de diarista e para atividades laborativas que sobrecarreguem a coluna vertebral/membros inferiores, vez que tal esforço predispõe a quadros de recidiva dolorosa (quesitos 'a' 'b', 'd', 'e' e 'f', fl. 173).
Em relação ao início da incapacidade, o perito afirmou que "dados da anamnese referem início da sintomatologia há aproximadamente 07 (sete) anos, ao cair da escada com a neta no colo", bem como que ela existe "desde história de queda da escada com traumatismo em coluna lombar ocorrida há aproximadamente 07 anos" (quesitos 'c', fl. 173, e '6', fl. 175).
Assim, estando comprovada a existência de incapacidade, resta perquirir se, na data apontada como de início do estado incapacitante, a parte autora ostentava a qualidade de segurada do RGPS e preenchia o requisito da carência mínima.
Como se percebe, o perito informou que a incapacidade iniciou havia aproximadamente sete anos daquela data, desde a queda da escada que resultou em traumatismo na coluna lombar.
Em que pese o apelo da parte autora no sentido de que o acidente sofrido ocorrera no ano 2010, e não em 2009, como o juízo a quo teria sido levado a crer, verifico que tal informação foi prestada reiteradas vezes no transcorrer do processo pela própria autora, senão vejamos: na inicial, refere que "em 12.07.2009 foi vítima de um grande queda, o que causou-lhe fratura" (fl. 02); na ocasião da perícia administrativa, relatou ao médico perito "queda em setembro de 2009, sendo a época do início das queixas" (fl. 42); na ocasião da própria perícia judicial, informou, para investigação da história clínica, "início da sintomatologia há aproximadamente sete anos, ao cair da escada" (fl. 171); ainda, na peça de impugnação ao laudo pericial, relata, novamente, que "em 12-07-2009, ou seja, há 07 (sete) anos, sofreu uma grande queda da escada o que lhe causou fratura em sua coluna" (fl. 186). Na impugnação ao laudo pericial, aliás, não existe qualquer irresignação quanto à dada do início da incapacidade apontada pelo expert.
Dessa forma, a informação prestada diversas vezes pela própria autora ao longo de todo o percurso na via administrativa e judicial corroboram o aferido pelo perito nomeado nos autos, motivo pelo qual não entendo verossímil a alegação, somente em sede de apelo, após a improcedência do pedido, lastreada na ausência de qualidade de segurada, de que não há fundamento para reconhecer a DII em 12-07-2009. Além do mais, ainda que se reconhecesse tal alegação, igualmente, não há qualquer prova nos autos hábil a infirmar as conclusões do perito, ou a indicar que o início da incapacidade tenha ocorrido no ano 2010.
Isto posto, verifico, no extrato do CNIS (fl. 50), que a demandante iniciou as contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte facultativa, somente em 11-2009.
Ora, esse quadro está a indicar que a autora apenas iniciou o vínculo com o RGPS com o intuito de obter o benefício previdenciário, depois de ter ciência do seu quadro mórbido e incapacitante. E essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, art. 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, parágrafo 2º, e 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, sendo que, a meu ver, entendimento em sentido contrário desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.
Diante de todo o quadro exposto, concluo que a postulante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o advento do seu estado incapacitante foi posterior ao seu reingresso no RGPS.
Por tal razão, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012070-17.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00031915520118240024
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | MARILENA DALAZEN |
ADVOGADO | : | Lisandra Carla Dalla Vecchia Martins |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 471, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9282185v1 e, se solicitado, do código CRC D21B82AF. | |
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