Apelação Cível Nº 5002233-20.2016.4.04.7001/PR
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LINCOLN EVERSON DA CUNHA |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prova se direciona ao magistrado, a quem incumbe aferir a suficiência do material probatório produzido. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. Conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade tem como requisito a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade segurado, o que não ocorreu na espécie.
3. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253818v2 e, se solicitado, do código CRC 73F139F6. | |
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Apelação Cível Nº 5002233-20.2016.4.04.7001/PR
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | LINCOLN EVERSON DA CUNHA |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença proferida em 15/09/2017, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cujo pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apela a parte autora, sustentando a presença da incapacidade laboral, decorrente de transtornos decorrentes do alcoolismo, desde 2002. No mínimo, se encontrava incapaz desde o mês de fevereiro de 2006. Requer seja anulada a sentença por ser baseada em laudo pericial contraditório. Alega desconsideração de documentos juntados. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Valho-me da técnica de motivação per relationem, reiteradamente salientada hígida pelos tribunais superiores, a fim de evitar tautologia perante manifestação que reputo haver exaurido a análise do caso, incorporando a presente decisão os fundamentos bem lançados pelo julgador monocrático:
Tema central da demanda
Trata-se de ação de procedimento comum na qual o Autor pretende a concessão do benefício de auxílio-doença e, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
A controvérsia instalada neste feito gravita em torno da incapacidade do Autor para o exercício de atividade laborativa, bem como de sua qualidade de segurado.
O benefício de auxílio-doença tem fundamento jurídico no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Em relação à aposentadoria por invalidez, preceitua o artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
De início, impõe-se verificar se, de fato, há incapacidade do Autor para o exercício de atividade laborativa, quer seja provisória, quer seja permanente. Para o deslinde da questão, mostra-se suficiente a prova pericial produzida nos autos.
Produzida prova pericial no presente feito, o perito judicial estabeleceu (evento 47 - sem os destaques no original):
"(...)Diante do exame atual é possível entendimento de incapacidade de longa data.A incapacidade se faz por um a repercussão bastante negativa no cérebro do autor por uso prolongado de álcool (CID 10 F10.7) e não por haver no passado quadro de F10.2 (Síndrome de dependência).
Há uma ENORME diferença entre apresentar um quadro psicótico com padrão sequelar secundário ao uso de álcool e ter um quadro de dependência, de uso de álcool por tempo prolongado ou mesmo ser denominado de "alcoolista crônico", termo que não descreve ou indicam muita coisa e que sequer aparece como uma doença específica pela classificação internacional vigente CID 10. De modo que algum ser "chamado" de etilista crônico, alcoólatra, pela sociedade ou mesmo por profissionais menos treinados não explica de maneira clara qualquer intensidade de um quadro clínico (tem físico e nem psíquico).
No caso em concreto o que tempos são: primeiros documentos indicando quadro de alteração comportamental secundário ao uso de álcool de 03/2008 (atestado médico: CID 10 F10.5) e sem registros anteriores afirmando tais diagnósticos.Um quadro de transtorno psicótico induzido por álcool é um quadro grave, marcante e muito incapacitante e quando ele gera processo sequelar então há grandes barreiras para o labor.
O que não pode ser confundido com uso de álcool ou até dependência de álcool.
É comum e corriqueiro quadros de dependência de álcool estar em desenvolvimento de labor, e o fato de apresentar diagnóstico por si não é fundamento de incapacidade. Nestes casos a incapacidade se dá em períodos de tempo em que o paciente está em tratamento intensivo (internamento ou hospital dia) em que há conflito de horários entre o tratamento e o labor. Não há dos critérios diagnósticos de dependência e uso de álcool alterações de exame do estado mental (funcionamento mental) e assim não é simplesmente por algum usar o termo alcoolista crônico ou mesmo indicar um quadro de dependência de álcool (CID F10.2) que há configuração de incapacidade e ainda mais omniprofissional.
Então ao se verificar documentos apresentados pela parte não há configuração pelo menos disponibilizados que possa fazer este perito entender incapacidade na data pleiteada na inicial.
O fato de estar escrito em um atendimento em 2002 em uma consulta em pronto socorro por motivo da consulta: dor em flanco direito não pode de modo algum definir a complexidade e intensidade de um quadro e nem ser definidor de incapacidade se não vem acompanhado de outros dados de períodos próximos e que sejam claros quando ao funcionamento mental.
Então este perito estudou ainda o LAUDO JUDICIAL de 2008 e não vê elementos para fixar a DII em 5 anos antes.
O que se registra em laudo é que autor afirma: "há 5 anos não consegue trabalhar, segundo dados de anamnese".
Ainda sobre o laudo, sequer um diagnóstico especifico é fixado. Apenas é afirmado CID F10 (Alcoolismo), entretanto, F10 significa (Transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool), ou seja é apenas um grupo não especificado de transtorno relacionado ao álcool, não existindo CID para "alcoolismo". Ainda, verifica-se nas descrições do laudo: exame físico: NADA DIGNO DE NOTA. O que não permite entendimento de quadro clinico de maneira geral e se com achados técnico já havia definido um quadro psicótico irreversível como apresenta atualmente.
Em suma, este perito não tem subsídios técnicos documentais para entendimento da incapacidade ser de 2002 e somente há dados concretos para entendimento documental apresentado em 2008 e uma perícia pouco especifica em 2007 que indica incapacidade temporária (quesito 6 do laudo anterior).
Com isto, não há outra data que seja possível fixar a DII a não ser documentos mais antigos que indicavam internação em comunidade em 2006 (as quais não indica incapacidade definitiva por estar internado, mas que se seguiu de pericia judicial em 2007 e que ao longo do tempo se pode entender que evoluiu negativamente).
DII: 26/06/2006.
Por fim, este perito deixa claro que são os documentos e conjunto que é possível afirmar e se põe a disposição para avaliação de novos documentos casos eles sejam acrescentados, mas que o conjunto não permitem que este expert afirme incapacidade em 2002 atualmente.
(...)"
Como se observa, a perícia judicial concluiu que o Autor teve incapacidade a partir de 26/06/2006.
O Autor questiona a conclusão do perito judicial, sustentando que em 2002 já teria sido diagnosticado com alcoolismo crônico (evento 1 - OUT9) e que é outra a conclusão de laudo pericial realizado em outros autos (evento 1 - LAUDO10).
Entretanto, o perito judicial, analisando os mesmos documentos apontados pela parte autora, pontuou que:
"(...) O fato de estar escrito em um atendimento em 2002 em uma consulta em pronto socorro por motivo da consulta: dor em flanco direito não pode de modo algum definir a complexidade e intensidade de um quadro e nem ser definidor de incapacidade se não vem acompanhado de outros dados de períodos próximos e que sejam claros quanto ao funcionamento mental.
Então o perito estudou ainda o LAUDO JUDICIAL de 2008 e não vê elementos para fixar a DII em 5 anos antes.
(...)Ainda sobre o laudo, sequer um diagnóstico específico é fixado. Apenas é afirmado CID F10 (Alcoolismo), entretanto, F10 significa (Transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool), ou seja é apenas um grupo não especificado de transtorno relacionado ao álcool, não existindo CID para 'alcoolismo'. Ainda verifica-se nas descrições do laudo: exame físico: NADA DIGNO DE NOTA. O que não permite entendimento do quadro clínico de maneira geral e se com achados técnico já havia definido um quadro psicótico irreversível como apresenta atualmente.
(...)Em suma, este perito não tem subsídios técnicos documentais para entendimento da incapacidade ser de 2002 (...) Com isto, não há outra data que seja possível fixar a DII a não ser documentos mais antigos que indicavam internação em comunidade em 2006" (evento 47 - LAUDO1) - destaquei.
Quanto à análise realizada pelo Autor dos seus vínculos trabalhistas no evento 52, não se pode afirmar que seus breves vínculos sejam demonstradores de incapacidade laborativa.
Por fim, considerando a data do início da incapacidade determinada na perícia judicial realizada nestes autos (26/06/2006), resta analisar se em tal data o Autor mantinha a qualidade de segurado.
Dispõe o artigo 15 da Lei nº 8.213/91:
Artigo 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O último vínculo laboral do Autor teve término em dezembro de 2003 (evento 30 - PROCADM1, p. 3).
Dessa forma, aplica-se ao Autor a previsão do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, mantendo a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições.
Impende analisar, pois, se resta comprovada na hipótese vertente a situação de desemprego do Autor, de molde a viabilizar a prorrogação do período de graça nos termos artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sobre a questão, importante registrar que a exigência que consta da letra da lei, de comprovação de desemprego por meio de "registro no órgão próprio", tem sido abrandada pela jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula nº 27 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com a seguinte redação: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito".
Assim, admite-se a comprovação da situação do desemprego por qualquer meio de prova admitido em direito.
No caso dos autos, a partir dos dados obtidos no CNIS (evento 30 - PROCADM1, p. 3), verifica-se que o último recolhimento ao RGPS efetuado pelo Autor ocorreu em dezembro de 2003.
Logo, a inexistência de registros no CNIS de vínculos de empregos e/ou recolhimento de contribuição previdenciária posteriormente a tal data indica que o Autor não exerceu atividade remunerada posteriormente, estando caracterizada a situação de desemprego, possibilitando a prorrogação (artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Entretanto, mesmo com a manutenção da qualidade de segurado do Autor por 24 meses (artigo 15, inciso II e § 2º, da Lei nº 8.213/91) após dezembro de 2003, considerando que o laudo pericial atribuiu a data de início da incapacidade em 26/06/2006, conclui-se que a incapacidade é posterior à perda da qualidade de segurado.
Como a incapacidade definitiva teve início somente em 26/06/2006, o Autor já não ostentava qualidade de segurado.
Dessa forma, o Autor não faz jus à concessão dos benefícios pleiteados.
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No caso, a incapacidade da parte autora foi reconhecida, com base no laudo pericial produzido nestes autos, desde 26/06/2006, quando não mais ostentava qualidade de segurado.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. No caso, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais.
Mantida incólume, portanto, a sentença.
Desprovido o recurso voluntário da parte autora e apresentadas contrarrazões pelo INSS, majoro em 5% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, à vista do disposto no art. 85, § 11º, do CPC e consoante sedimentada jurisprudência desta 5ª Turma.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253817v2 e, se solicitado, do código CRC D6B98D22. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
Apelação Cível Nº 5002233-20.2016.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50022332020164047001
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DRA. CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA - LONDRINA (*)
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APELANTE | : | LINCOLN EVERSON DA CUNHA |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9277516v1 e, se solicitado, do código CRC C31022A8. | |
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