APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014113-71.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | ADRIANO REIS LEAL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que na data do requerimento administrativo e da incapacidade, a parte autora não ostentava a qualidade de segurado.
3. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9338701v8 e, se solicitado, do código CRC 73E17392. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014113-71.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | ADRIANO REIS LEAL DE OLIVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora requer a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, a contar da data requerimento administrativo (17/09/2013 - NB 6033450071), ou, subsidiariamente, benefício de amparo assistencial ao portador de deficiência.
A sentença, proferida em 22/11/2016, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, obrigações suspensas por força do benefício da justiça gratuita.
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, em especial no que se refere à existência de incapacidade laboral.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Com o objetivo de averiguar o estado de saúde da parte, foi realizada perícia médica oficial, em 12/04/2015, por médico graduado em medicina com residência em psiquiatria, o qual atestou que o periciado é portador de transtornos psiquiátricos, não especificados, decorrentes do uso de drogas, apresentando fases depressivas e fases psicóticas.
Ao discorrer sobre as restrições físicas e mentais do segurado, o perito se manifestou nos seguintes termos:
Sistema nervoso central. O autor está com lentificação psicomotora, tremores, não consegue perseverar nas atividades por muito tempo, baixa iniciativa, sensação de moleza, baixa motivação.
Nos surtos há psicose, que impede o indivíduo discernir o que é realidade e o que são experiências distorcidas produzidas pelo seu cérebro. Isto resulta em confusão mental, dificuldade de raciocinar com clareza, agressividade, incapacidade de manter autocuidados.
Em fases depressivas, há tristeza contínua, desânimo, perca do prazer nas atividades, abandono das atividades, isolamento, choro fácil, fazendo com que o indivíduo tenha um sofrimento pessoal, mude seu comportamento social e caia sua produtividade.
O uso de substâncias pode causar ou agravar os sintomas já citados.
Efeitos colaterais dos remédios vigentes podem causar as queixas relatadas pelo autor.
Após anamnése, exame físico e análise da documentação médica, o profissional enquadrou o periciado como temporariamente incapaz para qualquer atividade. Quanto ao grau de incapacidade, esclareceu que na área da psiquiatria não há instrumentos para quantificá-lo.
O expert identificou o início da doença em 2009, no entanto fixou a data de início da incapacidade em março de 2013 (quesito 15), esclarecendo, ainda, que "o autor não apresentou atestados que informassem incapacidade laboral entre as duas internações, entre 2009 e 2013.
Reconhecida a incapacidade temporária do requerente, necessário averiguar se o requerente ostentava a qualidade de segurado e a carência exigidos para a concessão do benefício.
Examinando o extrato do CNIS do autor, verifica-se que seu último vínculo empregatício foi em abril de 2009, ao passo que a data do requerimento e a data da incapacidade remontam a 17/09/2013 e março de 2013, cerca de quatro anos após a cessação das contribuições.
Portanto, mesmo se considerarmos o período de graça e a prorrogação em caso de situação de desemprego, previstos no art. 15, II, e §2º da Lei nº 8.213/91, constata-se que na data do requerimento administrativo, em 17/09/2013, o autor não reuniu um dos pressupostos para a concessão de benefício por incapacidade, uma vez que perdera a qualidade de segurado.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença de improcedência, porquanto ausente a qualidade de segurado na data do início da incapacidade/DER.
Deixo de analisar a questão do benefício assistencial, pedido alternativo do autor na inicial, porquanto não matéria suscitada na apelação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida e honorários majorados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014113-71.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50141137120144047003
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ADRIANO REIS LEAL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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